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Document 32009D0558

Decisão 2009/558/PESC do Conselho, de 16 de Março de 2009 , relativa à celebração do Acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e Israel

JO L 192 de 24.7.2009, p. 63–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/558/oj

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24.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/63


DECISÃO 2009/558/PESC DO CONSELHO

de 16 de Março de 2009

relativa à celebração do Acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e Israel

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e em plena associação com a Comissão, a encetar negociações ao abrigo do artigo 24.o do Tratado da União Europeia com o Estado de Israel, tendo em vista a celebração de um acordo sobre segurança das informações.

(2)

Na sequência dessa autorização para encetar negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou um Acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e Israel.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e Israel.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


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24.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/64


TRADUÇÃO

ACORDO

sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e Israel

O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL,

representado pelo Ministério da Defesa israelita,

e

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «UE»,

representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

a seguir designadas «Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes tencionam cooperar em matérias de interesse comum, em particular no domínio da defesa e da segurança;

CONSIDERANDO que a consulta, numa cooperação plena e efectiva entre as Partes, pode requerer o acesso a material e informações classificadas de Israel e da UE, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre Israel e a UE;

CONSIDERANDO que as Partes desejam proteger e salvaguardar o material e as informações classificadas que trocarem entre si;

CONSIDERANDO que a protecção das informações classificadas e material conexo a que seja concedido acesso e que sejam alvo de intercâmbio exige medidas adequadas em matéria de segurança,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de plena e efectiva cooperação entre as Partes em matérias de interesse comum, em particular no domínio da defesa e da segurança, o presente acordo sobre os procedimentos de segurança no intercâmbio de informações classificadas e de material (a seguir denominado «acordo») é aplicável às informações classificadas e ao material que as Partes se forneçam ou troquem entre si, independentemente da forma que assumirem e do domínio a que digam respeito.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Informações classificadas», informações (isto é, conhecimentos passíveis de serem comunicados seja por que forma for, nomeadamente por escrito, oralmente ou por meios visuais) ou material que qualquer das Partes determine, de acordo com as respectivas disposições legislativas e regulamentares internas, serem do seu interesse em matéria de segurança e necessitarem de protecção contra a divulgação não autorizada e que ostentem uma classificação de segurança de qualquer das Partes no presente acordo (a seguir designadas «informações classificadas»);

b)

«Material», documentos, produtos ou substâncias em que ou sobre cuja superfície possam ser registadas ou incorporadas informações, independentemente das suas características físicas, incluindo, mas não exclusivamente, escritos (cartas, notas, actas, relatórios, memorandos, sinais/mensagens), material informático, discos informáticos, CD ROM, pen-drive USB, equipamento, máquinas, aparelhos, dispositivos, modelos, fotografias/diapositivos/esboços, gravações, fitas magnéticas, cassetes, filmes, reproduções, mapas, cartas, gráficos, blocos de notas, folhas de stêncil, papel químico, fita de impressora ou de máquina de escrever.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «UE» o Conselho da União Europeia (a seguir designado «Conselho»), o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada uma das Partes:

a)

Protegerá e salvaguardará as informações classificadas fornecidas por uma das Partes à outra ou trocadas entre elas ao abrigo do presente acordo, em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares internas;

b)

Garantirá que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte que as tiver fornecido. A Parte receptora protegerá e salvaguardará as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com classificação de segurança equivalente, de acordo com o estabelecido no artigo 6.o. Ao fazê-lo, as Partes conferirão a todas essas informações classificadas o mesmo grau de protecção de segurança previsto para as suas próprias informações com classificação equivalente;

c)

Abster-se-á de fazer uso das informações classificadas em condições de segurança diferentes das estabelecidas pela entidade de origem ou para fins diferentes daqueles para os quais as informações tenham sido fornecidas ou trocadas; o mesmo se aplica aos locais em que se encontre equipamento classificado;

d)

Abster-se-á de divulgar as informações classificadas quer a terceiros quer a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da Parte que as tiver fornecido;

e)

Só facultará o acesso a essas informações classificadas a pessoas que delas tenham necessidade de ter conhecimento (isto é, que precisem de ter acesso a essas informações para o desempenho das suas funções oficiais) e, se necessário for, que tenham sido devidamente sujeitas a credenciação de segurança e autorizadas pela Parte em causa.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas por uma das Partes, a «Parte fornecedora», à outra Parte, a «Parte receptora».

2.   Para efeitos da transmissão a destinatários que não sejam as Partes, será tomada pela Parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas, sob reserva do prévio consentimento escrito da Parte fornecedora.

3.   Cada uma das Partes decide caso a caso quanto à transmissão de informações classificadas à outra Parte. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2, a transmissão genérica só será possível no caso de serem estabelecidos e acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades operacionais.

4.   As informações classificadas enviadas pela Parte fornecedora poderão ser fornecidas pela Parte receptora a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. Antes de transmitir ou divulgar a um contratante ou potencial contratante as informações classificadas provenientes da Parte fornecedora, a Parte receptora assegurar-se-á, de acordo as respectivas disposições legislativas ou regulamentares internas, de que o contratante ou potencial contratante, bem como as respectivas instalações, têm capacidade para proteger as informações e dispõem de uma credenciação adequada.

5.   De acordo as respectivas disposições legislativas ou regulamentares internas, cada uma das Partes garantirá a segurança das instalações e do estabelecimentos em que sejam conservadas informações classificadas que lhe tenham sido transmitidas pela outra Parte e assegurará que, em todas essas instalações ou estabelecimentos, sejam tomadas todas as medidas necessárias para controlar e proteger as informações classificadas.

Artigo 6.o

1.   As informações classificadas serão identificadas do seguinte modo:

a)

O Estado de Israel aporá nas informações classificadas as marcas

Image

(Muito Secreto),

Image

(Secreto) ou

Image

(Confidencial);

b)

A UE aporá nas informações classificadas as marcas TRES SECRET UE/EU TOP SECRET, SECRET UE, CONFIDENTIEL UE ou RESTREINT UE.

2.   É a seguinte a correspondência entre as classificações de segurança:

Classificação israelita

Classificação da UE

Image

(Muito Secreto)

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

Image

(Secreto)

SECRET UE

Image

(Confidencial)

CONFIDENTIEL UE

(Sem equivalência)

RESTREINT UE

A Parte israelita compromete-se a conferir às informações com classificação RESTREINT UE a mesma protecção que às suas próprias informações com classificação Image (Confidencial).

Artigo 7.o

Cada uma das Partes assegurará um sistema de segurança e medidas de segurança assentes nos princípios de base e regras mínimas de segurança estabelecidos nas respectivas disposições legislativas e regulamentares internas, que se reflictam nas medidas a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir que seja aplicado um nível equivalente de protecção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo.

Artigo 8.o

1.   As Partes garantirão que quem, no desempenho das suas funções oficiais, necessite de ter acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou quem, em virtude das respectivas obrigações ou funções oficiais, tenha acesso a essas informações, seja sujeito a certificação de segurança antes de lhe ser concedido esse acesso.

2.   Os procedimentos de certificação de segurança serão concebidos de modo a verificar, de acordo as respectivas disposições legislativas ou regulamentares internas, se todos os factores relevantes referentes a determinada pessoa são de molde a permitir que tenha acesso a informações classificadas.

Artigo 9.o

As Partes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 12.o consultar-se-ão e procederão a visitas recíprocas com o objectivo de, no âmbito da esfera de responsabilidade de cada uma das Partes, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos do mesmo artigo. As modalidades práticas dessas visitas, ou de quaisquer outras para efeitos da aplicação do presente acordo, serão estabelecidas nas medidas a estabelecer nos termos do artigo 12.o.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do presente acordo,

a)

No que diz respeito à UE, toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo (Chief Registry Officer)

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelas

BÉLGICA

Toda a correspondência deve ser remetida pelo Chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 2;

b)

No que diz respeito a Israel, toda a correspondência deve ser dirigida ao Directorate of Security of the Defense Establishment D.S.D.E. (MALMAB), para o seguinte endereço:

Ministry of Defense

Kaplan St.

Hakirya Tel.:-Aviv

ISRAEL.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de tomar conhecimento», e o acesso a tal correspondência pode ser reservado apenas a esses funcionários, órgãos ou serviços.

No caso da UE, esta correspondência será remetida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Direcção de Segurança da Comissão Europeia, quando as informações forem dirigidas à Comissão Europeia.

No caso da Parte israelita, esta correspondência será remetida através do Directorate of Security of the Defense Establishment D.S.D.E. (MALMAB). Sempre que a UE pretenda enviar informações classificadas a ministérios ou organizações israelitas que não sejam o Ministério da Defesa israelita, o Directorate of Security of the Defense Establishment D.S.D.E. (MALMAB) informará o Chefe do Registo do Conselho sobre a autoridade de segurança israelita responsável por esses ministérios ou organizações, que aplicam normas equivalentes de protecção de informações classificadas.

Artigo 11.o

O Ministério da Defesa israelita, o Secretário-Geral do Conselho e o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança supervisionam a aplicação do presente acordo.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente acordo, as três autoridades designadas nos n.os 2, 3 e 4 estabelecerão medidas de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca e a salvaguarda das informações classificadas abrangidas pelo presente acordo.

2.   O Directorate of Security for the Defence Establishment D.S.D.E. (MALMAB), sob a direcção e por conta do Ministério da Defesa israelita, será responsável pelas medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas a Israel ao abrigo do presente acordo.

3.   O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e por conta do Secretário-Geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, será responsável pelas medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

4.   A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo sob a autoridade do Membro da Comissão responsável pelas questões de segurança, será responsável pelas medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

5.   Em relação à UE, as medidas de segurança a que se refere o n.o 1 serão submetidas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

A Parte fornecedora será informada pela Parte receptora no caso de se suspeitar ou se ter comprovado a perda ou comprometimento das suas informações classificadas. A Parte receptora abrirá investigações para esclarecer as circunstâncias. Os resultados das investigações e quaisquer informações sobre as medidas tomadas para prevenir novas ocorrências serão remetidos à Parte fornecedora. As autoridades a que se refere o artigo 12.o podem instituir procedimentos para esse efeito.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente acordo.

Artigo 15.o

Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 12.o determinam de comum acordo que as Partes se encontram em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações classificadas de forma consentânea com o presente acordo e com as medidas a estabelecer nos termos do artigo 12.o.

Artigo 16.o

O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, desde que não colidam com as disposições constantes do presente acordo.

Artigo 17.o

Todas as divergências entre Israel e a União Europeia relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas exclusivamente por negociação entre as Partes. Durante as negociações, ambas as Partes continuarão a cumprir todas as obrigações que lhes são impostas pelo presente acordo.

Artigo 18.o

1.   O presente acordo entra em vigor quando as Partes se se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para esse efeito.

2.   Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente acordo.

3.   O presente acordo pode ser revisto, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes. As alterações entram em vigor mediante notificação recíproca, tal como previsto no n.o 1.

Artigo 19.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo continuarão a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Telavive, em onze de Junho de dois mil e nove, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Por Israel

O Ministro da Defesa

Pela União Europeia

O Secretário-Geral/Alto Representante

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