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Document 32010D0491
2010/491/EC: Council Decision of 27 July 2009 on the signing, on behalf of the Community, of the Arrangement between the European Community, of the one part, and the Swiss Confederation and the Principality of Liechtenstein, of the other part, on the modalities of the participation by those States in the European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the European Union
2010/491/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
2010/491/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
JO L 243 de 16.9.2010, pp. 66–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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16.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/66 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Julho de 2009
relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
(2010/491/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a), n.o 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1), prevê que participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países. |
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(2) |
Na sequência da autorização dada à Comissão em 11 de Março de 2008, foram concluídas negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativas a um Acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. |
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(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Acordo rubricado em 19 de Janeiro de 2009 deverá ser assinado e as Declarações Conjuntas deverão ser aprovadas. |
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(4) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno. |
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(5) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, bem como as Declarações conjuntas em anexo, são aprovadas, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido Acordo.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.