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Document 32008R1131
Commission Regulation (EC) No 1131/2008 of 14 November 2008 amending Regulation (EC) No 474/2006 establishing the Community list of air carriers which are subject to an operating ban within the Community (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 306 de 15.11.2008, p. 47–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2009; revog. impl. por 32009R0298
15.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2). |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Nestas circunstâncias, a lista comunitária deve ser actualizada. |
(3) |
A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária. |
(4) |
A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3). |
(5) |
As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Com base nos dados das inspecções na plataforma de estacionamento das aeronaves de determinadas transportadoras aéreas comunitárias no âmbito do Programa SAFA, bem como das inspecções e auditorias específicas de determinadas áreas realizadas pelas autoridades de aviação nacionais, as transportadoras abaixo mencionadas foram objecto de medidas de execução por parte das autoridades nacionais responsáveis pela sua supervisão: embora se tenham mostrado satisfeitas com as medidas correctivas aplicadas pela MSR Flug Charter GmbH, as autoridades alemãs competentes decidiram contudo suspender, em 31 de Outubro de 2008, a licença de exploração da transportadora, após esta ter declarado falência, com as consequentes dificuldades previsíveis de cumprimento dos requisitos de segurança; em 10 de Outubro de 2008, as autoridades competentes portuguesas suspenderam o COA da transportadora Luzair, na pendência da sua recertificação de acordo com a regulamentação comunitária aplicável; em 28 de Outubro de 2008, as autoridades competentes espanholas deram início ao procedimento de suspensão do COA da transportadora Bravo Airlines; em 24 de Outubro de 2008, as autoridades competentes gregas suspenderam o COA da transportadora Hellenic Imperial Airways por um período de três meses. Esta solicitou uma audição ao Comité da Segurança Aérea, tendo feito a sua exposição em 3 de Novembro de 2008. |
(8) |
No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as novas informações recebidas pela Comissão confirmavam a existência de deficiências de segurança sistémicas no INAVIC. Em 1 de Outubro de 2008, a ICAO publicou o relatório final da auditoria realizada de 26 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007, em Angola, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Este relatório contém também as observações formuladas pela autoridade auditada, bem como as medidas correctivas apresentadas à ICAO para reparar as deficiências constatadas. Foram destacadas quarenta e seis (46) constatações nas áreas pertinentes abrangidas pelos anexos n.os 1, 6, 8 e 13 da Convenção de Chicago. Estas constatações apontam para uma grande ineficácia ao nível da aplicação das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO nas oito áreas cruciais do sistema de supervisão da segurança. As áreas cruciais que registam níveis de incumprimento superiores a 80 % são a legislação primária no domínio da aviação (84 %), os regulamentos de operação específicos (89 %), a qualificação e formação do pessoal técnico (81 %), as obrigações em matéria de licenciamento e de certificação (81 %), as obrigações de fiscalização (80 %) e resolução de problemas de segurança (100 %). Além disso, a ICAO mostrou-se muito preocupada com a segurança na área da certificação e da supervisão de operações das aeronaves, manifestando as suas dúvidas sobre se, não obstante a apresentação de um plano de medidas correctivas e as acções desenvolvidas pelo INAVIC, os operadores aéreos que realizam operações internacionais poderão comprovar que respeitam as regras estabelecidas pelo INAVIC para cumprir o disposto no anexo 6 da ICAO. À data da publicação do relatório, 50 % das medidas correctivas deviam já ter sido aplicadas. |
(9) |
Esta situação confirma os resultados do relatório da equipa de peritos da Comissão e dos Estados-Membros que realizaram uma missão de inquérito a Angola entre 18 e 22 de Fevereiro de 2008. Efectivamente, o relatório de auditoria USOAP confirma que, actualmente, os certificados de operador aéreo das transportadoras angolanas não cumprem o disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago. De acordo com o plano de medidas correctivas apresentado à ICAO, o processo de certificação destas transportadoras não será concluído antes de 31 de Maio de 2009. |
(10) |
Em 6 de Outubro de 2008, antes da adopção de qualquer decisão, a Comissão enviou uma carta às autoridades competentes de Angola em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, onde oferecia a estas autoridades e a cada uma das transportadoras certificadas naquele país a possibilidade de consultar a documentação pertinente. Além disso, estas transportadoras foram também convidadas a apresentar comentários escritos e/ou a fazer uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. |
(11) |
A Comissão reconhece os esforços envidados pelo INAVIC tendo em vista a aplicação progressiva do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO. Contudo, enquanto não comprovar a conclusão satisfatória desse plano, em particular no que respeita à recertificação das transportadoras aéreas, no pleno respeito do disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago, a Comissão, com base nos critérios comuns, considera que todas as transportadoras aéreas certificadas em Angola devem ser objecto de uma proibição de operação e, por conseguinte, incluídas no anexo A. A Comissão consultará as autoridades angolanas sobre esta matéria com a maior brevidade possível. |
(12) |
Foi comprovada a falta da capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Reino do Camboja para corrigir as deficiências de segurança, conforme demonstrado pela auditoria USOAP realizada pela ICAO em Novembro e Dezembro de 2007, a qual apontou para um grande número de incumprimentos das normas internacionais. Além disso, a ICAO informou todas as partes contratantes da existência de significativos problemas de segurança no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil do Camboja para assumirem as suas responsabilidades no capítulo da supervisão da segurança da aviação. Consequentemente, conforme previsto no considerando 35 do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão convidou, em 3 de Outubro de 2008, as autoridades competentes do Camboja (SSCA) e as transportadoras certificadas no Camboja a apresentarem, em tempo útil, todas as informações pertinentes sobre as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança identificadas pela ICAO e, em particular, sobre a recertificação das transportadoras aéreas. |
(13) |
As SSCA informaram a Comissão que tinham revogado os COA das transportadoras aéreas Sarika Air Services, Royal Air Services, Royal Khmer Airlines e Imtrec Aviation. Além disso, o COA da PMT Air foi suspenso até 12 de Abril de 2009, por incumprimento da regulamentação cambojana sobre aviação civil. |
(14) |
No entanto, a Siem Reap Airways International continua a suscitar preocupações no capítulo da segurança. O COA desta transportadora foi renovado sem qualquer limitação geográfica, não obstante terem sido obtidas provas de que o operador não cumpre a regulamentação cambojana sobre aviação civil nem as normas da ICAO. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve ser sujeita a uma proibição de operação e, assim, incluída no anexo A. A Comissão está disponível para prestar assistência técnica às autoridades competentes do Reino do Camboja e reexaminará a situação da segurança desta transportadora na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea com base na documentação apresentada pelas autoridades competentes do Reino do Camboja. |
(15) |
Foram comprovadas as graves deficiências de segurança registadas por todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas, bem como a incapacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem tais deficiências, conforme demonstrado pelo facto de o Ministério dos Transportes (Department of Transportation) da Administração Federal da Aviação (FAA) dos Estados Unidos, no quadro do seu programa IASA, continuar a classificar o país na categoria de segurança dois, o que mostra que a República das Filipinas não cumpre as normas internacionais de segurança estabelecidas pela ICAO. |
(16) |
As autoridades competentes das Filipinas apresentaram, contudo, à Comissão, em 13 de Outubro de 2008, um plano de medidas correctivas pormenorizado para restabelecer a situação da segurança da aviação civil do país, de modo que, quando concluído, as Filipinas possam demonstrar o cumprimento sustentável das normas da ICAO, tanto no quadro do sistema de supervisão estatal como das operações das transportadoras aéreas licenciadas por essas autoridades. De acordo com esse plano, cerca de 50 % das medidas correctivas deverão ser concluídas até 31 de Dezembro de 2008 e as restantes até 31 de Março de 2009. |
(17) |
No âmbito do USOAP, as autoridades competentes das Filipinas solicitaram o adiamento, para Outubro de 2009, da inspecção geral da ICAO ao seu instituto nacional de transportes aéreos, anteriormente programada para Novembro de 2008. |
(18) |
A Comissão Europeia pretende realizar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança das autoridades competentes das Filipinas, incluindo a verificação da aplicação do plano de medidas correctivas já referido, no início de 2009, de modo a poder decidir sobre as medidas adequadas a tomar na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. |
(19) |
As autoridades competentes da Guiné Equatorial informaram a Comissão de que tinham concedido certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas EGAMS e Star Equatorial Airlines. Atendendo a que aquelas autoridades mostraram a sua incapacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança das transportadoras que certificam, estas duas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A. |
(20) |
As autoridades da República do Quirguistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Asia Alpha Airways, Artik Avia, Esen Air, Kyrgyzstan Airlines e Osh Avia. Dado terem cessado as suas actividades, estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A. |
(21) |
As autoridades competentes da Serra Leoa apresentaram à Comissão provas do cancelamento do COA da transportadora aérea Bellview Airlines (SL). Atendendo a que cessou as suas actividades, esta transportadora deve ser retirada do anexo A. |
(22) |
No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão foi informada pelas autoridades competentes da República do Iémen, bem como pela transportadora Yemenia, de que o plano de medidas correctivas tinha sido discutido e revisto com a Airbus, a qual tinha realizado auditorias à transportadora na área da manutenção e das operações. A Comissão recebeu as conclusões dos debates em 17 de Setembro de 2008. |
(23) |
A Comissão acompanhou de perto o desempenho da transportadora aérea no capítulo da segurança e considera que os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas pela Yemenia com destino à Comunidade, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, demonstram que a empresa tem estado a executar o seu plano de medidas correctivas na área da manutenção e da disciplina operacional de uma forma sustentável, de modo a evitar a repetição das graves deficiências registadas na área da segurança. Na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Yemenia, cujas constatações apontam para incumprimentos graves, a Comissão ouviu a transportadora, em 15 de Outubro, tendo recebido documentação comprovativa de que esta tinha adoptado as medidas adequadas e em tempo oportuno para corrigir, de uma forma sustentável, os problemas detectados. Por conseguinte, a Comissão considera que, com base nesta informação, não será necessário tomar qualquer medida adicional. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento a efectuar às aeronaves desta transportadora nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008. |
(24) |
A transportadora Nouvelle Air Affaires Gabon solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. A Comissão tomou nota de que esta transportadora empreendeu uma reorganização e deu início a um conjunto de medidas correctivas de modo a demonstrar, definitivamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais em matéria de aviação. Contudo, a transportadora não apresentou documentação comprovativa de que o plano de medidas correctivas tinha sido aprovado pelas autoridades competentes do Gabão e verificada a sua aplicação. |
(25) |
No que se refere ao exercício de supervisão da segurança desta transportadora, as autoridades competentes do Gabão não apresentaram quaisquer elementos de prova comprovativos da realização das actividades de supervisão das operações das aeronaves em conformidade com as normas internacionais, nem da aplicação a esta transportadora das medidas referidas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008. Em 5 de Novembro de 2008, as autoridades competentes do Gabão transmitiram informação sobre as actividades de supervisão de algumas das transportadoras certificadas no Gabão. Essa informação não continha quaisquer provas no que se refere à supervisão na área das operações de aeronaves. |
(26) |
Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária. |
(27) |
No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as autoridades competentes da Ucrânia transmitiram à Comissão, em 14 de Agosto de 2008, o novo COA da transportadora aérea, válido a partir de 4 de Agosto de 2008, informando que após terem inspeccionado a transportadora aérea em Junho e Julho de 2008, tinham decidido levantar todas as restrições anteriormente impostas e autorizar a inclusão das seguintes aeronaves no COA da transportadora: cinco aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCC, UR-UCA, UR-UCT, UR-UCU e UR-UCO; uma aeronave do tipo AN-12 com a matrícula UR-UCN e duas aeronaves do tipo AN-26 com as matrículas UR-UDM e UR-UDS. Além disso, de acordo com o novo COA da transportadora aérea, dado o incumprimento das normas internacionais de segurança, tinham sido retiradas as aeronaves seguintes: quatro aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCD, UR-UCH, UR-UCQ e UR-UCW; uma aeronave do tipo AN-26 com a matrícula UR-UCP e uma aeronave TU-154-B2 com a matrícula UR-UCZ. Em 31 de Outubro, as autoridades competentes da Áustria informaram as autoridades competentes da Ucrânia que consideravam corrigidas as deficiências constatadas em 2007 e 2008, durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa SAFA à aeronave da transportadora do tipo A-12, com a matrícula UR-UCK. Esta aeronave foi retirada do COA da companhia. |
(28) |
A transportadora solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Ucrânia reafirmaram que a falta de conformidade anteriormente registada por algumas aeronaves, que, até à data, tinham sido objecto de restrições de operação por força da sua decisão de Fevereiro de 2008, se devia a decisões de carácter tecnológico e económico. Contudo, estas autoridades não explicaram de que forma a transportadora tinha ultrapassado essas dificuldades. Além disso, não tinha sido apresentada qualquer informação sobre a nova situação da transportadora, que permitisse verificar se as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança registadas em toda a sua frota podiam constituir soluções sustentáveis. |
(29) |
A Comissão reconhece os esforços envidados pela transportadora para aplicar medidas correctivas que lhe permitam reparar todas as deficiências de segurança identificadas. Contudo, uma vez que as autoridades competentes da Ucrânia não apresentaram provas de que tinham procedido à verificação da aplicação dessas medidas e da sua eficácia na resolução sustentável das deficiências de segurança detectadas, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação imposta à transportadora, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea. |
(30) |
Em 15 de Outubro de 2008, a transportadora informou a Comissão que tinha concluído um plano de medidas correctivas para reparar todas as deficiências de segurança previamente identificadas e solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea. A transportadora Ukrainian Mediterranean Airlines foi ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na sua exposição, a empresa referiu-se de uma forma mais geral às dificuldades económicas sofridas durante o período em que tinha sido incluída no anexo A e declarou que o seu desempenho na área da segurança tinha melhorado, alegando que, desde 2007, tinha registado menos incidentes graves na Ucrânia do que as outras transportadoras ucranianas. Além disso, declarou que o seu COA tinha sido renovado em 31 de Outubro de 2008, após uma auditoria das autoridades competentes da Ucrânia. A transportadora apresentou documentos comprovativos, com data de 31 de Outubro de 2008, da aprovação do seu plano de medidas correctivas pelas autoridades nacionais de aviação ucranianas. |
(31) |
Em 24 de Outubro, as autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a enviar à Comissão provas de que tinham efectuado uma verificação exaustiva da aplicação das medidas correctivas pela Ukrainian Mediterranean Airlines, para que a Comissão e o Comité da Segurança Aérea pudessem avaliar a adequação dessas medidas. Além disso, foram convidadas a transmitir informações sobre as auditorias e inspecções por estas realizadas à transportadora no que se refere ao seu COA e ao cumprimento das normas e práticas recomendadas pertinentes da ICAO. A Comissão não recebeu essa documentação das autoridades competentes da Ucrânia. |
(32) |
Por conseguinte, uma vez que as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora não comprovaram que esta aplicou as normas de segurança pertinentes, a Comissão considera que não lhe foram entregues os elementos de prova necessários e suficientes para avaliar a adequação do plano de medidas correctivas destinadas a reparar, de uma forma sustentável, todas as deficiências de segurança que haviam conduzido à imposição da proibição de operação na Comunidade, por força do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 de 11 de Setembro de 2007. |
(33) |
Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada da lista do anexo A. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação que lhe foi imposta, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea. |
(34) |
A Comissão chamou a atenção das autoridades competentes da Ucrânia para o facto de, não obstante o reforço das actividades de supervisão destas autoridades, a monitorização do desempenho das transportadoras aéreas licenciadas na Ucrânia continuar a apresentar resultados inquietantes nas inspecções na plataforma de estacionamento. As autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a prestar esclarecimentos e a adoptar as medidas necessárias, quando adequado. Em 10 de Outubro, estas autoridades informaram a Comissão sobre as actividades de supervisão realizadas e as medidas de controlo da aplicação impostas às transportadoras ucranianas. |
(35) |
Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão pediu às autoridades competentes da Ucrânia que apresentassem um relatório intercalar sobre a aplicação do plano de medidas correctivas elaborado para aumentar e reforçar a actividade de supervisão da segurança da aviação na Ucrânia. As autoridades competentes da Ucrânia apresentaram um relatório intercalar sobre a aplicação das medidas correctivas em 10 de Outubro de 2008. O relatório aponta para o reforço da actividade de supervisão pelas autoridades competentes da Ucrânia, com consequências no número de inspecções às aeronaves, nas inspecções COA e nas actividades de controlo do cumprimento da regulamentação. Contudo, mostra também que muitas das iniciativas que deviam ter sido adoptadas até Setembro de 2008 foram adiadas para o final do ano, nomeadamente a adopção do Código da Aviação e as medidas correctivas relacionadas com as operações de aeronaves. Antes de propor qualquer medida ulterior, a Comissão analisará a aplicação deste plano de acção na perspectiva da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. |
(36) |
Até à data, não obstante pedidos específicos nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 24 de Julho de 2008 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B). |
(37) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento. |
2. |
O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
ANEXO A
LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)
Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
AIR KORYO |
Desconhecido |
KOR |
República Popular Democrática da Coreia (RPDC) |
AIR WEST CO. LTD |
004/A |
AWZ |
Sudão |
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
009 |
AFG |
Afeganistão |
SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL |
AOC/013/00 |
SRH |
Camboja |
SILVERBACK CARGO FREIGHTERS |
Desconhecido |
VRB |
Ruanda |
UKRAINE CARGO AIRWAYS |
145 |
UKS |
Ucrânia |
UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES |
164 |
UKM |
Ucrânia |
VOLARE AVIATION ENTREPRISE |
143 |
VRE |
Ucrânia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Angola |
AEROJET |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
AIR26 |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
AIR GEMINI |
02/2008 |
Desconhecido |
Angola |
AIR GICANGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
AIR JET |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
AIR NAVE |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
ALADA |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
ANGOLA AIR SERVICES |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
DIEXIM |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
GIRA GLOBO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
HELIANG |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
HELIMALONGO |
11/2008 |
Desconhecido |
Angola |
MAVEWA |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
RUI & CONCEICAO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
SAL |
Desconhecido |
Desconhecido |
Angola |
SONAIR |
14/2008 |
Desconhecido |
Angola |
TAAG ANGOLA AIRLINES |
001 |
DTA |
Angola |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
— |
República Democrática do Congo (RDC) |
AFRICA ONE |
409/CAB/MIN/TC/0114/2006 |
CFR |
República Democrática do Congo (RDC) |
AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL |
409/CAB/MIN/TC/0005/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIGLE AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0042/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR BENI |
409/CAB/MIN/TC/0019/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR BOYOMA |
409/CAB/MIN/TC/0049/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR INFINI |
409/CAB/MIN/TC/006/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/TC/0118/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR NAVETTE |
409/CAB/MIN/TC/015/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR TROPIQUES S.P.R.L. |
409/CAB/MIN/TC/0107/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BEL GLOB AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0073/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BLUE AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0109/2006 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
BRAVO AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0090/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BUSINESS AVIATION S.P.R.L. |
409/CAB/MIN/TC/0117/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BUTEMBO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0056/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
CARGO BULL AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0106/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
CETRACA AVIATION SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/037/2005 |
CER |
República Democrática do Congo (RDC) |
CHC STELLAVIA |
409/CAB/MIN/TC/0050/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
COMAIR |
409/CAB/MIN/TC/0057/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TC/0111/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
DOREN AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0054/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
EL SAM AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TC/0002/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
ESPACE AVIATION SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/0003/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
FILAIR |
409/CAB/MIN/TC/0008/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
FREE AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0047/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GALAXY INCORPORATION |
409/CAB/MIN/TC/0078/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GOMA EXPRESS |
409/CAB/MIN/TC/0051/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TC/0023/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GREAT LAKE BUSINESS COMPANY |
409/CAB/MIN/TC/0048/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
HEWA BORA AIRWAYS (HBA) |
409/CAB/MIN/TC/0108/2006 |
ALX |
República Democrática do Congo (RDC) |
I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS |
409/CAB/MIN/TC/0022/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KATANGA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0088/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KIVU AIR |
409/CAB/MIN/TC/0044/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
LIGNES AERIENNES CONGOLAISES |
Assinatura ministerial (Despacho 78/205) |
LCG |
República Democrática do Congo (RDC) |
MALU AVIATION |
409/CAB/MIN/TC/0113/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
MALILA AIRLIFT |
409/CAB/MIN/TC/0112/2006 |
MLC |
República Democrática do Congo (RDC) |
MANGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0007/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
PIVA AIRLINES |
409/CAB/MIN/TC/0001/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
RWAKABIKA BUSHI EXPRESS |
409/CAB/MIN/TC/0052/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SAFARI LOGISTICS SPRL |
409/CAB/MIN/TC/0076/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SAFE AIR COMPANY |
409/CAB/MIN/TC/0004/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SERVICES AIR |
409/CAB/MIN/TC/0115/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SUN AIR SERVICES |
409/CAB/MIN/TC/0077/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TEMBO AIR SERVICES |
409/CAB/MIN/TC/0089/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
THOM'S AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0009/2007 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TMK AIR COMMUTER |
409/CAB/MIN/TC/020/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRACEP CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0055/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRANS AIR CARGO SERVICE |
409/CAB/MIN/TC/0110/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO) |
409/CAB/MIN/TC/0105/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
VIRUNGA AIR CHARTER |
409/CAB/MIN/TC/018/2005 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
WIMBI DIRA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TC/0116/2006 |
WDA |
República Democrática do Congo (RDC) |
ZAABU INTERNATIONAL |
409/CAB/MIN/TC/0046/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
CRONOS AIRLINES |
Desconhecido |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
CEIBA INTERCONTINENTAL |
Desconhecido |
CEL |
Guiné Equatorial |
EGAMS |
Desconhecido |
EGM |
Guiné Equatorial |
EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES |
2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS |
EUG |
Guiné Equatorial |
GENERAL WORK AVIACION |
002/ANAC |
Indisponível |
Guiné Equatorial |
GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS |
739 |
GET |
Guiné Equatorial |
GUINEA AIRWAYS |
738 |
Indisponível |
Guiné Equatorial |
STAR EQUATORIAL AIRLINES |
Desconhecido |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL |
737 |
UTG |
Guiné Equatorial |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Indonésia |
AIR PACIFIC UTAMA |
135-020 |
Desconhecido |
Indonésia |
AIRFAST INDONESIA |
135-002 |
AFE |
Indonésia |
ASCO NUSA AIR TRANSPORT |
135-022 |
Desconhecido |
Indonésia |
ASI PUDJIASTUTI |
135-028 |
Desconhecido |
Indonésia |
ATLAS DELTASATYA |
135-023 |
Desconhecido |
Indonésia |
AVIASTAR MANDIRI |
135-029 |
Desconhecido |
Indonésia |
BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN |
135-031 |
Desconhecido |
Indonésia |
DABI AIR NUSANTARA |
135-030 |
Desconhecido |
Indonésia |
DERAYA AIR TAXI |
135-013 |
DRY |
Indonésia |
DERAZONA AIR SERVICE |
135-010 |
Desconhecido |
Indonésia |
DIRGANTARA AIR SERVICE |
135-014 |
DIR |
Indonésia |
EASTINDO |
135-038 |
Desconhecido |
Indonésia |
EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA |
135-032 |
Desconhecido |
Indonésia |
GARUDA INDONESIA |
121-001 |
GIA |
Indonésia |
GATARI AIR SERVICE |
135-018 |
GHS |
Indonésia |
HELIZONA |
135-003 |
Desconhecido |
Indonésia |
INDONESIA AIR ASIA |
121-009 |
AWQ |
Indonésia |
INDONESIA AIR TRANSPORT |
135-017 |
IDA |
Indonésia |
INTAN ANGKASA AIR SERVICE |
135-019 |
Desconhecido |
Indonésia |
KARTIKA AIRLINES |
121-003 |
KAE |
Indonésia |
KURA-KURA AVIATION |
135-016 |
Desconhecido |
Indonésia |
LION MENTARI ARILINES |
121-010 |
LNI |
Indonésia |
LINUS AIRWAYS |
121-029 |
Desconhecido |
Indonésia |
MANDALA AIRLINES |
121-005 |
MDL |
Indonésia |
MANUNGGAL AIR SERVICE |
121-020 |
Desconhecido |
Indonésia |
MEGANTARA AIRLINES |
121-025 |
Desconhecido |
Indonésia |
MERPATI NUSANTARA |
121-002 |
MNA |
Indonésia |
METRO BATAVIA |
121-007 |
BTV |
Indonesia |
NATIONAL UTILITY HELICOPTER |
135-011 |
Desconhecido |
Indonésia |
PELITA AIR SERVICE |
121-008 |
PAS |
Indonésia |
PELITA AIR SERVICE |
135-001 |
PAS |
Indonésia |
PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA |
135-026 |
Desconhecido |
Indonésia |
PURA WISATA BARUNA |
135-025 |
Desconhecido |
Indonésia |
REPUBLIC EXPRES AIRLINES |
121-040 |
RPH |
Indonésia |
RIAU AIRLINES |
121-017 |
RIU |
Indonésia |
SAMPURNA AIR NUSANTARA |
135-036 |
Desconhecido |
Indonésia |
SAYAP GARUDA INDAH |
135-004 |
Desconhecido |
Indonésia |
SMAC |
135-015 |
SMC |
Indonésia |
SRIWIJAYA AIR |
121-035 |
SJY |
Indonésia |
SURVEI UDARA PENAS |
135-006 |
Desconhecido |
Indonésia |
TRANSWISATA PRIMA AVIATION |
135-021 |
Desconhecido |
Indonésia |
TRAVEL EXPRES AIRLINES |
121-038 |
XAR |
Indonésia |
TRAVIRA UTAMA |
135-009 |
Desconhecido |
Indonésia |
TRI MG INTRA AIRLINES |
121-018 |
TMG |
Indonésia |
TRI MG INTRA AIRLINES |
135-037 |
TMG |
Indonésia |
TRIGANA AIR SERVICE |
121-006 |
TGN |
Indonésia |
WING ABADI NUSANTARA |
121-012 |
WON |
Indonésia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
— |
República do Quirguistão |
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República do Quirguistão |
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República do Quirguistão |
AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK) |
08 |
BSC |
República do Quirguistão |
CLICK AIRWAYS |
11 |
CGK |
República do Quirguistão |
DAMES |
20 |
DAM |
República do Quirguistão |
EASTOK AVIA |
15 |
Desconhecido |
República do Quirguistão |
GOLDEN RULE AIRLINES |
22 |
GRS |
República do Quirguistão |
ITEK AIR |
04 |
IKA |
República do Quirguistão |
KYRGYZ TRANS AVIA |
31 |
KTC |
República do Quirguistão |
KYRGYZSTAN |
03 |
LYN |
República do Quirguistão |
MAX AVIA |
33 |
MAI |
República do Quirguistão |
S GROUP AVIATION |
6 |
Desconhecido |
República do Quirguistão |
SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION |
14 |
SGD |
República do Quirguistão |
SKY WAY AIR |
21 |
SAB |
República do Quirguistão |
TENIR AIRLINES |
26 |
TEB |
República do Quirguistão |
TRAST AERO |
05 |
TSJ |
República do Quirguistão |
VALOR AIR |
07 |
Desconhecido |
República do Quirguistão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
— |
Libéria |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines e da Afrijet, incluindo: |
|
|
República do Gabão |
AIR SERVICES SA |
0002/MTACCMDH/SGACC/DTA |
Desconhecido |
República do Gabão |
AIR TOURIST (ALLEGIANCE) |
0026/MTACCMDH/SGACC/DTA |
NIL |
República do Gabão |
NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE) |
0020/MTACCMDH/SGACC/DTA |
Desconhecido |
República do Gabão |
NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG) |
0045/MTACCMDH/SGACC/DTA |
NVS |
República do Gabão |
SCD AVIATION |
0022/MTACCMDH/SGACC/DTA |
Desconhecido |
República do Gabão |
SKY GABON |
0043/MTACCMDH/SGACC/DTA |
SKG |
República do Gabão |
SOLENTA AVIATION GABON |
0023/MTACCMDH/SGACC/DTA |
Desconhecido |
República do Gabão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
— |
— |
Serra Leoa |
AIR RUM, LTD |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
DESTINY AIR SERVICES, LTD |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
PARAMOUNT AIRLINES, LTD |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
— |
— |
Suazilândia |
AERO AFRICA (PTY) LTD |
Desconhecido |
RFC |
Suazilândia |
JET AFRICA SWAZILAND |
Desconhecido |
OSW |
Suazilândia |
ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION |
Desconhecido |
RSN |
Suazilândia |
SCAN AIR CHARTER, LTD |
Desconhecido |
Desconhecido |
Suazilândia |
SWAZI EXPRESS AIRWAYS |
Desconhecido |
SWX |
Suazilândia |
SWAZILAND AIRLINK |
Desconhecido |
SZL |
Suazilândia |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO B
LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)
Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
Tipo de aeronave |
Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção |
Estado de matrícula |
AFRIJET (2) |
0027/MTAC/SGACC/DTA |
|
República do Gabão |
Toda a frota, à excepção de: 2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronave do tipo Falcon 900 |
Toda a frota, à excepção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ |
República do Gabão |
AIR BANGLADESH |
17 |
BGD |
Bangladeche |
B747-269B |
S2-ADT |
Bangladeche |
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à excepção de: LET 410 UVP |
Toda a frota, à excepção de: D6-CAM (851336) |
Comores |
GABON AIRLINES (3) |
0040/MTAC/SGACC/DTA |
GBK |
República do Gabão |
Toda a frota, à excepção de: 1 aeronave do tipo Boeing B-767-200 |
Toda a frota, à excepção de: TR-LHP |
República do Gabão |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
(2) A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.
(3) A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.