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Document 32009R1291

Regulamento (UE) n. o  1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

JO L 347 de 24.12.2009, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1291/oj

24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4, o seu artigo 6.o, n.o 5, e o seu artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabeleceu um limiar de dimensão económica das explorações e o número de explorações da amostra para aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (3), introduziu um novo conceito de «dimensão económica», que é agora expressa em euros, e alterou determinados outros critérios da tipologia.

(3)

Na sequência da alteração efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (4), as circunscrições da Bulgária e da Roménia devem ser tidas em conta. Para maior precisão, há que introduzir algumas alterações adicionais no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Assim, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(4)

A selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de modo uniforme e, para este efeito, devem ser estabelecidas regras de execução das disposições sobre a matéria do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(5)

As explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas.

(6)

Os dados disponíveis para o estabelecimento do plano para selecção das explorações (plano de selecção) para cada exercício contabilístico e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-Membros tornam necessária a adopção de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-Membros, ou mesmo conforme certas circunscrições.

(7)

A experiência indica que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar de 20 %, para mais ou para menos, desde que tal não implique uma redução do número total de explorações da amostra por Estado-Membro.

(8)

Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (5), estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, tal deve reflectir-se no presente regulamento. Deve haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

(9)

O plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola.

(10)

Para efeitos do plano de selecção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas no Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

(11)

O plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra. Em relação ao exercício contabilístico de 2010, porém, os Estados-Membros necessitam de um período mais longo para estabelecer o plano de selecção, pois nem todas as fontes de referência necessárias estão disponíveis com antecedência suficiente. Assim, é adequado prever um prazo diferente para a comunicação do plano de selecção relativamente a esse exercício contabilístico.

(12)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1242/2008 é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo ano.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«exploração», uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários;

b)

«tipologia», a tipologia comunitária das explorações agrícolas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

Artigo 2.o

Limiar de dimensão económica

Para o exercício contabilístico de 2010 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2010) e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado do seguinte modo:

:

Bélgica

:

25 000 EUR

:

Bulgária

:

2 000 EUR

:

República Checa

:

8 000 EUR

:

Dinamarca

:

15 000 EUR

:

Alemanha

:

25 000 EUR

:

Estónia

:

4 000 EUR

:

Irlanda

:

4 000 EUR

:

Grécia

:

4 000 EUR

:

Espanha

:

4 000 EUR

:

França

:

25 000 EUR

:

Itália

:

4 000 EUR

:

Chipre

:

4 000 EUR

:

Letónia

:

4 000 EUR

:

Lituânia

:

4 000 EUR

:

Luxemburgo

:

25 000 EUR

:

Hungria

:

4 000 EUR

:

Malta

:

4 000 EUR

:

Países Baixos

:

25 000 EUR

:

Áustria

:

8 000 EUR

:

Polónia

:

4 000 EUR

:

Portugal

:

4 000 EUR

:

Roménia

:

2 000 EUR

:

Eslovénia

:

4 000 EUR

:

Eslováquia

:

15 000 EUR

:

Finlândia

:

8 000 EUR

:

Suécia

:

15 000 EUR

:

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte)

:

25 000 EUR

:

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente)

:

15 000 EUR.

Artigo 3.o

Número de explorações da amostra

O número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo.

O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

Artigo 4.o

Plano de selecção

O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.

O plano de selecção compreende:

a)

Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:

indicação das fontes estatísticas de referência,

modalidades de estratificação do campo de observação de acordo com as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas na tipologia,

modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,

modalidades de selecção das explorações da amostra;

b)

A distribuição das explorações do campo de observação por classes de orientação técnico-económica e classes de dimensão económica definidas na tipologia (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), e

c)

O número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.

Artigo 5.o

Notificação

Cada Estado-Membro comunica anualmente à Comissão o plano de selecção referido no artigo 4.o até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere.

No entanto, em relação ao exercício contabilístico de 2010 o plano é comunicado até um mês antes da data de início do exercício contabilístico.

A comunicação é efectuada electronicamente através dos sistemas de informação postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

A forma e o conteúdo das informações a comunicar devem estar em conformidade com os modelos postos à disposição dos Estados-Membros através dos sistemas de informação. Esses modelos e os métodos a utilizar serão adaptados e actualizados depois de o Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola ter sido informado.

Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas referidas autoridades.

Artigo 6.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é revogado com efeitos a partir de 30 de Junho de 2010.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.

(4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.


ANEXO

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

 

BÉLGICA

 

341

Vlaanderen

720

342

Bruxelles-Brussel

343

Wallonie

480

Total Bélgica

1 200

 

BULGÁRIA

 

831

Северозападен, (Severozapaden)

346

832

Северен централен, (Severen tsentralen)

358

833

Североизточен, (Severoiztochen)

373

834

Югозападен, (Yugozapaden)

335

835

Южен централен, (Yuzhen tsentralen)

394

836

Югоизточен, (Yugoiztochen)

396

Total Bulgária

2 202

745

REPÚBLICA CHECA

1 417

370

DINAMARCA

2 150

 

ALEMANHA

 

010

Schleswig-Holstein

565

020

Hamburg

97

030

Niedersachsen

1 307

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

1 010

060

Hessen

558

070

Rheinland-Pfalz

887

080

Baden-Württemberg

1 190

090

Bayern

1 678

100

Saarland

90

110

Berlin

112

Brandenburg

284

113

Mecklenburg-Vorpommern

268

114

Sachsen

313

115

Sachsen-Anhalt

270

116

Thüringen

283

Total Alemanha

8 800

755

ESTÓNIA

658

380

IRLANDA

1 300

 

GRÉCIA

 

450

Macedónia-Trácia

2 000

460

Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

1 350

470

Tessália

700

480

Sterea Ellas, Nissi Egaeou, Kriti

1 450

Total Grécia

5 500

 

ESPANHA

 

500

Galicia

450

505

Asturias

190

510

Cantabria

150

515

País Vasco

352

520

Navarra

316

525

La Rioja

244

530

Aragón

676

535

Cataluña

664

540

Illes Balears

180

545

Castilla y León

950

550

Madrid

190

555

Castilla-La Mancha

900

560

Comunidad Valenciana

638

565

Murcia

348

570

Extremadura

718

575

Andalucía

1 504

580

Canarias

230

Total Espanha

8 700

 

FRANÇA

 

121

Île-de-France

210

131

Champagne-Ardenne

380

132

Picardie

270

133

Haute-Normandie

170

134

Centre

410

135

Basse-Normandie

240

136

Bourgogne

360

141

Nord-Pas-de-Calais

290

151

Lorraine

240

152

Alsace

200

153

Franche-Comté

220

162

Pays de la Loire

460

163

Bretagne

480

164

Poitou-Charentes

370

182

Aquitaine

550

183

Midi-Pyrénées

490

184

Limousin

230

192

Rhône-Alpes

480

193

Auvergne

380

201

Languedoc-Roussillon

430

203

Provence-Alpes-Côte d'Azur

440

204

Corse

170

Total França

7 470

 

ITÁLIA

 

221

Valle d'Aosta

159

222

Piemonte

598

230

Lombardia

657

241

Trentino

279

242

Alto Adige

262

243

Veneto

741

244

Friuli-Venezia Giulia

549

250

Liguria

559

260

Emilia-Romagna

857

270

Toscana

635

281

Marche

493

282

Umbria

512

291

Lazio

550

292

Abruzzo

444

301

Molise

359

302

Campania

597

303

Calabria

479

311

Puglia

748

312

Basilicata

430

320

Sicilia

672

330

Sardegna

557

Total Itália

11 137

740

CHIPRE

500

770

LETÓNIA

1 000

775

LITUÂNIA

1 000

350

LUXEMBURGO

450

 

HUNGRIA

 

760

Közép-Magyarország

166

761

Közép-Dunántúl

187

762

Nyugat-Dunántúl

228

763

Dél-Dunántúl

260

764

Észak- Magyarország

209

765

Észak-Alföld

380

766

Dél-Alföld

470

Total Hungria

1 900

780

MALTA

536

360

PAÍSES BAIXOS

1 500

660

ÁUSTRIA

2 000

 

POLÓNIA

 

785

Pomorze e Mazury

1 860

790

Wielkopolska e Śląsk

4 350

795

Mazowsze e Podlasie

4 490

800

Małopolska e Pogórze

1 400

Total Polónia

12 100

 

PORTUGAL

 

615

Norte e Centro

1 233

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

Total Portugal

2 300

 

ROMÉNIA

 

840

Nord-Est

852

841

Sud-Est

1 074

842

Sud-Muntenia

1 008

843

Sud-Vest-Oltenia

611

844

Vest

703

845

Nord-Vest

825

846

Centru

834

847

București-Ilfov

93

Total Roménia

6 000

820

ESLOVÉNIA

908

810

ESLOVÁQUIA

523

 

FINLÂNDIA

 

670

Etelä-Suomi

461

680

Sisä-Suomi

251

690

Pohjanmaa

221

700

Pohjois-Suomi

167

Total Finlândia

1 100

 

SUÉCIA

 

710

Planícies do Sul e Centro da Suécia

637

720

Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

258

730

Zonas do Norte da Suécia

130

Total Suécia

1 025

 

UNITED KINGDOM

 

411

England — North Region

420

412

England — East Region

650

413

England — West Region

430

421

Wales

300

431

Scotland

380

441

Northern Ireland

320

Total Reino Unido

2 500


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