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Document 32011R0608

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 608/2011 da Comissão, de 22 de Junho de 2011 , que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2011 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n. ° 2535/2001

    JO L 163 de 23.6.2011, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/608/oj

    23.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 163/20


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 608/2011 DA COMISSÃO

    de 22 de Junho de 2011

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2011 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 e 10 de Junho de 2011 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (3) incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I e J do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 1 e 10 de Junho de 2011, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2011.

    Pela Comissão, pelo Presidente,

    José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

    (3)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.


    ANEXO

    I.A

    Número do contingente pautal

    Coeficiente de atribuição

    09.4590

    09.4599

    09.4591

    09.4592

    09.4593

    09.4594

    09.4595

    10,484082 %

    09.4596

    100 %

    «—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

    I.F

    Produtos originários da Suíça

    Número do contingente pautal

    Coeficiente de atribuição

    09.4155

    48,007681 %

    I.H

    Produtos originários da Noruega

    Número do contingente pautal

    Coeficiente de atribuição

    09.4179

    100 %

    I.I

    Produtos originários da Islândia

    Número do contingente pautal

    Coeficiente de atribuição

    09.4205

    100 %

    09.4206

    100 %

    I.J

    Produtos originários da República da Moldávia

    Número do contingente pautal

    Coeficiente de atribuição

    09.4210

    «—»: Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


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