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Document 32011D0111

    2011/111/UE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2011 , que autoriza a França, nos termos da Directiva 92/66/CEE do Conselho, a transportar pintos do dia e galinhas prontas para a postura fora da zona de protecção estabelecida devido ao aparecimento de um foco da doença de Newcastle no departamento de Côtes d'Armor [notificada com o número C(2011) 869] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 46 de 19.2.2011, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/111(1)/oj

    19.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/44


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Fevereiro de 2011

    que autoriza a França, nos termos da Directiva 92/66/CEE do Conselho, a transportar pintos do dia e galinhas prontas para a postura fora da zona de protecção estabelecida devido ao aparecimento de um foco da doença de Newcastle no departamento de Côtes d'Armor

    [notificada com o número C(2011) 869]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (2011/111/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, alínea f), subalínea ii),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 92/66/CEE estabelece as medidas de controlo da União a aplicar no caso de aparecimento de um foco da doença de Newcastle em aves de capoeira ou pombos-correios e outras aves mantidas em cativeiro. Nos termos da directiva, logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for oficialmente confirmado em aves de capoeira, o Estado-Membro em questão assegurará que a autoridade competente delimite, em redor da exploração infectada, uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros, ela própria dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros.

    (2)

    As medidas aplicadas na zona de protecção devem incluir a proibição de saída das aves de capoeira da exploração onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, excepto se a autoridade competente tiver autorizado o transporte sujeito a determinadas condições.

    (3)

    Designadamente, a autoridade competente pode autorizar o transporte de pintos do dia ou galinhas prontas para a postura apenas para uma exploração no interior da zona de vigilância na qual não existam outras aves de capoeira. Não obstante, os Estados-Membros nos quais não é possível o transporte desses pintos ou galinhas para uma exploração situada na zona de vigilância são autorizados, de acordo com o procedimento previsto na Directiva 92/66/CEE, a enviar esses pintos e galinhas para uma exploração situada fora da zona de vigilância.

    (4)

    Em 3 de Janeiro de 2011, a França confirmou o aparecimento de um foco da doença de Newcastle numa exploração de pombos no município de Langoat, no departamento de Côtes d'Armor. Já em 30 Dezembro de 2010 haviam sido estabelecidas zonas de protecção e vigilância em redor daquela exploração.

    (5)

    Em 4 de Janeiro de 2011, a França confirmou à Comissão o aparecimento do foco da doença e notificou as medidas de controlo adoptadas, incluindo a proibição de qualquer movimento e transporte de aves de capoeira para fora das zonas de protecção e vigilância, tal como previsto na Directiva 92/66/CEE.

    (6)

    A zona de protecção estabelecida pela França inclui explorações com uma produção considerável de pintos do dia e galinhas prontas para a postura e as explorações situadas na zona de vigilância não têm capacidade suficiente para receber esse volume de produção. Por conseguinte, a França informou a Comissão de não ser possível o transporte de pintos do dia e galinhas prontas para a postura para uma exploração situada na zona de vigilância.

    (7)

    Em consequência, a França pediu autorização para transportar esses pintos e galinhas para explorações situadas fora da zona de vigilância. Os pintos do dia e as galinhas prontas para a postura originários das explorações situadas na zona de protecção permaneceriam em França.

    (8)

    É conveniente conceder a autorização solicitada, na condição de a França tomar rigorosas medidas de prevenção e controlo, em conformidade com a Directiva 92/66/CEE, de forma a garantir que não há risco de propagação da doença de Newcastle.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A França fica autorizada a transportar pintos do dia e galinhas prontas para a postura originários de explorações situadas na zona de protecção estabelecida, em 30 de Dezembro de 2010, em redor de uma exploração de pombos localizada no município de Langoat, no departamento de Côtes d'Armor, para outras explorações de aves de capoeira situadas no seu território, desde que cumpridas as seguintes condições:

    a)

    O envio de pintos do dia ou galinhas prontas para a postura deve ser notificado, com aviso prévio de pelo menos 24 horas, pela autoridade competente responsável pela exploração de origem à autoridade competente da exploração de destino;

    b)

    Os veículos que efectuam o transporte de pintos do dia ou galinhas prontas para a postura devem ser selados pela autoridade competente antes de iniciarem a viagem;

    c)

    Aquando da selagem, tal como referido na alínea b), a autoridade competente deve anotar o número de matrícula do veículo e a quantidade de pintos do dia ou galinhas prontas para a postura transportados;

    d)

    À chegada à exploração de destino, a autoridade competente deve:

    i)

    inspeccionar e retirar o selo do veículo,

    ii)

    estar presente na descarga dos pintos do dia ou das galinhas prontas para postura,

    iii)

    anotar o número de matrícula do veículo e a quantidade de pintos do dia ou galinhas prontas para postura transportados;

    e)

    Qualquer veículo que transporte pintos do dia ou galinhas para postura deve ser submetido, imediatamente após a descarga, a limpeza e desinfecção sob controlo oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente;

    f)

    A exploração de destino deve ser colocada sob controlo oficial pelo menos 21 dias.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.


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