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Document 32009R1173

Regulamento (CE) n. o  1173/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz

JO L 314 de 1.12.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/02/2011; revogado por 32011R0162

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1173/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/48


REGULAMENTO (CE) N.o 1173/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve designar os centros de intervenção dos Estados-Membros que preencham as condições mínimas fixadas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à intervenção pública por concurso para a compra de trigo duro ou de arroz em casca (arroz paddy) (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista das instalações de armazenagem ligadas a esses centros que acreditaram, já que preenchiam as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária.

(3)

A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção pública, é conveniente que a Comissão designe os centros de intervenção em função da sua situação geográfica e publique a lista das instalações de armazenagem, juntamente com todas as informações úteis aos operadores afectados pela intervenção pública.

(4)

Tendo em conta as frequentes alterações que podem intervir nesse contexto e por motivos de boa gestão da intervenção, é conveniente que a Comissão coloque à disposição dos utilizadores uma actualização constante destas informações e preveja, a esse respeito, uma primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia (Série C) dos elementos pormenorizados da lista das instalações de armazenagem e, seguidamente, uma actualização destas informações, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009, recorrendo a quaisquer meios técnicos adequados através dos sistemas de informação criados pela Comissão, incluindo a publicação na Internet.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 são designados no anexo I do presente regulamento.

Os endereços das instalações de armazenagem ligadas a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a estas instalações e centros de intervenção são transmitidos aos utilizadores através de uma Comunicação da Comissão no Jornal Oficial da União Europeia (Série C).

As alterações e a actualização destas informações são efectuadas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 670/2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann Fischer BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.


ANEXO

A:   Centros de intervenção para o trigo duro

GRÉCIA

Θράκη

Ανατολική Μακεδονία

Κεντρική Μακεδονία

Κεντρική Ελλάδα

Στερεά Ελλάδα

ESPANHA

Cadiz

Cordoba

Sevilla

Huesca

Teruel

Zaragoza

Burgos

Palencia

Salamanca

Soria

Valladolid

Zamora

Albacete

Ciudad real

Cuenca

Guadalajara

Badajoz

Caceres

Navarra

FRANÇA

Le Pouzin

Castelnaudary

Angouleme

Moulins-sur-Yevre

Orgeres en Beauce

Saint Sauveur

Toury

Voves

Fourques

Aigues-Mortes

Baziege

Lespinasse

Sainte Christie

L’Isle Jourdain

Sete

Issoudun

La Ville aux Dames

Mer

Artenay

La Creche

Lavaur

Beaumont de Lomagne

Fontenay le Comte

PORTUGAL

Beja

B:   Centros de intervenção para o arroz

BULGÁRIA

Plovdiv

GRÉCIA

Κεντρική Ελλάδα

Μακεδονία

ESPANHA

Cadiz

Cordoba

Sevilla

Zaragoza

Albacete

Ciudad Real

Cuenca

Lerida

Badajoz

Caceres

Navarra

FRANÇA

Arles

Fourques

Aigues-Mortes

ITÁLIA

Piemonte

PORTUGAL

Beja


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