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Document 32011Y0511(01)

    Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 25 de Março de 2011 , que adopta o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2011/3)

    JO C 140 de 11.5.2011, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    11.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 140/18


    DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

    de 25 de Março de 2011

    que adopta o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

    (CERS/2011/3)

    2011/C 140/10

    O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1) e, nomeadamente, os seus artigo 5.o, n.o 8, artigo 7.o e artigo 8.o,

    Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1, de 20 de Janeiro de 2011, que adopta o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (2) e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

    1.   É adoptado o Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico constante do anexo da presente decisão, da qual passa a fazer parte integrante.

    2.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    3.   A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas do CERS/ESRB na web.

    Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Março de 2011.

    O Presidente do CERS

    Jean-Claude TRICHET


    (1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

    (2)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.


    ANEXO

    Código de Conduta do Comité Europeu do Risco Sistémico

    1.

    Os membros do Conselho Geral, do Comité Director, do Comité Técnico Consultivo e do Comité Científico Consultivo (os dois últimos a seguir colectivamente designados «comités consultivos») do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) devem observar os mais elevados padrões éticos na sua conduta, respeitando os princípios que lhe sejam aplicáveis por força dos regulamentos vigentes nas instituições a que pertençam. Deles se espera que tenham sempre presente o carácter público das suas funções e se comportem de modo a salvaguardar e promover a confiança do público no CERS e, ainda, que actuem de forma honesta, independente e imparcial, no interesse exclusivo de toda a União, discretamente e sem consideração pelos seus próprios interesses, evitando qualquer situação susceptível de originar um conflito pessoal de interesses. Existe conflito de interesses sempre que os membros tenham em determinada matéria um interesse financeiro ou outro, de carácter pessoal ou privado, o qual possa efectiva ou alegadamente influenciar um desempenho isento e objectivo das suas funções. Por interesse pessoal ou privado dos membros entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares e afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.

    2.

    Os membros do Comité Científico Consultivo devem ainda obedecer às regras deontológicas adicionais que constem na sua carta de nomeação e no seu contrato com o Banco Central Europeu.

    3.

    Ao proferirem discursos ou declarações públicos, e no seu relacionamento com os meios de comunicação em matérias relacionadas com o CERS, os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos devem: a) Deixar claro se estão a pronunciar-se em nome próprio ou em nome do CERS, em cujo caso devem consultar previamente o Presidente ou um dos vice-presidentes do CERS; b) Esforçar-se por respeitar o papel representativo da presidência; c) Observar escrupulosamente a confidencialidade; e d) Estar devidamente conscientes do papel e funções que desempenham no CERS.

    4.

    Os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos podem, na sua vida privada, exercer funções pedagógicas e académicas, assim como actividades não lucrativas. Em contributos científicos ou académicos sobre matérias relacionadas com o CERS deve ficar claro que a contribuição é efectuada a título pessoal e não representa a opinião do CERS.

    5.

    O sigilo profissional impede a divulgação de informação relacionada com as actividades e debates do CERS que não tenham sido legitimamente tornadas públicas.

    6.

    Os membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos não podem utilizar informação que não seja pública para promoverem interesses privados próprios ou alheios. Os mesmos devem, em particular, abster-se de utilizar tal informação em operações financeiras de carácter privado, quer directa quer indirectamente por intermédio de terceiros, e quer levadas a cabo por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros.

    7.

    O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de se solicitar, receber ou aceitar de qualquer fonte quaisquer favores, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor considerado normal ou insignificante, de natureza pecuniária ou outra, que de algum modo se relacionem com a função ou actividade realizada para o CERS.

    8.

    O disposto nos n.os 5 e 7 continua a ser aplicável aos membros do Conselho Geral, do Comité Director e dos Comités Consultivos mesmo após terminados os respectivos mandatos no CERS.

    9.

    O presente Código de Conduta aplica-se igualmente aos suplentes e substitutos dos membros do Conselho Geral e seus acompanhantes, e aos suplentes dos membros do Comité Director e dos Comités Consultivos.


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