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Document 32009R0308

Regulamento (CE) n. o 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n. o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE )

JO L 97 de 16.4.2009, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/308/oj

16.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/8


REGULAMENTO (CE) N.o 308/2009 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2009

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 58.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo alcançado durante a 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que teve lugar entre 27 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006, exige a alteração do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos. Essa alteração diz respeito à substituição de «kg/litro» por «toneladas (Mg)», na coluna «Quantidade total objecto de autorização prévia», e tem em vista assegurar a coerência com as unidades utilizadas nos anexos I-A, I-B e VII do mesmo regulamento.

(2)

Acresce que alguns Estados-Membros solicitaram à Comissão, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, através de pedidos apresentados em 29 de Fevereiro, 10 de Março, 17 de Março e 29 de Abril de 2008, que fosse examinada a possibilidade de determinadas misturas de dois ou mais resíduos constantes do anexo III serem incluídas no anexo III-A.

(3)

Os correspondentes designados nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 acordaram, numa reunião realizada em conformidade com o artigo 57.o do mesmo regulamento, em juntar a cada pedido de inclusão de misturas no anexo III-A determinadas informações necessárias para a avaliação das misturas em causa. Essas informações foram avaliadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(4)

O conceito de gestão ambientalmente correcta dos resíduos inclui o recurso a técnicas e tecnologias que permitam reduzir os prejuízos para o ambiente através de processos e materiais que produzam menos substâncias potencialmente prejudiciais e valorizem essas substâncias antes da descarga ou que utilizem e reciclem os resíduos resultantes do processo de produção. Os países abrangidos pela Decisão da OCDE têm a obrigação de garantir que as suas instalações de valorização utilizem técnicas avançadas de valorização de resíduos. Essas técnicas avançadas de valorização são fundamentais nos casos em que a mistura de resíduos inclui resíduos heterogéneos, como acontece com as escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre. Não é garantido que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE cumpram essas normas. Assim, as misturas de resíduos que incluam escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, classificadas no anexo III-A com o código (OCDE) GB040, não devem aplicar-se aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE.

(5)

Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6)

Poderá ser necessário rever a lista de misturas de resíduos constante do anexo III-A, nomeadamente as rubricas não aplicáveis aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE, tomando em consideração as informações recebidas desses países em relação às suas capacidades tecnológicas de valorização e de gestão ambientalmente correcta de resíduos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo III-A é revisto, se necessário, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente a fim de tomar em consideração as informações recebidas de países não abrangidos pela Decisão da OCDE no que respeita às suas capacidades tecnológicas de valorização de resíduos e a dados que comprovem que a gestão de resíduos se processa em condições equivalentes às que se verificam nos países abrangidos pela Decisão da OCDE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

1.

O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III-A

MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o

1.

Independentemente de estarem ou não incluídas na presente lista, não podem ser sujeitas ao requisito geral de acompanhamento por determinadas informações, definido pelo artigo 18.o, as misturas de resíduos que se encontrem contaminadas por outras matérias de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Directiva 91/689/CEE; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correcta.

2.

São abrangidas pelo presente anexo:

a)

As misturas de resíduos classificados nas categorias B1010 e B1050 da Convenção de Basileia;

b)

As misturas de resíduos classificados nas categorias B1010 e B1070 da Convenção de Basileia;

c)

As misturas de resíduos classificados na categoria (OCDE) GB040 e na categoria B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos mates de galvanização de zinco, às escórias que contenham zinco, ao alumínio escumado (ou espumas de alumínio), com exclusão das escórias salinas, e aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

d)

As misturas de resíduos classificados na categoria (OCDE) GB040 e nas categorias B1070 e B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre.

As rubricas descritas nas alíneas c) e d) não se aplicam às exportações para países não abrangidos pela Decisão da OCDE.»;

2.

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.o)

Autoridade competente

Instalação de valorização

Identificação dos resíduos

Período de validade

Quantidade total objecto de autorização prévia

Nome e n.o da instalação de valorização

Endereço

Operação de valorização

(+ código R)

Tecnologia utilizada

(Código)

A partir de

Até

[toneladas (Mg)]»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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