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Document 32013D0500

2013/500/UE: Decisão do Conselho, de 7 de outubro de 2013 , que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União à República da Moldávia

JO L 273 de 15.10.2013, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/500/oj

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2013

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido de prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas adicionais concedidas pela União à República da Moldávia

(2013/500/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos Anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e respetivos anexos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (1) foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para prorrogar as preferências comerciais autónomas concedidas à República da Moldávia («Moldávia») até 31 de dezembro de 2015 e ajustar os contingentes pautais para certos produtos agrícolas. O Regulamento (CE) n.o 55/2008 concede livre acesso ao mercado da União a todos os produtos originários da Moldávia, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no seu Anexo I. Os produtos enumerados nesse anexo beneficiam de concessões limitadas sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais ou de redução de direitos aduaneiros. Podem ser adotadas outras extensões do âmbito de aplicação das preferências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 55/2008 para liberalizar a importação de vinho da Moldávia.

(3)

Na falta de derrogação das obrigações da União nos termos do Artigo I, n.o 1, e do Artigo XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, na medida necessária, o tratamento conferido pelas referidas preferências comerciais autónomas deveria ser alargado a todos os outros membros da OMC.

(4)

É do interesse da União pedir uma prorrogação da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União à Moldávia nos termos do Artigo IX, n.o 3, do Acordo da OMC, para permitir à União conceder tratamento isento de direitos aduaneiros ou preferencial aos produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de concessões limitadas definidas no anexo da presente decisão, sem que seja necessário alargar o mesmo tratamento isento de direitos aduaneiros ou preferencial a produtos similares de qualquer outro membro da OMC até 31 de dezembro de 2015.

(5)

A União deverá apresenta à OMC o pedido nesse sentido.

(6)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a adotar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC relativamente ao pedido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é a de pedir a prorrogação, até 31 de dezembro de 2015, da derrogação da OMC em relação às preferências comerciais autónomas concedidas pela União à Moldávia para produtos originários da Moldávia, incluindo certos produtos agrícolas objeto de concessões limitadas fixadas no anexo.

Esta posição é expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS


(1)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 581/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (JO L 165 de 24.6.2011, p. 5).


ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS OU A LIMIARES DE PREÇOS

1.   Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais isentos de direitos

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

2013 (1)

2014 (1)

2015 (1)

09.0504

0201 a 0204

Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina

4 000 (2)

4 000 (2)

4 000 (2)

09.0505

ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com exceção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 34

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.0506

ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis de animais suínos e bovinos, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; farinhas comestíveis e farinhas de carne ou de miudezas de animais suínos e bovinos domésticos

500 (2)

500 (2)

500 (2)

09.4210

0401 a 0406

Produtos lácteos

1 500 (2)

1 500 (2)

1 500 (2)

09.0507

0407 00

Ovos de aves, com casca

120 (3)

120 (3)

120 (3)

09.0508

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, exceto as impróprias para usos alimentares

300 (2)

300 (2)

300 (2)

09.0509

1001 90 91

1001 90 99

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

55 000 (2)

60 000 (2)

65 000 (2)

09.0510

1003 00 90

Cevada

50 000 (2)

55 000 (2)

60 000 (2)

09.0511

1005 90

Milho

45 000 (2)

50 000 (2)

55 000 (2)

09.0512

1601 00 91

e

1601 00 99

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

600 (2)

600 (2)

600 (2)

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

de galos e de galinhas da espécie Gallus domesticus, não cozidas,

da espécie suína doméstica,

da espécie bovina, não cozidas

09.0513

1701 99 10

Açúcar branco

34 000 (2)

34 000 (2)

34 000 (2)


2.   Produtos isentos da componente ad valorem do direito de importação

Código NC

Designação da mercadoria

0702

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20

Alho comum, fresco ou refrigerado

0707

Pepinos e cornichões, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0709 90 80

Alcachofras

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

0808 10

Maçãs, frescas

0808 20

Peras e marmelos

0809 10

Damascos

0809 20

Cerejas

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

0809 40

Ameixas e abrunhos


(1)  De 1 de janeiro até 31 de dezembro.

(2)  Toneladas (peso líquido).

(3)  Milhões de unidades.


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