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Document 32012R1220

    Regulamento (UE) n. ° 1220/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012 , relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n. ° 104/2000 e (UE) n. ° 1344/2011

    JO L 349 de 19.12.2012, p. 4–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015: This act has been changed. Current consolidated version: 22/12/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1220/oj

    19.12.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/4


    REGULAMENTO (UE) N.o 1220/2012 DO CONSELHO

    de 3 de dezembro de 2012

    relativo a medidas comerciais destinadas a garantir o abastecimento dos transformadores da União em certos produtos da pesca no período de 2013 a 2015, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 104/2000 e (UE) n.o 1344/2011

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nos últimos 15 anos, a União tornou-se mais dependente das importações para satisfazer o seu consumo de produtos da pesca. O grau de autossuficiência da União nesses produtos baixou de 57 % para 38 %. A fim de não pôr em risco a produção de produtos da pesca na União e de assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros sobre certos produtos dentro de contingentes pautais de volume adequado. Para garantir aos produtores da União condições de concorrência equitativas, é igualmente conveniente tomar em consideração o caráter sensível de determinados produtos da pesca no mercado da União.

    (2)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1062/2009 (1), o Conselho abriu e estabeleceu o modo de gestão dos contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca para o período de 2010 a 2012. Visto que o período de aplicação daquele regulamento caduca em 31 de dezembro de 2012, é importante que as regras pertinentes nele contidas sejam refletidas no período de 2013 a 2015.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (2), está a ser revisto no contexto da reforma da Política Comum das Pescas. Aquele regulamento estabelece suspensões dos direitos pautais para certos produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões, devendo o Regulamento (CE) n.o 104/2000 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações.

    (4)

    O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais (3), prevê um pequeno número de suspensões para os produtos da pesca. A fim de tornar mais coerente o sistema e racionalizar os procedimentos inerentes aos regimes preferenciais autónomos da União para os produtos da pesca, é conveniente estabelecer um determinado número de contingentes pautais autónomos que substituam essas suspensões. Consequentemente, deve o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 ser alterado em conformidade. É conveniente que os volumes dos novos contingentes pautais autónomos sejam suficientes, de modo a assegurar um abastecimento adequado de matérias-primas da pesca na União Europeia e a garantir a previsibilidade e a continuidade das importações.

    (5)

    É importante proporcionar à indústria de transformação de produtos das pescas uma segurança do abastecimento de matérias-primas da pesca que permita um investimento e um crescimento contínuos, e em especial possibilitar-lhe a adaptação à substituição das suspensões por contingentes, sem efeitos de interrupção do abastecimento. É, pois, apropriado prever, em relação a certos produtos da pesca aos quais foram aplicadas suspensões, um sistema que provoque um aumento automático dos contingentes pautais aplicáveis sob certas condições.

    (6)

    É conveniente assegurar um acesso igual e ininterrupto de todos os importadores da União aos contingentes pautais previstos no presente regulamento, devendo as taxas previstas para esses contingentes ser aplicadas, sem interrupção, a todas as importações dos produtos considerados em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

    (7)

    A fim de assegurar uma eficiente gestão comum dos contingentes pautais, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes às suas reais importações. Dado que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, convém que esta última controle o ritmo de esgotamento dos contingentes e informe desse facto os Estados-Membros.

    (8)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. É conveniente que os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento sejam geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São suspensos os direitos de importação sobre os produtos que figuram no Anexo, nos limites dos contingentes pautais, às taxas especificadas, para os períodos indicados e até aos volumes correspondentes.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o devem ser geridos nos termos dos artigos 308.o-A e 308.o-B e do artigo 308.o-C, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    1.   A Comissão deve verificar sem demora injustificada se, em 30 de setembro do ano civil em causa, foram utilizados 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo. Se o caso for esse, considera-se o contingente pautal anual fixado no Anexo automaticamente aumentado em 20 %. O contingente pautal anual aumentado é o contingente pautal aplicável a esse produto da pesca para o ano civil em causa.

    2.   A pedido de pelo menos um Estado-Membro e sem prejuízo do n.o 1, a Comissão deve verificar se 80 % do contingente pautal anual de um produto da pesca ao qual se aplique o presente artigo nos termos do Anexo foram utilizados antes de 30 de setembro do ano civil em causa. Se o caso for esse, aplica-se o n.o 1.

    3.   A Comissão deve informar sem demora os Estados-Membros de que foram preenchidas as condições previstas nos n.os 1 ou 2 e deve publicar informações sobre o novo contingente pautal aplicável na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    4.   No ano civil em causa não pode ser aplicado novo aumento a um contingente pautal aumentado nos termos do n.o 1.

    Artigo 4.o

    A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    1.   No Regulamento (CE) n.o 104/2000, são suprimidos o artigo 28.o e o Anexo VI.

    2.   No anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, são suprimidas as entradas relativas aos produtos da pesca com os códigos TARIC 0302899030, 0302900095, 0303909091, 0305200011, 0305200030, 1604110020, 1604320010, 1605100011 e 1605100019.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    N. SYLIKIOTIS


    (1)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 8.

    (2)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

    (3)  JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    N.o de ordem

    Código NC

    Código TARIC

    Designação das mercadorias

    Volume do contigente anual

    (toneladas) (1)

    Direito do contingente

    Período de contingentamento

    09.2759

    ex 0302 51 10

    20

    Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreaogadus saida, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados para transformação (2)  (3)

    70 000 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0302 51 90

    10

    ex 0302 59 10

    10

    ex 0303 63 10

    10

    ex 0303 63 30

    10

    ex 0303 63 90

    10

    ex 0303 69 10

    10

    09.2765

    ex 0305 62 00

    20

    Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

    2 600

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

     

    25

     

    29

    ex 0305 69 10

    10

    09.2776

    ex 0304 71 10

    10

    Bacalhau, (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação (2)  (3)

    30 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 71 90

    10

    ex 0304 95 21

    10

    ex 0304 95 25

    10

    09.2761

    ex 0304 79 50

    10

    Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne ongelada, para transformação (2)  (3)

    25 000 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 79 90

    11

     

    17

    ex 0304 95 90

    11

     

    17

    09.2798

    ex 0306 16 99

    20

    Camarões da espécie Pandalus borealis, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)  (5)

    9 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0306 26 90

    12

     

    92

    09.2794

    ex 1605 21 90

    45

    Camarões da espécie Pandalus borealis cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (5)

    30 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 1605 29 00

    50

    09.2800

    ex 1605 21 90

    55

    Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação (2)  (3)  (5)

    2 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 1605 29 00

    60

    09.2802

    ex 0306 17 92

    10

    Camarões da espécie Penaeus Vannamei, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação (2)  (3)

    20 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0306 27 99

    10

    09.2760

    ex 0303 66 11

    10

    Pescada (Merluccius spp. exceto Merluccius merluccius,Urophycis spp.), e maruca-da-argentina (Genypterus blacodes), congelados, para transformação (2)  (3)

    12 500

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0303 66 12

    10

    ex 0303 66 13

    10

    ex 0303 66 19

    11

     

    91

    ex 0303 89 70

    10

    09.2774

    ex 0304 74 19

    10

    Pescada-do-pacífico-norte (Merluccius productus), filetes congelados e outra carne, para transformação (2)  (3)

    12 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 95 50

    10

    09.2770

    ex 0305 63 00

    10

    Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação (2)  (3)

    2 500

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2788

    ex 0302 41 00

    10

    Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação (2)  (3)

    17 500

    0 %

    1.10.2013-31.12.2013

    ex 0303 51 00

    10

    1.10.2014-31.12.2014

    ex 0304 59 50

    10

    1.10.2015-31.12.2015

    ex 0304 86 00

    10

    ex 0304 99 23

    10

    09.2792

    ex 1604 12 99

    1111

    Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação (2)  (3)

    15 000 (8)

    6 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2790

    ex 1604 14 16

    21

    23

    31

    33

    41

    43

    91

    93

    Filetes denominados «loins» de atuns e bonitos listados, para transformação (2)  (3)

    22 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2762

    ex 0306 11 90

    10

    Lagostas e outros crustáceos (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivos, refrigerados, congelados, para transformação (2)  (3)  (4)

    200

    6 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0306 21 90

    10

    09.2785

    ex 0307 49 59

    10

    Mantos (7) de potas e lulas (Ommastrephes spp. – exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação (2)  (3)

    45 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0307 99 11

    10

    09.2786

    ex 0307 49 59

    20

    Potas e lulas (Ommastrephes spp. - exceto Ommastrephes sagittatus -, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) e Illex spp., congelados, inteiros ou tentáculos e barbatanas, para transformação (2)  (3)

    3 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0307 99 11

    20

    09.2777

    ex 0303 67 00

    10

    Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada, para transformação (2)  (3)

    350 000 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 75 00

    10

    ex 0304 94 90

    10

    09.2772

    ex 0304 93 10

    10

    Surimi, congelado, para transformação (2)  (3)

    66 000 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 94 10

    10

    ex 0304 95 10

    10

    ex 0304 99 10

    10

    09.2746

    ex 0302 89 90

    30

    Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação (2)  (3)

    1 650 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2748

    ex 0302 90 00

    95

    Ovas de peixes, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura

    11 000 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0303 90 90

    91

    ex 0305 20 00

    30

    09.2750

    ex 1604 32 00

    10

    Ovas de peixes, lavadas, sem vísceras aderentes e simplesmente salgadas ou em salmoura, para transformação (2)

    6 600 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2764

    ex 1604 11 00

    20

    Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus spp.), destinados à indústria de transformação para fabrico de pâtés ou pastas para barrar (2)

    1 300 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2784

    ex 1605 10 00

    11

    19

    Caranguejos das espécies «King» (Paralithodes camchaticus), «Hanasaki» (Paralithodes brevipes), «Kegani» (Erimacrus isenbecki), «Queen» e «Snow» (Chionoecetes spp.), «Red» (Geryon quinquedens), «Rough stone» (Neolithodes asperrimus), Lithodes santolla, «Mud» (Scylla serrata), «Blue» (Portunus spp.), simplesmente cozidos em água, com casca, mesmo congelados, em embalagens de consumo imediato, com um peso unitário líquido de 2 kg ou mais

    2 750 (9)

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    09.2778

    ex 0304 83 90

    21

    Peixes chatos, filetes congelados e outra carne de peixes (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), para transformação (2)  (3)

    5 000

    0 %

    1.1.2013-31.12.2015

    ex 0304 99 99

    65


    (1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

    (2)  Este contingente está sujeito às condições previstas nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (3)  Não podem beneficiar deste contingente os produtos destinados exclusivamente a uma ou várias das operações seguintes:

    limpeza, evisceração, remoção da cauda, descabeçamento,

    corte (exceto corte em cubos, filetagem, produção de lombos ou corte de blocos congelados ou fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados),

    reembalagem de filetes ultracongelados individualmente,

    amostragem, triagem,

    rotulagem,

    acondicionamento,

    refrigeração,

    congelação,

    ultracongelação,

    descongelação, separação.

    Não podem beneficiar deste contingente os produtos que se destinem a tratamentos ou operações que deem direito a dele beneficiar se esses tratamentos ou operações forem realizados ao nível da venda a retalho ou da restauração. Podem beneficiar do contingente apenas os produtos destinados ao consumo humano.

    (4)  Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 0306 11 90 (código TARIC 10) e NC 0306 21 90 (código TARIC 10) podem beneficiar do contingente se forem submetidos a uma das seguintes operações, ou a ambas: divisão do produto congelado ou tratamento térmico do produto congelado que permita a remoção de resíduos internos.

    (5)  Não obstante a nota de pé-de-página (2), os produtos dos códigos NC 1605 21 90 (códigos TARIC 45 e 55) e NC 1605 29 00 (códigos TARIC 50 e 60) podem beneficiar do contingente se forem submetidos à seguinte operação: tratamento de transformação dos camarões por gases de embalagem, tal como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares ().

    (6)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (7)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça e sem tentáculos.

    (8)  Expresso em peso líquido escorrido.

    (9)  Aplica-se o artigo 3.o.


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