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Document 32008R1178

    Regulamento (CE) n. o 1178/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n. o 1503/2006 e (CE) n. o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 319 de 29.11.2008, p. 16–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revog. impl. por 32020R1197

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1178/oj

    29.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2008 DA COMISSÃO

    de 28 de Novembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais e os Regulamentos (CE) n.o 1503/2006 e (CE) n.o 657/2007 da Comissão no que respeita a adaptações na sequência da revisão das nomenclaturas estatísticas NACE e CPA

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente as alíneas b), e) e j) do artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (2) estabeleceu definições metodológicas de variáveis utilizadas nas estatísticas conjunturais.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus (3) especificou as regras e condições no que se refere à transmissão de dados pelos Estados-Membros participantes em planos de amostragem europeus para as estatísticas conjunturais.

    (4)

    É necessário actualizar a lista das variáveis, os níveis de discriminação e de agregação a aplicar a determinadas variáveis e as regras e condições para os planos de amostragem europeus na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (4), e o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por actividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (5).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1165/98

    O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado de acordo com o anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1503/2006

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 657/2007

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 657/2007 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Joaquín ALMUNIA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

    (2)  JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.

    (3)  JO L 155 de 15.6.2007, p. 7.

    (4)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

    (5)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.


    ANEXO I

    O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

    1.   Na alínea c) Lista das variáveis, os n.os 10 e 11 são substituídos pelo texto seguinte:

    «10.

    Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos ou classes da NACE Rev. 2 ou da CPA: 07.21, 24.46, 25.4, 30.1, 30.3, 30.4 e 38.3. Além disso, não se exige a informação sobre os preços na importação (n.o 340) para as divisões 09, 18, 33 e 36 da CPA. A lista de actividades não exigidas pode ser alterada nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o

    11.

    A variável sobre os preços na importação (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das actividades das secções B a D da NACE Rev. 2.»

    2.   O texto da alínea f) Nível de pormenor é alterado do seguinte modo:

    2.1.   O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    A variável “preços” na importação (n.o 340) deve ser transmitida para o total dos produtos industriais, secções B a D da CPA, e para os GAI, definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 656/2007, a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não adoptaram o euro como sua moeda.»

    2.2.   Os n.os 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

    «9.

    As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas segundo a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a E da NACE Rev. 2, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da NACE Rev. 2. A informação relativa à NACE Rev. 2, D e E, não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida com a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção deve ser aplicada ao total da indústria, definida como as secções B a D da CPA, aos GAI, à secção (1 letra) e à divisão (nível de 2 dígitos) da CPA. Para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão pode determinar, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 18.o, as condições de aplicação dos sistemas europeus de amostragem, como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o. O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340, não precisa de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

    10.

    Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções B, C, D e E da NACE Rev. 2 (ou nas secções B, C e D da CPA para os preços na importação), num determinado ano de base, seja inferior a 1 % do total da Comunidade Europeia apenas terão de transmitir os dados para o total da indústria, os GAI e o nível de secção da NACE Rev. 2 ou o nível de secção da CPA.»


    ANEXO II

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1503/2006 é alterado do seguinte modo:

    No título «Variável: 340 Preços na importação», o último travessão do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    o âmbito dos produtos limita-se aos produtos das secções B, C e D da CPA. Excluem-se os serviços relacionados.»


    ANEXO III

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 657/2007 passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO

    132   NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO

    Estado-Membro

    Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 2)

    Bélgica

    13, 14, 17, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 29

    Irlanda

    14, 20, 21, 26, 27

    Chipre

    20, 21

    Malta

    26

    Países Baixos

    17, 20, 21, 25, 26, 28

    Finlândia

    17, 20, 21, 24, 26, 27, 28


    312   PREÇOS NA PRODUÇÃO NO MERCADO EXTERNO

    Estado-Membro

    Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 2)

    Bélgica

    08, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 31, 32, 35

    Irlanda

    05, 07, 08, 10, 11, 18, 20, 21, 26

    Chipre

    10, 11, 20, 21, 26

    Malta

    12, 14, 26

    Finlândia

    05, 07, 08, 16, 17, 19, 24, 26, 28

    Eslovénia

    14, 16, 22, 25, 31


    340   PREÇOS NA IMPORTAÇÃO

    Estado-Membro

    Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (CPA)

    Bélgica

    08.99, 10.32, 10.51, 12.00, 13.10, 15.12, 16.10, 19.20, 20.13, 20.14, 20.16, 20.59, 21.10, 21.20, 22.11, 22.19, 23.12, 23.14, 23.19, 23.70, 24.10, 25.73, 28.11, 28.24, 28.41, 28.92, 29.10, 29.32, 30.91, 31.00, 31.09, 32.50

    Irlanda

    10.13, 10.82, 17.21, 17.22, 17.29, 20.42, 25.11, 26.11, 26.20, 26.30, 28.23, 32.50

    Chipre

    19.20

    Luxemburgo

    26.20

    Malta

    12.00

    Áustria

    16.10, 23.13, 25.11, 25.94, 26.20, 26.30, 28.11, 28.92, 35.11

    Portugal

    05.10, 06.10

    Finlândia

    07.29, 16.10, 22.21, 23.20, 24.10, 26.30, 28.22, 31.09, 35.11

    Eslovénia

    24.10»


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