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Document 32011D0793

2011/793/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Outubro de 2011 , relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo

JO L 320 de 3.12.2011, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/793/oj

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2011

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, no respeitante à alteração do anexo 9 do referido Acordo

(2011/793/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2002/309/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de Abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, sexto travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O artigo 6.o do Acordo institui um Comité Misto da Agricultura (a seguir designado por «Comité») incumbido de gerir o Acordo e de assegurar a sua correcta aplicação.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.os 4 e 7, do Acordo, o Comité aprovou, em 21 de Outubro de 2003, o seu regulamento interno (3) e criou os grupos de trabalho necessários para a gestão dos anexos do Acordo (4).

(4)

O grupo de trabalho bilateral «produtos biológicos» reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do anexo 9, as regras de importação aplicadas pelas Partes e os intercâmbios de informação entre si, a fim de formular recomendações nesse sentido ao Comité, tendo em vista uma adaptação do anexo 9 do Acordo.

(5)

Em conformidade com o artigo 11.o do Acordo, o Comité pode decidir alterar os anexos do Acordo.

(6)

O chefe da delegação da União Europeia no Comité Misto da Agricultura expressa o Acordo da União Europeia sobre a versão final do projecto de decisão do Comité Misto.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (5) do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto da Agricultura instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas baseia-se no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão do Comité Misto da Agricultura é publicada no Jornal Oficial da União Europeia imediatamente após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 1/2003, de 21 de Outubro de 2003, que adopta o Regulamento Interno (JO L 303 de 21.11.2003, p. 24).

(4)  Posição comum adoptada pelo Conselho em 21 de Julho de 2003; Decisão do Comité Misto n.o 2/2003, de 21 de Outubro de 2003, relativa à criação dos grupos de trabalho e à adopção dos mandatos desses grupos (JO L 303 de 21.11.2003, p. 27).

(5)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.


ANEXO

PROJECTO

DECISÃO N.o 2/2011 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 25 de Novembro de 2011

relativa à alteração do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O objectivo do anexo 9 do Acordo é facilitar e promover os fluxos comerciais bilaterais de produtos biológicos originários da União Europeia e da Suíça.

(3)

Em virtude do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho para os «produtos biológicos» examina todas as questões relativas a esse anexo e à sua aplicação e formula recomendações ao Comité. Esse grupo reuniu-se para examinar, nomeadamente, o âmbito de aplicação do Acordo, as regras de importação aplicadas pelas duas Partes no Acordo e o intercâmbio de informação entre si. O grupo de trabalho concluiu que o teor dos artigos do anexo 9 sobre estes tópicos devia ser adaptado à evolução da produção biológica e do mercado de produtos biológicos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «vegetais» é substituído pelo termo «agrícolas»;

b)

É suprimido o n.o 2.

2)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Países terceiros e organismos de controlo dos países terceiros

1.   As Partes esforçar-se-ão por tomar todas as medidas necessárias para assegurar a equivalência dos regimes de importação aplicáveis aos produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de países terceiros.

2.   Para assegurar uma prática equivalente em matéria de reconhecimento relativamente aos países terceiros e aos organismos de controlo dos países terceiros, as Partes estabelecem uma cooperação adequada para beneficiaram da experiência adquirida e efectuam consultas prévias ao reconhecimento e inclusão de um país terceiro ou de um organismo de controlo nas listas elaboradas para o efeito nas disposições legislativas e regulamentares respectivas.»

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Intercâmbio de informações

1.   Em aplicação do artigo 8.o do Acordo, as Partes e os Estados-Membros comunicar-se-ão, nomeadamente, as informações e os documentos seguintes:

a lista das autoridades competentes e dos organismos de controlo e respectivos números de código, bem como os relatórios respeitantes à supervisão exercida pelas autoridades responsáveis por essa tarefa,

a lista das decisões administrativas que autorizam a importação de produtos obtidos segundo o modo de produção biológico e provenientes de um país terceiro,

as irregularidades ou as infracções constatadas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares constantes do Apêndice 1 que alterem o carácter biológico de um produto; o nível de comunicação dependerá da gravidade e da amplitude da irregularidade ou infracção detectada segundo o Apêndice.

2.   As Partes garantem o tratamento confidencial das informações referidas no n.o 1, terceiro travessão.»

4)

Os Apêndices 1 e 2 são substituídos, respectivamente, pelos Apêndices 1 e 2 constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2011.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da Delegação da União Europeia

Nicolas VERLET

O Presidente e Chefe da Delegação Suíça

Jacques CHAVAZ

O Secretário do Comité

Michaël WÜRZNER

ANEXO

«Apêndice 1

Lista das disposições referidas no artigo 3.o relativas aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico

Disposições regulamentares aplicáveis na União Europeia

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 (JO L 264 de 3.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 426/2011 da Comissão, de 2 de Maio de 2011 (JO L 113 de 13.5.2011, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2011, de 20 de Junho de 2011 (JO L 161 de 21.6.2011, p. 9).

Disposições aplicáveis na Confederação Suíça

Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (Ordonnance sur l’agriculture biologique), com a última redacção que lhe foi dada em 27 de Outubro de 2010 (RO 2010 5859).

Decreto do Departamento Federal de Economia, de 22 de Setembro de 1997, sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 25 de Maio de 2011 (RO 2011 2369).

Exclusão do regime de equivalência

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39.o-d do decreto sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos (1).

«Apêndice 2

Disposições de execução

As regras de rotulagem relativas aos alimentos biológicos para animais em vigor na legislação da Parte contratante importadora aplicam-se às importações da outra Parte».


(1)  (RS 910.18)».


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