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Document 32013D0326

2013/326/UE: Decisão do Conselho, de 21 de junho de 2013 , que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

JO L 175 de 27.6.2013, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/326/oj

27.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/56


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de junho de 2013

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Österreichische Nationalbank

(2013/326/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2013/8 do Banco Central Europeu, de 17 de abril de 2013, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Österreichische Nationalbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

No seguimento de uma alteração, a Lei relativa ao Österreichische Nationalbank estabelece, na sua redação atual, que a o Österreichische Nationalbank deve nomear anualmente um auditor externo efetivo e um auditor externo suplente, em vez de dois auditores externos efetivos e dois auditores externos suplentes. O auditor externo suplente será mandatado apenas na eventualidade do auditor externo efetivo não poder desempenhar a revisão das contas.

(3)

Os mandatos dos auditores externos efetivos e suplentes do Österreichische Nationalbank cessaram com a revisão das contas do exercício de 2012. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear auditores externos a partir do exercício de 2013.

(4)

O Österreichische Nationalbank selecionou a sociedade KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG como seu auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como seu auditor externo suplente para o exercício de 2013.

(5)

Os mandatos dos auditores externos efetivo e suplente podem ser renovados anualmente, em ambos os casos não podendo exceder um total de cinco anos.

(6)

O Conselho do BCE recomendou a designação da KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG como auditor externo efetivo e da PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como auditor externo suplente do Österreichische Nationalbank para os exercícios de 2013 a 2017.

(7)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

"9.   A KPMG Wirtschaftsprüfungs– und Steuerberatungs AG é aprovada como auditor externo efetivo e a PwC Wirtschaftsprüfung GmbH como auditor externo suplente do Österreichische Nationalbank para os exercícios de 2013 a 2017.".

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o BCE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOONAN


(1)  JO C 115 de 23.4.2013, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.


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