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Document 32012R1180

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1180/2012 da Comissão, de 10 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CEE) n. ° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. ° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

JO L 337 de 11.12.2012, pp. 37–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2016; revog. impl. por 32016R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1180/oj

11.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/37


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1180/2012 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) («o Código»), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Turquia aderiu à Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, sobre um regime de trânsito comum («a Convenção») como Parte Contratante, em 1 de dezembro de 2012. Pela Decisão n.o 4/2012 do Comité Misto UE-EFTA «Trânsito comum», de 26 de junho de 2012 (2), a Convenção foi alterada de modo a adaptar os documentos de garantia de trânsito comum, tendo em vista a adesão da Turquia à Convenção. Os documentos de garantia correspondentes no que respeita ao trânsito comunitário previstos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) devem ser adaptados em conformidade.

(2)

Uma vez que a Decisão n.o 4/2012 exige a utilização de documentos de garantia adaptados à adesão da Turquia desde 1 de dezembro de 2012, os correspondentes documentos de garantia exigidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser igualmente adaptados, com efeitos a partir dessa data. No entanto, devem ser estabelecidas disposições que permitam a utilização de documentos de garantia em conformidade com o modelo aplicável antes de 1 de dezembro de 2012, para um período transitório sem prejuízo das adaptações necessárias.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo 48 é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo 49 é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

3.

O anexo 50 é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

4.

No anexo 51, na casa n.o 7, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

5.

No anexo 51A, na casa n.o 6, a palavra «Turquia» é aditada entre as palavras «Suíça» e «Andorra».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de dezembro de 2012.

Contudo, os operadores económicos podem, até 30 de novembro de 2013, utilizar o modelo de formulário previsto no anexo 48, 49, 50, 51 ou 51A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2012 (4), sem prejuízo das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas ao endereço escolhido ou ao mandatário autorizado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)   JO L 297 de 26.10.2012, p. 34.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 336 de 8.12.2012, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO 48

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

que representa 100/50/30 % (3) do montante de referência, a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (4),

em relação a qualquer montante de que o responsável principal (5), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo montante principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo-assinado(a) seja intimado(a) a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (6) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura(7)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o que não é aplicável.

(4)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não é atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(5)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(6)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(7)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.»


ANEXO II

«ANEXO 49

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

por um montante máximo de

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias,

a título da dívida (4)

constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de …

para a estância de destino de …

Designação das mercadorias:

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele próprio.

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura(6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(6)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de partida.»


ANEXO III

«ANEXO 50

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do(a) fiador(a)

1.

O(A) abaixo-assinado(a) (1)

residente em (2)

constitui-se fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de …

a favor da União Europeia

(incluindo o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

e a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, a República da Turquia, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3),

em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo-assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(A) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o mesmo — ou qualquer outra pessoa interessada — apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(A) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (4) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(A) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(A) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

(Assinatura(5)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do(a) fiador(a) aceite em

(Carimbo e assinatura)


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(4)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o(a) fiador(a) nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do(a) fiador(a) e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia

(5)  O(A) signatário(a) deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia".»


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