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Document 32009R1291

    Regulamento (UE) n. o  1291/2009 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009 , relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    JO L 347 de 24.12.2009, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R1198

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1291/oj

    24.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 347/14


    REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2009 DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2009

    relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4, o seu artigo 6.o, n.o 5, e o seu artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabeleceu um limiar de dimensão económica das explorações e o número de explorações da amostra para aplicação do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (3), introduziu um novo conceito de «dimensão económica», que é agora expressa em euros, e alterou determinados outros critérios da tipologia.

    (3)

    Na sequência da alteração efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (4), as circunscrições da Bulgária e da Roménia devem ser tidas em conta. Para maior precisão, há que introduzir algumas alterações adicionais no Regulamento (CEE) n.o 1859/82. Assim, por razões de clareza, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

    (4)

    A selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de modo uniforme e, para este efeito, devem ser estabelecidas regras de execução das disposições sobre a matéria do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

    (5)

    As explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas.

    (6)

    Os dados disponíveis para o estabelecimento do plano para selecção das explorações (plano de selecção) para cada exercício contabilístico e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-Membros tornam necessária a adopção de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-Membros, ou mesmo conforme certas circunscrições.

    (7)

    A experiência indica que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar de 20 %, para mais ou para menos, desde que tal não implique uma redução do número total de explorações da amostra por Estado-Membro.

    (8)

    Como a gestão financeira de uma medida com tais características é difícil, o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (5), estabeleceu um limite, por Estado-Membro, para o número total de fichas de exploração, devidamente preenchidas, elegíveis para financiamento comunitário. Por razões de clareza e coerência, tal deve reflectir-se no presente regulamento. Deve haver flexibilidade no número de explorações da amostra por circunscrição, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

    (9)

    O plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola.

    (10)

    Para efeitos do plano de selecção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas no Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

    (11)

    O plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra. Em relação ao exercício contabilístico de 2010, porém, os Estados-Membros necessitam de um período mais longo para estabelecer o plano de selecção, pois nem todas as fontes de referência necessárias estão disponíveis com antecedência suficiente. Assim, é adequado prever um prazo diferente para a comunicação do plano de selecção relativamente a esse exercício contabilístico.

    (12)

    Dado que o Regulamento (CE) n.o 1242/2008 é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo ano.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «exploração», uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários;

    b)

    «tipologia», a tipologia comunitária das explorações agrícolas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1242/2008.

    Artigo 2.o

    Limiar de dimensão económica

    Para o exercício contabilístico de 2010 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2010) e para os exercícios seguintes, o limiar de dimensão económica referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado do seguinte modo:

    :

    Bélgica

    :

    25 000 EUR

    :

    Bulgária

    :

    2 000 EUR

    :

    República Checa

    :

    8 000 EUR

    :

    Dinamarca

    :

    15 000 EUR

    :

    Alemanha

    :

    25 000 EUR

    :

    Estónia

    :

    4 000 EUR

    :

    Irlanda

    :

    4 000 EUR

    :

    Grécia

    :

    4 000 EUR

    :

    Espanha

    :

    4 000 EUR

    :

    França

    :

    25 000 EUR

    :

    Itália

    :

    4 000 EUR

    :

    Chipre

    :

    4 000 EUR

    :

    Letónia

    :

    4 000 EUR

    :

    Lituânia

    :

    4 000 EUR

    :

    Luxemburgo

    :

    25 000 EUR

    :

    Hungria

    :

    4 000 EUR

    :

    Malta

    :

    4 000 EUR

    :

    Países Baixos

    :

    25 000 EUR

    :

    Áustria

    :

    8 000 EUR

    :

    Polónia

    :

    4 000 EUR

    :

    Portugal

    :

    4 000 EUR

    :

    Roménia

    :

    2 000 EUR

    :

    Eslovénia

    :

    4 000 EUR

    :

    Eslováquia

    :

    15 000 EUR

    :

    Finlândia

    :

    8 000 EUR

    :

    Suécia

    :

    15 000 EUR

    :

    Reino Unido (excepto Irlanda do Norte)

    :

    25 000 EUR

    :

    Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente)

    :

    15 000 EUR.

    Artigo 3.o

    Número de explorações da amostra

    O número de explorações da amostra por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo.

    O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

    Artigo 4.o

    Plano de selecção

    O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.

    O plano de selecção compreende:

    a)

    Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:

    indicação das fontes estatísticas de referência,

    modalidades de estratificação do campo de observação de acordo com as circunscrições enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as classes de orientação técnico-económica e as classes de dimensão económica definidas na tipologia,

    modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,

    modalidades de selecção das explorações da amostra;

    b)

    A distribuição das explorações do campo de observação por classes de orientação técnico-económica e classes de dimensão económica definidas na tipologia (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), e

    c)

    O número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.

    Artigo 5.o

    Notificação

    Cada Estado-Membro comunica anualmente à Comissão o plano de selecção referido no artigo 4.o até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere.

    No entanto, em relação ao exercício contabilístico de 2010 o plano é comunicado até um mês antes da data de início do exercício contabilístico.

    A comunicação é efectuada electronicamente através dos sistemas de informação postos à disposição das autoridades competentes pela Comissão ou pelos Estados-Membros.

    A forma e o conteúdo das informações a comunicar devem estar em conformidade com os modelos postos à disposição dos Estados-Membros através dos sistemas de informação. Esses modelos e os métodos a utilizar serão adaptados e actualizados depois de o Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola ter sido informado.

    Os dados relativos às comunicações são introduzidos e actualizados nos sistemas de informação sob a responsabilidade das autoridades competentes do Estado-Membro, em conformidade com os direitos de acesso concedidos pelas referidas autoridades.

    Artigo 6.o

    Revogação

    O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é revogado com efeitos a partir de 30 de Junho de 2010.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

    (2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

    (3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.

    (4)  JO L 363 de 20.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25.


    ANEXO

    Número de ordem

    Designação da circunscrição

    Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

     

    BÉLGICA

     

    341

    Vlaanderen

    720

    342

    Bruxelles-Brussel

    343

    Wallonie

    480

    Total Bélgica

    1 200

     

    BULGÁRIA

     

    831

    Северозападен, (Severozapaden)

    346

    832

    Северен централен, (Severen tsentralen)

    358

    833

    Североизточен, (Severoiztochen)

    373

    834

    Югозападен, (Yugozapaden)

    335

    835

    Южен централен, (Yuzhen tsentralen)

    394

    836

    Югоизточен, (Yugoiztochen)

    396

    Total Bulgária

    2 202

    745

    REPÚBLICA CHECA

    1 417

    370

    DINAMARCA

    2 150

     

    ALEMANHA

     

    010

    Schleswig-Holstein

    565

    020

    Hamburg

    97

    030

    Niedersachsen

    1 307

    040

    Bremen

    050

    Nordrhein-Westfalen

    1 010

    060

    Hessen

    558

    070

    Rheinland-Pfalz

    887

    080

    Baden-Württemberg

    1 190

    090

    Bayern

    1 678

    100

    Saarland

    90

    110

    Berlin

    112

    Brandenburg

    284

    113

    Mecklenburg-Vorpommern

    268

    114

    Sachsen

    313

    115

    Sachsen-Anhalt

    270

    116

    Thüringen

    283

    Total Alemanha

    8 800

    755

    ESTÓNIA

    658

    380

    IRLANDA

    1 300

     

    GRÉCIA

     

    450

    Macedónia-Trácia

    2 000

    460

    Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

    1 350

    470

    Tessália

    700

    480

    Sterea Ellas, Nissi Egaeou, Kriti

    1 450

    Total Grécia

    5 500

     

    ESPANHA

     

    500

    Galicia

    450

    505

    Asturias

    190

    510

    Cantabria

    150

    515

    País Vasco

    352

    520

    Navarra

    316

    525

    La Rioja

    244

    530

    Aragón

    676

    535

    Cataluña

    664

    540

    Illes Balears

    180

    545

    Castilla y León

    950

    550

    Madrid

    190

    555

    Castilla-La Mancha

    900

    560

    Comunidad Valenciana

    638

    565

    Murcia

    348

    570

    Extremadura

    718

    575

    Andalucía

    1 504

    580

    Canarias

    230

    Total Espanha

    8 700

     

    FRANÇA

     

    121

    Île-de-France

    210

    131

    Champagne-Ardenne

    380

    132

    Picardie

    270

    133

    Haute-Normandie

    170

    134

    Centre

    410

    135

    Basse-Normandie

    240

    136

    Bourgogne

    360

    141

    Nord-Pas-de-Calais

    290

    151

    Lorraine

    240

    152

    Alsace

    200

    153

    Franche-Comté

    220

    162

    Pays de la Loire

    460

    163

    Bretagne

    480

    164

    Poitou-Charentes

    370

    182

    Aquitaine

    550

    183

    Midi-Pyrénées

    490

    184

    Limousin

    230

    192

    Rhône-Alpes

    480

    193

    Auvergne

    380

    201

    Languedoc-Roussillon

    430

    203

    Provence-Alpes-Côte d'Azur

    440

    204

    Corse

    170

    Total França

    7 470

     

    ITÁLIA

     

    221

    Valle d'Aosta

    159

    222

    Piemonte

    598

    230

    Lombardia

    657

    241

    Trentino

    279

    242

    Alto Adige

    262

    243

    Veneto

    741

    244

    Friuli-Venezia Giulia

    549

    250

    Liguria

    559

    260

    Emilia-Romagna

    857

    270

    Toscana

    635

    281

    Marche

    493

    282

    Umbria

    512

    291

    Lazio

    550

    292

    Abruzzo

    444

    301

    Molise

    359

    302

    Campania

    597

    303

    Calabria

    479

    311

    Puglia

    748

    312

    Basilicata

    430

    320

    Sicilia

    672

    330

    Sardegna

    557

    Total Itália

    11 137

    740

    CHIPRE

    500

    770

    LETÓNIA

    1 000

    775

    LITUÂNIA

    1 000

    350

    LUXEMBURGO

    450

     

    HUNGRIA

     

    760

    Közép-Magyarország

    166

    761

    Közép-Dunántúl

    187

    762

    Nyugat-Dunántúl

    228

    763

    Dél-Dunántúl

    260

    764

    Észak- Magyarország

    209

    765

    Észak-Alföld

    380

    766

    Dél-Alföld

    470

    Total Hungria

    1 900

    780

    MALTA

    536

    360

    PAÍSES BAIXOS

    1 500

    660

    ÁUSTRIA

    2 000

     

    POLÓNIA

     

    785

    Pomorze e Mazury

    1 860

    790

    Wielkopolska e Śląsk

    4 350

    795

    Mazowsze e Podlasie

    4 490

    800

    Małopolska e Pogórze

    1 400

    Total Polónia

    12 100

     

    PORTUGAL

     

    615

    Norte e Centro

    1 233

    630

    Ribatejo e Oeste

    351

    640

    Alentejo e Algarve

    399

    650

    Açores e Madeira

    317

    Total Portugal

    2 300

     

    ROMÉNIA

     

    840

    Nord-Est

    852

    841

    Sud-Est

    1 074

    842

    Sud-Muntenia

    1 008

    843

    Sud-Vest-Oltenia

    611

    844

    Vest

    703

    845

    Nord-Vest

    825

    846

    Centru

    834

    847

    București-Ilfov

    93

    Total Roménia

    6 000

    820

    ESLOVÉNIA

    908

    810

    ESLOVÁQUIA

    523

     

    FINLÂNDIA

     

    670

    Etelä-Suomi

    461

    680

    Sisä-Suomi

    251

    690

    Pohjanmaa

    221

    700

    Pohjois-Suomi

    167

    Total Finlândia

    1 100

     

    SUÉCIA

     

    710

    Planícies do Sul e Centro da Suécia

    637

    720

    Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

    258

    730

    Zonas do Norte da Suécia

    130

    Total Suécia

    1 025

     

    UNITED KINGDOM

     

    411

    England — North Region

    420

    412

    England — East Region

    650

    413

    England — West Region

    430

    421

    Wales

    300

    431

    Scotland

    380

    441

    Northern Ireland

    320

    Total Reino Unido

    2 500


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