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Document 32009R1197

Regulamento (CE) n. o  1197/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2115/2005 que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

JO L 322 de 9.12.2009, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2019; revog. impl. por 32019R0833

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1197/oj

9.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho (1) dá execução a um plano de recuperação do alabote da Gronelândia adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir denominada «NAFO»).

(2)

Na sua 29.a Reunião Anual realizada em Setembro de 2007, a NAFO adoptou uma série de alterações a esse plano de recuperação. Tais alterações consistem no reforço das medidas de comunicação das capturas e na introdução de medidas de controlo suplementares destinadas a intensificar as inspecções no mar dos navios que entram e que saem da Área de Regulamentação da NAFO.

(3)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2115/2005, a fim de ter em conta as alterações do plano de recuperação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2115/2005 passa a ter a seguinte redacção:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Entrada na Área de Regulamentação da NAFO

1.   Os navios de pesca a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o só podem entrar na Área de Regulamentação da NAFO para pescar alabote da Gronelândia se:

a)

Tiverem menos de 50 toneladas de quaisquer capturas a bordo; ou

b)

Observarem o procedimento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Caso tenham a bordo 50 toneladas ou mais de capturas provenientes de zonas exteriores à Área de Regulamentação da NAFO, os navios de pesca devem comunicar ao Secretariado da NAFO por correio electrónico ou fax, pelo menos 72 horas antes da entrada na Área de Regulamentação da NAFO:

a)

As quantidades de capturas mantidas a bordo;

b)

A posição (latitude/longitude) em que o capitão estima que o navio iniciará a pesca; e

c)

A hora estimada de chegada a essa posição.

3.   Se, após a comunicação a que se refere o n.o 2, um navio de inspecção assinalar a sua intenção de proceder a uma inspecção, deve o mesmo comunicar ao navio de pesca as coordenadas de um ponto de controlo com vista à realização de uma inspecção. O ponto de controlo deve situar-se a uma distância máxima de 60 milhas marítimas da posição em que, segundo as previsões do capitão do navio de pesca, o navio iniciará as actividades de pesca.

4.   Os navios de pesca a que se refere o n.o 2 podem iniciar as operações de pesca em qualquer dos seguintes casos:

a)

Se receberem uma comunicação do Secretariado da NAFO para esse efeito;

b)

Se, depois de uma inspecção efectuada em conformidade com o n.o 3, forem informados pelo navio de inspecção de que podem iniciar as operações de pesca;

c)

Se o navio de inspecção não tiver iniciado a inspecção no prazo de três horas a contar da chegada do navio de pesca ao ponto de controlo designado em conformidade com o n.o 3;

d)

Se não tiverem recebido, até à sua entrada na Área de Regulamentação da NAFO, qualquer comunicação do Secretariado da NAFO ou de um navio de inspecção indicando que um navio de inspecção pretende efectuar uma inspecção em conformidade com o n.o 3.»;

2.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As quantidades de alabote da Gronelândia capturadas, mesmo se forem nulas, de cinco em cinco dias. Esta comunicação deve ser feita pela primeira vez até ao final do décimo dia seguinte à data de entrada do navio na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO da NAFO;»

b)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas no n.o 1. A Comissão transmite imediatamente a comunicação prevista na alínea b) do n.o 1 ao Secretariado da NAFO.

3.   Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 75 % da quota atribuída ao Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.


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