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Document 32012R0867

    Regulamento (UE) n. ° 867/2012 do Conselho, de 24 de setembro de 2012 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    JO L 257 de 25.9.2012, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/867/oj

    25.9.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 867/2012 DO CONSELHO

    de 24 de setembro de 2012

    que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (2), para dar execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC.

    (2)

    A Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (3), prevê uma medida adicional, a saber, que os Estados-Membros deverão inspecionar todos os navios e aeronaves com destino à Síria caso disponham de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios ou aeronaves contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos ou sujeitos a autorização.

    (3)

    No que respeita a essa medida, a Decisão 2012/420/PESC determina também que as aeronaves e os navios que transportem carga com destino à Síria ficam obrigados a prestar, antes da chegada ou da partida, informações adicionais sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

    (4)

    Além disso, a Decisão 2012/420/PESC prevê uma derrogação ao congelamento de fundos e recursos económicos em relação às transferências de fundos necessárias relacionadas com a prestação de apoio financeiro a cidadãos da Síria que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União.

    (5)

    As disposições que estabelecem derrogações ao congelamento de fundos e recursos económicos do Banco Central da Síria deverão ser alteradas.

    (6)

    Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

    (7)

    Pelo mesmo motivo, é necessário fazer uma alteração a fim de clarificar o âmbito do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

    (8)

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguintee, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, é aditado o seguinte ponto:

    «r)

    "Território aduaneiro da União", o território na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-C

    1.   As normas que regem a obrigação de comunicar informações antecipadas como previsto nas disposições aplicáveis às declarações sumárias, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), aplicam-se a todos os bens que saiam do território aduaneiro da União com destino à Síria.

    A pessoa ou entidade que comunicar essas informações deve igualmente apresentar as autorizações que sejam exigidas nos termos do presente regulamento.

    2.   A apreensão e eliminação de equipamento, bens ou tecnologia cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação seja proibido nos artigos 2.o e 2.o-A do presente regulamento podem, nos termos da legislação nacional ou de decisão de uma autoridade competente, ser efetuadas a cargo da pessoa ou entidade a que se refere o n.o 1 ou, se não for possível recuperar essas despesas junto dessa pessoa ou entidade, as despesas podem, nos termos da legislação nacional, ser recuperadas junto de qualquer outra pessoa ou entidade responsável pelo transporte dos bens ou tecnologia na tentativa de fornecimento, venda, transferência ou exportação ilícitos desse equipamento, bens ou tecnologia.

    3)

    O artigo 12.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar equipamento ou tecnologia que consta da lista do Anexo VII a utilizar em qualquer projeto tendo em vista a construção ou a instalação na Síria de novas centrais de produção de eletricidade;

    b)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, incluindo derivados financeiros, bem como seguros ou resseguros, relacionados com qualquer projeto referido na alínea a).»;

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 20.o-A

    Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a transferência efetuada por ou através de uma entidade financeira enumerada nos Anexos II ou II-A de fundos ou de recursos económicos, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento realizado por uma pessoa ou entidade não enumerada nos Anexos II ou II-A no contexto da prestação de apoio financeiro a nacionais sírios que estejam a estudar, a receber formação profissional ou a participar em atividades de investigação académica na União, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade enumerada nos Anexos II ou II-A.»;

    5)

    O artigo 21.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.o-A

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas:

    a)

    Uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos recebidos e congelados após a data da sua designação, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico; ou

    b)

    Uma transferência de fundos ou recursos económicos, efetuada por ou através do Banco Central da Síria, caso tal transferência esteja relacionada com um pagamento devido por força de um contrato comercial específico,

    desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha determinado, caso a caso, que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou entidade enumerada nos anexos II ou II-A e desde que a transferência não seja de outro modo proibida pelo presente regulamento.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma transferência, efetuada pelo ou através do Banco Central da Síria, de fundos ou recursos económicos congelados, com o objetivo de fornecer ativos líquidos a instituições financeiras sob jurisdição dos Estados-Membros, a fim de financiar o comércio.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. D. MAVROYIANNIS


    (1)  JO L 319 de 2.12.2011, p. 56.

    (2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

    (3)  JO L 196 de 24.7.2012, p. 59.

    (4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.»;

    (5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.»;


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