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Document 32013D0500
2013/500/EU: Council Decision of 7 October 2013 establishing the position to be taken by the European Union within the General Council of the World Trade Organization on the request for extending the WTO waiver on additional autonomous trade preferences granted by the Union to the Republic of Moldova
2013/500/UE: Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União à República da Moldávia
2013/500/UE: Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União à República da Moldávia
JO L 273 de 15.10.2013, p. 31–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de outubro de 2013
que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União à República da Moldávia
(2013/500/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e respetivos anexos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (1) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para prorrogar as preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia («Moldávia») até 31 de dezembro de 2015 e ajustar os contingentes pautais para certos produtos agrícolas. O Regulamento (CE) n.o 55/2008 concede livre acesso ao mercado da União a todos os produtos originários da Moldávia, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no seu Anexo I. Os produtos enumerados nesse anexo beneficiam de concessões limitadas sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais ou de redução de direitos aduaneiros. Podem ser adotadas outras extensões do âmbito de aplicação das preferências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 55/2008 para liberalizar a importação de vinho da Moldávia. |
(3) |
Na falta de derrogação das obrigações da União nos termos do Artigo I, n.o 1, e do Artigo XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, na medida necessária, o tratamento conferido pelas referidas preferências comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da OMC. |
(4) |
É do interesse da União pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União à Moldávia nos termos do Artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, para permitir à União conceder tratamento isento de direitos aduaneiros ou preferencial aos produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de concessões limitadas definidas no anexo da presente decisão, sem que seja necessário alargar o mesmo tratamento isento de direitos aduaneiros ou preferencial a produtos similares de qualquer outro membro da OMC até 31 de dezembro de 2015. |
(5) |
A União deverá apresenta à OMC o pedido nesse sentido. |
(6) |
Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente ao pedido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2015, da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União à Moldávia para produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de concessões limitadas fixadas no anexo.
Esta posição é expressa pela Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BERNATONIS
(1) Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (JO L 165 de 24.6.2011, p. 5).
ANEXO
PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS OU A LIMIARES DE PREÇOS
1. Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
2013 (1) |
2014 (1) |
2015 (1) |
||
09.0504 |
0201 a 0204 |
Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina |
4 000 (2) |
4 000 (2) |
4 000 (2) |
||
09.0505 |
ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com exceção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 34 |
500 (2) |
500 (2) |
500 (2) |
||
09.0506 |
ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis de animais suínos e bovinos, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; farinhas comestíveis e farinhas de carne ou de miudezas de animais suínos e bovinos domésticos |
500 (2) |
500 (2) |
500 (2) |
||
09.4210 |
0401 a 0406 |
Produtos lácteos |
1 500 (2) |
1 500 (2) |
1 500 (2) |
||
09.0507 |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca |
120 (3) |
120 (3) |
120 (3) |
||
09.0508 |
ex 0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, exceto as impróprias para usos alimentares |
300 (2) |
300 (2) |
300 (2) |
||
09.0509 |
1001 90 91 1001 90 99 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
55 000 (2) |
60 000 (2) |
65 000 (2) |
||
09.0510 |
1003 00 90 |
Cevada |
50 000 (2) |
55 000 (2) |
60 000 (2) |
||
09.0511 |
1005 90 |
Milho |
45 000 (2) |
50 000 (2) |
55 000 (2) |
||
09.0512 |
1601 00 91 e 1601 00 99 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
600 (2) |
600 (2) |
600 (2) |
||
ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:
|
||||||
09.0513 |
1701 99 10 |
Açúcar branco |
34 000 (2) |
34 000 (2) |
34 000 (2) |
2. Produtos isentos da componente ad valorem do direito de importação
Código NC |
Designação da mercadoria |
0702 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
0703 20 |
Alho comum, fresco ou refrigerado |
0707 |
Pepinos e cornichões, frescos ou refrigerados |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
0709 90 80 |
Alcachofras |
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas) |
0808 10 |
Maçãs, frescas |
0808 20 |
Peras e marmelos |
0809 10 |
Damascos |
0809 20 |
Cerejas |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos |
(1) De 1 de janeiro até 31 de dezembro.
(2) Toneladas (peso líquido).
(3) Milhões de unidades.