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Document 32012D0384

2012/384/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 12 de julho de 2012 , que altera a Decisão 2009/11/CE que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha [notificada com o número C(2012) 4711]

JO L 186 de 14.7.2012, pp. 32–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/384/oj

14.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera a Decisão 2009/11/CE que autoriza métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha

[notificada com o número C(2012) 4711]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2012/384/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/11/CE da Comissão (2) autoriza a utilização de quatro métodos de classificação das carcaças de suínos em Espanha.

(2)

Espanha declarou que, devido a novos progressos tecnológicos e ao desenvolvimento de novas versões de dois dispositivos autorizados em Espanha, é necessário calibrar esses novos dispositivos a fim de obter novas fórmulas para serem utilizadas em Espanha.

(3)

Num número significativo de matadouros em Espanha, o número de abates não excede, numa base média anual, 500 suínos por semana. É, consequentemente, necessário um método de classificação de carcaças de suínos adequado para a capacidade de abate desses matadouros.

(4)

Espanha solicitou à Comissão que autorizasse a utilização no seu território de três novos métodos de classificação das carcaças de suínos e apresentou uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações de estimativa da percentagem de carne magra utilizadas, no protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (3).

(5)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dos métodos de classificação em causa. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados em Espanha.

(6)

A Decisão 2009/11/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(7)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/11/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

É autorizada em Espanha a utilização dos seguintes métodos de classificação das carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (*1):

a)

Aparelho “Fat-O-Meat’er (FOM)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 1;

b)

Aparelho “Fully automatic ultrasonic carcase grading (Autofom)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 2;

c)

Aparelho “UltraFom 300” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 3;

d)

Aparelho denominado “Automatic vision system (VCS2000)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 4;

e)

Aparelho denominado “Fat-O-Meat’er II (FOM II)” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 5;

f)

Aparelho denominado “AutoFOM III” e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 6;

g)

“Método manual (ZP)” com régua e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte 7.

O método manual ZP com régua, referido no primeiro parágrafo, alínea g), só pode ser autorizado em matadouros:

a)

Cujo número de abates não exceda, numa base média anual, 500 suínos por semana, e

b)

Que disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora.

(*1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.» "

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 6 de 10.1.2009, p. 79.

(3)   JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2009/11/CE são aditadas as seguintes partes 5, 6 e 7:

« Parte 5

FAT-O-MEAT’ER (FOM II)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado "Fat-O-Meat’er (FOM II)".

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição Fat-O-Meat’er. O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional compreendida entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 64,53 – 0,876 × X1 + 0,181 × X2

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

X1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida perpendicularmente à parte dorsal da carcaça, a 6 centímetros da linha mediana, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

X2

=

espessura do músculo dorsal, em milímetros, medida simultaneamente, no mesmo ponto e da mesma forma que X1.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).

Parte 6

AUTOFOM III

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado "AutoFOM III".

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos em estimativas da percentagem de carne magra por um computador.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 68,44293415 – (0,35254288 × R2P10) – (0,31514342 × R2P15) – (0,19383319 × R2P16) + (0,02067879 × R3P3) + (0,03303812 × R3P5) + (0,02479771 × R3P6) + (0,02710736 × R3P7) + (0,02310621 × R3P9) – (0,07075210 × R4P10)

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

R2P10, R2P15, R2P16, R3P3, R3P5, R3P6, R3P7, R3P9 e R4P10 são as variáveis medidas pelo AutoFOM III.

4.

Os pontos de medição são descritos na parte II do protocolo apresentado à Comissão por Espanha, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (*1).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).

Parte 7

MÉTODO MANUAL (ZP)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada pelo método manual (ZP), com régua.

2.

Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada através da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura de gordura e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça.

3.

O teor de carne magra das carcaças é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ = 59,89 – 0,821 × F + 0,157 × M

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

F

=

espessura mínima, em milímetros, de gordura visível (incluindo o courato) na linha mediana da carcaça sobre o músculo gluteus medius,

M

=

espessura visível, em milímetros, do músculo lombar, na linha mediana da carcaça, entendida como a distância mais curta entre a parte anterior (craniana) do músculo gluteus medius e o bordo superior (dorsal) do canal raquidiano.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).


(*1)   JO L 337 de 16.12.2008, p. 3.» "


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