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Document 32009R1173
Commission Regulation (EC) No 1173/2009 of 30 November 2009 designating intervention centres for durum wheat and rice
Regulamento (CE) n. o 1173/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz
Regulamento (CE) n. o 1173/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz
JO L 314 de 1.12.2009, p. 48–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/02/2011; revogado por 32011R0162
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/48 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2009 DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve designar os centros de intervenção dos Estados-Membros que preencham as condições mínimas fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) (2). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária. |
(3) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública. |
(4) |
Tendo em conta as frequentes alterações que podem intervir nesse contexto e por motivos de boa gestão da intervenção, é conveniente que a Comissão coloque à disposição dos utilizadores uma actualização constante destas informações e preveja, a esse respeito, uma primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) dos elementos pormenorizados da lista das instalações de armazenagem e, seguidamente, uma actualização destas informações, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, recorrendo a quaisquer meios técnicos adequados através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 são designados no anexo I do presente regulamento.
Os endereços das instalações de armazenagem ligadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a estas instalações e centros de intervenção são transmitidos aos utilizadores através de uma Comunicação da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).
As alterações e a actualização destas informações são efectuadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann Fischer BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.
ANEXO
A: Centros de intervenção para o trigo duro
GRÉCIA
Θράκη
Ανατολική Μακεδονία
Κεντρική Μακεδονία
Κεντρική Ελλάδα
Στερεά Ελλάδα
ESPANHA
Cadiz
Cordoba
Sevilla
Huesca
Teruel
Zaragoza
Burgos
Palencia
Salamanca
Soria
Valladolid
Zamora
Albacete
Ciudad real
Cuenca
Guadalajara
Badajoz
Caceres
Navarra
FRANÇA
Le Pouzin
Castelnaudary
Angouleme
Moulins-sur-Yevre
Orgeres en Beauce
Saint Sauveur
Toury
Voves
Fourques
Aigues-Mortes
Baziege
Lespinasse
Sainte Christie
L’Isle Jourdain
Sete
Issoudun
La Ville aux Dames
Mer
Artenay
La Creche
Lavaur
Beaumont de Lomagne
Fontenay le Comte
PORTUGAL
Beja
B: Centros de intervenção para o arroz
BULGÁRIA
Plovdiv
GRÉCIA
Κεντρική Ελλάδα
Μακεδονία
ESPANHA
Cadiz
Cordoba
Sevilla
Zaragoza
Albacete
Ciudad Real
Cuenca
Lerida
Badajoz
Caceres
Navarra
FRANÇA
Arles
Fourques
Aigues-Mortes
ITÁLIA
Piemonte
PORTUGAL
Beja