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Document 32013D0207
2013/207/EU: Council Decision of 22 April 2013 on the position to be adopted, on behalf of the European Union, in the EEA Joint Committee concerning an amendment to Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
2013/207/UE: Decisão do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
2013/207/UE: Decisão do Conselho, de 22 de abril de 2013 , relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 118 de 30.4.2013, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
30.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de abril de 2013
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2013/207/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31. |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições e medidas específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE às ações financiadas pelas rubricas orçamentais 04 01 04 08 e 04 03 05 para o exercício orçamental de 2013. |
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(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado. |
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(6) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de abril de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GILMORE
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2013
de
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
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(2) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado de modo a que aquela coperação alargada seja aplicável desde 1 de janeiro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o, n.os 5 e 12, do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
A expressão «exercício de 2012» é substituída pela expressão «exercícios de 2012 e 2013».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em….
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]