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Document 32008R1131

    Regulamento (CE) n. o 1131/2008 da Comissão, de 14 de Novembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 306 de 15.11.2008, p. 47–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2009; revog. impl. por 32009R0298

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1131/oj

    15.11.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 306/47


    REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2008 DA COMISSÃO

    de 14 de Novembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

    (2)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Nestas circunstâncias, a lista comunitária deve ser actualizada.

    (3)

    A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

    (4)

    A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

    (5)

    As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    Com base nos dados das inspecções na plataforma de estacionamento das aeronaves de determinadas transportadoras aéreas comunitárias no âmbito do Programa SAFA, bem como das inspecções e auditorias específicas de determinadas áreas realizadas pelas autoridades de aviação nacionais, as transportadoras abaixo mencionadas foram objecto de medidas de execução por parte das autoridades nacionais responsáveis pela sua supervisão: embora se tenham mostrado satisfeitas com as medidas correctivas aplicadas pela MSR Flug Charter GmbH, as autoridades alemãs competentes decidiram contudo suspender, em 31 de Outubro de 2008, a licença de exploração da transportadora, após esta ter declarado falência, com as consequentes dificuldades previsíveis de cumprimento dos requisitos de segurança; em 10 de Outubro de 2008, as autoridades competentes portuguesas suspenderam o COA da transportadora Luzair, na pendência da sua recertificação de acordo com a regulamentação comunitária aplicável; em 28 de Outubro de 2008, as autoridades competentes espanholas deram início ao procedimento de suspensão do COA da transportadora Bravo Airlines; em 24 de Outubro de 2008, as autoridades competentes gregas suspenderam o COA da transportadora Hellenic Imperial Airways por um período de três meses. Esta solicitou uma audição ao Comité da Segurança Aérea, tendo feito a sua exposição em 3 de Novembro de 2008.

    (8)

    No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as novas informações recebidas pela Comissão confirmavam a existência de deficiências de segurança sistémicas no INAVIC. Em 1 de Outubro de 2008, a ICAO publicou o relatório final da auditoria realizada de 26 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007, em Angola, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Este relatório contém também as observações formuladas pela autoridade auditada, bem como as medidas correctivas apresentadas à ICAO para reparar as deficiências constatadas. Foram destacadas quarenta e seis (46) constatações nas áreas pertinentes abrangidas pelos anexos n.os 1, 6, 8 e 13 da Convenção de Chicago. Estas constatações apontam para uma grande ineficácia ao nível da aplicação das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO nas oito áreas cruciais do sistema de supervisão da segurança. As áreas cruciais que registam níveis de incumprimento superiores a 80 % são a legislação primária no domínio da aviação (84 %), os regulamentos de operação específicos (89 %), a qualificação e formação do pessoal técnico (81 %), as obrigações em matéria de licenciamento e de certificação (81 %), as obrigações de fiscalização (80 %) e resolução de problemas de segurança (100 %). Além disso, a ICAO mostrou-se muito preocupada com a segurança na área da certificação e da supervisão de operações das aeronaves, manifestando as suas dúvidas sobre se, não obstante a apresentação de um plano de medidas correctivas e as acções desenvolvidas pelo INAVIC, os operadores aéreos que realizam operações internacionais poderão comprovar que respeitam as regras estabelecidas pelo INAVIC para cumprir o disposto no anexo 6 da ICAO. À data da publicação do relatório, 50 % das medidas correctivas deviam já ter sido aplicadas.

    (9)

    Esta situação confirma os resultados do relatório da equipa de peritos da Comissão e dos Estados-Membros que realizaram uma missão de inquérito a Angola entre 18 e 22 de Fevereiro de 2008. Efectivamente, o relatório de auditoria USOAP confirma que, actualmente, os certificados de operador aéreo das transportadoras angolanas não cumprem o disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago. De acordo com o plano de medidas correctivas apresentado à ICAO, o processo de certificação destas transportadoras não será concluído antes de 31 de Maio de 2009.

    (10)

    Em 6 de Outubro de 2008, antes da adopção de qualquer decisão, a Comissão enviou uma carta às autoridades competentes de Angola em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, onde oferecia a estas autoridades e a cada uma das transportadoras certificadas naquele país a possibilidade de consultar a documentação pertinente. Além disso, estas transportadoras foram também convidadas a apresentar comentários escritos e/ou a fazer uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea.

    (11)

    A Comissão reconhece os esforços envidados pelo INAVIC tendo em vista a aplicação progressiva do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO. Contudo, enquanto não comprovar a conclusão satisfatória desse plano, em particular no que respeita à recertificação das transportadoras aéreas, no pleno respeito do disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago, a Comissão, com base nos critérios comuns, considera que todas as transportadoras aéreas certificadas em Angola devem ser objecto de uma proibição de operação e, por conseguinte, incluídas no anexo A. A Comissão consultará as autoridades angolanas sobre esta matéria com a maior brevidade possível.

    (12)

    Foi comprovada a falta da capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Reino do Camboja para corrigir as deficiências de segurança, conforme demonstrado pela auditoria USOAP realizada pela ICAO em Novembro e Dezembro de 2007, a qual apontou para um grande número de incumprimentos das normas internacionais. Além disso, a ICAO informou todas as partes contratantes da existência de significativos problemas de segurança no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil do Camboja para assumirem as suas responsabilidades no capítulo da supervisão da segurança da aviação. Consequentemente, conforme previsto no considerando 35 do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão convidou, em 3 de Outubro de 2008, as autoridades competentes do Camboja (SSCA) e as transportadoras certificadas no Camboja a apresentarem, em tempo útil, todas as informações pertinentes sobre as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança identificadas pela ICAO e, em particular, sobre a recertificação das transportadoras aéreas.

    (13)

    As SSCA informaram a Comissão que tinham revogado os COA das transportadoras aéreas Sarika Air Services, Royal Air Services, Royal Khmer Airlines e Imtrec Aviation. Além disso, o COA da PMT Air foi suspenso até 12 de Abril de 2009, por incumprimento da regulamentação cambojana sobre aviação civil.

    (14)

    No entanto, a Siem Reap Airways International continua a suscitar preocupações no capítulo da segurança. O COA desta transportadora foi renovado sem qualquer limitação geográfica, não obstante terem sido obtidas provas de que o operador não cumpre a regulamentação cambojana sobre aviação civil nem as normas da ICAO. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve ser sujeita a uma proibição de operação e, assim, incluída no anexo A. A Comissão está disponível para prestar assistência técnica às autoridades competentes do Reino do Camboja e reexaminará a situação da segurança desta transportadora na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea com base na documentação apresentada pelas autoridades competentes do Reino do Camboja.

    (15)

    Foram comprovadas as graves deficiências de segurança registadas por todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas, bem como a incapacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem tais deficiências, conforme demonstrado pelo facto de o Ministério dos Transportes (Department of Transportation) da Administração Federal da Aviação (FAA) dos Estados Unidos, no quadro do seu programa IASA, continuar a classificar o país na categoria de segurança dois, o que mostra que a República das Filipinas não cumpre as normas internacionais de segurança estabelecidas pela ICAO.

    (16)

    As autoridades competentes das Filipinas apresentaram, contudo, à Comissão, em 13 de Outubro de 2008, um plano de medidas correctivas pormenorizado para restabelecer a situação da segurança da aviação civil do país, de modo que, quando concluído, as Filipinas possam demonstrar o cumprimento sustentável das normas da ICAO, tanto no quadro do sistema de supervisão estatal como das operações das transportadoras aéreas licenciadas por essas autoridades. De acordo com esse plano, cerca de 50 % das medidas correctivas deverão ser concluídas até 31 de Dezembro de 2008 e as restantes até 31 de Março de 2009.

    (17)

    No âmbito do USOAP, as autoridades competentes das Filipinas solicitaram o adiamento, para Outubro de 2009, da inspecção geral da ICAO ao seu instituto nacional de transportes aéreos, anteriormente programada para Novembro de 2008.

    (18)

    A Comissão Europeia pretende realizar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança das autoridades competentes das Filipinas, incluindo a verificação da aplicação do plano de medidas correctivas já referido, no início de 2009, de modo a poder decidir sobre as medidas adequadas a tomar na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (19)

    As autoridades competentes da Guiné Equatorial informaram a Comissão de que tinham concedido certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas EGAMS e Star Equatorial Airlines. Atendendo a que aquelas autoridades mostraram a sua incapacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança das transportadoras que certificam, estas duas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A.

    (20)

    As autoridades da República do Quirguistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Asia Alpha Airways, Artik Avia, Esen Air, Kyrgyzstan Airlines e Osh Avia. Dado terem cessado as suas actividades, estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A.

    (21)

    As autoridades competentes da Serra Leoa apresentaram à Comissão provas do cancelamento do COA da transportadora aérea Bellview Airlines (SL). Atendendo a que cessou as suas actividades, esta transportadora deve ser retirada do anexo A.

    (22)

    No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão foi informada pelas autoridades competentes da República do Iémen, bem como pela transportadora Yemenia, de que o plano de medidas correctivas tinha sido discutido e revisto com a Airbus, a qual tinha realizado auditorias à transportadora na área da manutenção e das operações. A Comissão recebeu as conclusões dos debates em 17 de Setembro de 2008.

    (23)

    A Comissão acompanhou de perto o desempenho da transportadora aérea no capítulo da segurança e considera que os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas pela Yemenia com destino à Comunidade, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, demonstram que a empresa tem estado a executar o seu plano de medidas correctivas na área da manutenção e da disciplina operacional de uma forma sustentável, de modo a evitar a repetição das graves deficiências registadas na área da segurança. Na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Yemenia, cujas constatações apontam para incumprimentos graves, a Comissão ouviu a transportadora, em 15 de Outubro, tendo recebido documentação comprovativa de que esta tinha adoptado as medidas adequadas e em tempo oportuno para corrigir, de uma forma sustentável, os problemas detectados. Por conseguinte, a Comissão considera que, com base nesta informação, não será necessário tomar qualquer medida adicional. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento a efectuar às aeronaves desta transportadora nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

    (24)

    A transportadora Nouvelle Air Affaires Gabon solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. A Comissão tomou nota de que esta transportadora empreendeu uma reorganização e deu início a um conjunto de medidas correctivas de modo a demonstrar, definitivamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais em matéria de aviação. Contudo, a transportadora não apresentou documentação comprovativa de que o plano de medidas correctivas tinha sido aprovado pelas autoridades competentes do Gabão e verificada a sua aplicação.

    (25)

    No que se refere ao exercício de supervisão da segurança desta transportadora, as autoridades competentes do Gabão não apresentaram quaisquer elementos de prova comprovativos da realização das actividades de supervisão das operações das aeronaves em conformidade com as normas internacionais, nem da aplicação a esta transportadora das medidas referidas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008. Em 5 de Novembro de 2008, as autoridades competentes do Gabão transmitiram informação sobre as actividades de supervisão de algumas das transportadoras certificadas no Gabão. Essa informação não continha quaisquer provas no que se refere à supervisão na área das operações de aeronaves.

    (26)

    Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária.

    (27)

    No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as autoridades competentes da Ucrânia transmitiram à Comissão, em 14 de Agosto de 2008, o novo COA da transportadora aérea, válido a partir de 4 de Agosto de 2008, informando que após terem inspeccionado a transportadora aérea em Junho e Julho de 2008, tinham decidido levantar todas as restrições anteriormente impostas e autorizar a inclusão das seguintes aeronaves no COA da transportadora: cinco aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCC, UR-UCA, UR-UCT, UR-UCU e UR-UCO; uma aeronave do tipo AN-12 com a matrícula UR-UCN e duas aeronaves do tipo AN-26 com as matrículas UR-UDM e UR-UDS. Além disso, de acordo com o novo COA da transportadora aérea, dado o incumprimento das normas internacionais de segurança, tinham sido retiradas as aeronaves seguintes: quatro aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCD, UR-UCH, UR-UCQ e UR-UCW; uma aeronave do tipo AN-26 com a matrícula UR-UCP e uma aeronave TU-154-B2 com a matrícula UR-UCZ. Em 31 de Outubro, as autoridades competentes da Áustria informaram as autoridades competentes da Ucrânia que consideravam corrigidas as deficiências constatadas em 2007 e 2008, durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa SAFA à aeronave da transportadora do tipo A-12, com a matrícula UR-UCK. Esta aeronave foi retirada do COA da companhia.

    (28)

    A transportadora solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Ucrânia reafirmaram que a falta de conformidade anteriormente registada por algumas aeronaves, que, até à data, tinham sido objecto de restrições de operação por força da sua decisão de Fevereiro de 2008, se devia a decisões de carácter tecnológico e económico. Contudo, estas autoridades não explicaram de que forma a transportadora tinha ultrapassado essas dificuldades. Além disso, não tinha sido apresentada qualquer informação sobre a nova situação da transportadora, que permitisse verificar se as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança registadas em toda a sua frota podiam constituir soluções sustentáveis.

    (29)

    A Comissão reconhece os esforços envidados pela transportadora para aplicar medidas correctivas que lhe permitam reparar todas as deficiências de segurança identificadas. Contudo, uma vez que as autoridades competentes da Ucrânia não apresentaram provas de que tinham procedido à verificação da aplicação dessas medidas e da sua eficácia na resolução sustentável das deficiências de segurança detectadas, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação imposta à transportadora, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (30)

    Em 15 de Outubro de 2008, a transportadora informou a Comissão que tinha concluído um plano de medidas correctivas para reparar todas as deficiências de segurança previamente identificadas e solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea. A transportadora Ukrainian Mediterranean Airlines foi ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na sua exposição, a empresa referiu-se de uma forma mais geral às dificuldades económicas sofridas durante o período em que tinha sido incluída no anexo A e declarou que o seu desempenho na área da segurança tinha melhorado, alegando que, desde 2007, tinha registado menos incidentes graves na Ucrânia do que as outras transportadoras ucranianas. Além disso, declarou que o seu COA tinha sido renovado em 31 de Outubro de 2008, após uma auditoria das autoridades competentes da Ucrânia. A transportadora apresentou documentos comprovativos, com data de 31 de Outubro de 2008, da aprovação do seu plano de medidas correctivas pelas autoridades nacionais de aviação ucranianas.

    (31)

    Em 24 de Outubro, as autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a enviar à Comissão provas de que tinham efectuado uma verificação exaustiva da aplicação das medidas correctivas pela Ukrainian Mediterranean Airlines, para que a Comissão e o Comité da Segurança Aérea pudessem avaliar a adequação dessas medidas. Além disso, foram convidadas a transmitir informações sobre as auditorias e inspecções por estas realizadas à transportadora no que se refere ao seu COA e ao cumprimento das normas e práticas recomendadas pertinentes da ICAO. A Comissão não recebeu essa documentação das autoridades competentes da Ucrânia.

    (32)

    Por conseguinte, uma vez que as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora não comprovaram que esta aplicou as normas de segurança pertinentes, a Comissão considera que não lhe foram entregues os elementos de prova necessários e suficientes para avaliar a adequação do plano de medidas correctivas destinadas a reparar, de uma forma sustentável, todas as deficiências de segurança que haviam conduzido à imposição da proibição de operação na Comunidade, por força do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 de 11 de Setembro de 2007.

    (33)

    Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada da lista do anexo A. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação que lhe foi imposta, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (34)

    A Comissão chamou a atenção das autoridades competentes da Ucrânia para o facto de, não obstante o reforço das actividades de supervisão destas autoridades, a monitorização do desempenho das transportadoras aéreas licenciadas na Ucrânia continuar a apresentar resultados inquietantes nas inspecções na plataforma de estacionamento. As autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a prestar esclarecimentos e a adoptar as medidas necessárias, quando adequado. Em 10 de Outubro, estas autoridades informaram a Comissão sobre as actividades de supervisão realizadas e as medidas de controlo da aplicação impostas às transportadoras ucranianas.

    (35)

    Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão pediu às autoridades competentes da Ucrânia que apresentassem um relatório intercalar sobre a aplicação do plano de medidas correctivas elaborado para aumentar e reforçar a actividade de supervisão da segurança da aviação na Ucrânia. As autoridades competentes da Ucrânia apresentaram um relatório intercalar sobre a aplicação das medidas correctivas em 10 de Outubro de 2008. O relatório aponta para o reforço da actividade de supervisão pelas autoridades competentes da Ucrânia, com consequências no número de inspecções às aeronaves, nas inspecções COA e nas actividades de controlo do cumprimento da regulamentação. Contudo, mostra também que muitas das iniciativas que deviam ter sido adoptadas até Setembro de 2008 foram adiadas para o final do ano, nomeadamente a adopção do Código da Aviação e as medidas correctivas relacionadas com as operações de aeronaves. Antes de propor qualquer medida ulterior, a Comissão analisará a aplicação deste plano de acção na perspectiva da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

    (36)

    Até à data, não obstante pedidos específicos nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 24 de Julho de 2008 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

    (37)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

    2.

    O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

    (3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.


    ANEXO A

    LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

    Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    AIR KORYO

    Desconhecido

    KOR

    República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

    AIR WEST CO. LTD

    004/A

    AWZ

    Sudão

    ARIANA AFGHAN AIRLINES

    009

    AFG

    Afeganistão

    SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

    AOC/013/00

    SRH

    Camboja

    SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

    Desconhecido

    VRB

    Ruanda

    UKRAINE CARGO AIRWAYS

    145

    UKS

    Ucrânia

    UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

    164

    UKM

    Ucrânia

    VOLARE AVIATION ENTREPRISE

    143

    VRE

    Ucrânia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Angola

    AEROJET

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    AIR26

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    AIR GEMINI

    02/2008

    Desconhecido

    Angola

    AIR GICANGO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    AIR JET

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    AIR NAVE

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    ALADA

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    ANGOLA AIR SERVICES

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    DIEXIM

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    GIRA GLOBO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    HELIANG

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    HELIMALONGO

    11/2008

    Desconhecido

    Angola

    MAVEWA

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    RUI & CONCEICAO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    SAL

    Desconhecido

    Desconhecido

    Angola

    SONAIR

    14/2008

    Desconhecido

    Angola

    TAAG ANGOLA AIRLINES

    001

    DTA

    Angola

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

    República Democrática do Congo (RDC)

    AFRICA ONE

    409/CAB/MIN/TC/0114/2006

    CFR

    República Democrática do Congo (RDC)

    AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

    409/CAB/MIN/TC/0005/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIGLE AVIATION

    409/CAB/MIN/TC/0042/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR BENI

    409/CAB/MIN/TC/0019/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR BOYOMA

    409/CAB/MIN/TC/0049/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR INFINI

    409/CAB/MIN/TC/006/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KASAI

    409/CAB/MIN/TC/0118/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR NAVETTE

    409/CAB/MIN/TC/015/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR TROPIQUES S.P.R.L.

    409/CAB/MIN/TC/0107/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BEL GLOB AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0073/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BLUE AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0109/2006

    BUL

    República Democrática do Congo (RDC)

    BRAVO AIR CONGO

    409/CAB/MIN/TC/0090/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

    409/CAB/MIN/TC/0117/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUTEMBO AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0056/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CARGO BULL AVIATION

    409/CAB/MIN/TC/0106/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CETRACA AVIATION SERVICE

    409/CAB/MIN/TC/037/2005

    CER

    República Democrática do Congo (RDC)

    CHC STELLAVIA

    409/CAB/MIN/TC/0050/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    COMAIR

    409/CAB/MIN/TC/0057/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

    409/CAB/MIN/TC/0111/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    DOREN AIR CONGO

    409/CAB/MIN/TC/0054/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    EL SAM AIRLIFT

    409/CAB/MIN/TC/0002/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    ESPACE AVIATION SERVICE

    409/CAB/MIN/TC/0003/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    FILAIR

    409/CAB/MIN/TC/0008/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    FREE AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0047/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GALAXY INCORPORATION

    409/CAB/MIN/TC/0078/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMA EXPRESS

    409/CAB/MIN/TC/0051/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GOMAIR

    409/CAB/MIN/TC/0023/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

    409/CAB/MIN/TC/0048/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

    409/CAB/MIN/TC/0108/2006

    ALX

    República Democrática do Congo (RDC)

    I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

    409/CAB/MIN/TC/0022/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KATANGA AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TC/0088/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KIVU AIR

    409/CAB/MIN/TC/0044/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    LIGNES AERIENNES CONGOLAISES

    Assinatura ministerial (Despacho 78/205)

    LCG

    República Democrática do Congo (RDC)

    MALU AVIATION

    409/CAB/MIN/TC/0113/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    MALILA AIRLIFT

    409/CAB/MIN/TC/0112/2006

    MLC

    República Democrática do Congo (RDC)

    MANGO AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0007/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    PIVA AIRLINES

    409/CAB/MIN/TC/0001/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

    409/CAB/MIN/TC/0052/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SAFARI LOGISTICS SPRL

    409/CAB/MIN/TC/0076/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SAFE AIR COMPANY

    409/CAB/MIN/TC/0004/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SERVICES AIR

    409/CAB/MIN/TC/0115/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SUN AIR SERVICES

    409/CAB/MIN/TC/0077/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TEMBO AIR SERVICES

    409/CAB/MIN/TC/0089/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    THOM'S AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TC/0009/2007

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TMK AIR COMMUTER

    409/CAB/MIN/TC/020/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRACEP CONGO

    409/CAB/MIN/TC/0055/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRANS AIR CARGO SERVICE

    409/CAB/MIN/TC/0110/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

    409/CAB/MIN/TC/0105/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    VIRUNGA AIR CHARTER

    409/CAB/MIN/TC/018/2005

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    WIMBI DIRA AIRWAYS

    409/CAB/MIN/TC/0116/2006

    WDA

    República Democrática do Congo (RDC)

    ZAABU INTERNATIONAL

    409/CAB/MIN/TC/0046/2006

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Guiné Equatorial

    CRONOS AIRLINES

    Desconhecido

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    CEIBA INTERCONTINENTAL

    Desconhecido

    CEL

    Guiné Equatorial

    EGAMS

    Desconhecido

    EGM

    Guiné Equatorial

    EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

    2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

    EUG

    Guiné Equatorial

    GENERAL WORK AVIACION

    002/ANAC

    Indisponível

    Guiné Equatorial

    GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

    739

    GET

    Guiné Equatorial

    GUINEA AIRWAYS

    738

    Indisponível

    Guiné Equatorial

    STAR EQUATORIAL AIRLINES

    Desconhecido

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

    737

    UTG

    Guiné Equatorial

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Indonésia

    AIR PACIFIC UTAMA

    135-020

    Desconhecido

    Indonésia

    AIRFAST INDONESIA

    135-002

    AFE

    Indonésia

    ASCO NUSA AIR TRANSPORT

    135-022

    Desconhecido

    Indonésia

    ASI PUDJIASTUTI

    135-028

    Desconhecido

    Indonésia

    ATLAS DELTASATYA

    135-023

    Desconhecido

    Indonésia

    AVIASTAR MANDIRI

    135-029

    Desconhecido

    Indonésia

    BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

    135-031

    Desconhecido

    Indonésia

    DABI AIR NUSANTARA

    135-030

    Desconhecido

    Indonésia

    DERAYA AIR TAXI

    135-013

    DRY

    Indonésia

    DERAZONA AIR SERVICE

    135-010

    Desconhecido

    Indonésia

    DIRGANTARA AIR SERVICE

    135-014

    DIR

    Indonésia

    EASTINDO

    135-038

    Desconhecido

    Indonésia

    EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

    135-032

    Desconhecido

    Indonésia

    GARUDA INDONESIA

    121-001

    GIA

    Indonésia

    GATARI AIR SERVICE

    135-018

    GHS

    Indonésia

    HELIZONA

    135-003

    Desconhecido

    Indonésia

    INDONESIA AIR ASIA

    121-009

    AWQ

    Indonésia

    INDONESIA AIR TRANSPORT

    135-017

    IDA

    Indonésia

    INTAN ANGKASA AIR SERVICE

    135-019

    Desconhecido

    Indonésia

    KARTIKA AIRLINES

    121-003

    KAE

    Indonésia

    KURA-KURA AVIATION

    135-016

    Desconhecido

    Indonésia

    LION MENTARI ARILINES

    121-010

    LNI

    Indonésia

    LINUS AIRWAYS

    121-029

    Desconhecido

    Indonésia

    MANDALA AIRLINES

    121-005

    MDL

    Indonésia

    MANUNGGAL AIR SERVICE

    121-020

    Desconhecido

    Indonésia

    MEGANTARA AIRLINES

    121-025

    Desconhecido

    Indonésia

    MERPATI NUSANTARA

    121-002

    MNA

    Indonésia

    METRO BATAVIA

    121-007

    BTV

    Indonesia

    NATIONAL UTILITY HELICOPTER

    135-011

    Desconhecido

    Indonésia

    PELITA AIR SERVICE

    121-008

    PAS

    Indonésia

    PELITA AIR SERVICE

    135-001

    PAS

    Indonésia

    PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

    135-026

    Desconhecido

    Indonésia

    PURA WISATA BARUNA

    135-025

    Desconhecido

    Indonésia

    REPUBLIC EXPRES AIRLINES

    121-040

    RPH

    Indonésia

    RIAU AIRLINES

    121-017

    RIU

    Indonésia

    SAMPURNA AIR NUSANTARA

    135-036

    Desconhecido

    Indonésia

    SAYAP GARUDA INDAH

    135-004

    Desconhecido

    Indonésia

    SMAC

    135-015

    SMC

    Indonésia

    SRIWIJAYA AIR

    121-035

    SJY

    Indonésia

    SURVEI UDARA PENAS

    135-006

    Desconhecido

    Indonésia

    TRANSWISATA PRIMA AVIATION

    135-021

    Desconhecido

    Indonésia

    TRAVEL EXPRES AIRLINES

    121-038

    XAR

    Indonésia

    TRAVIRA UTAMA

    135-009

    Desconhecido

    Indonésia

    TRI MG INTRA AIRLINES

    121-018

    TMG

    Indonésia

    TRI MG INTRA AIRLINES

    135-037

    TMG

    Indonésia

    TRIGANA AIR SERVICE

    121-006

    TGN

    Indonésia

    WING ABADI NUSANTARA

    121-012

    WON

    Indonésia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

    República do Quirguistão

    AIR MANAS

    17

    MBB

    República do Quirguistão

    AVIA TRAFFIC COMPANY

    23

    AVJ

    República do Quirguistão

    AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

    08

    BSC

    República do Quirguistão

    CLICK AIRWAYS

    11

    CGK

    República do Quirguistão

    DAMES

    20

    DAM

    República do Quirguistão

    EASTOK AVIA

    15

    Desconhecido

    República do Quirguistão

    GOLDEN RULE AIRLINES

    22

    GRS

    República do Quirguistão

    ITEK AIR

    04

    IKA

    República do Quirguistão

    KYRGYZ TRANS AVIA

    31

    KTC

    República do Quirguistão

    KYRGYZSTAN

    03

    LYN

    República do Quirguistão

    MAX AVIA

    33

    MAI

    República do Quirguistão

    S GROUP AVIATION

    6

    Desconhecido

    República do Quirguistão

    SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

    14

    SGD

    República do Quirguistão

    SKY WAY AIR

    21

    SAB

    República do Quirguistão

    TENIR AIRLINES

    26

    TEB

    República do Quirguistão

    TRAST AERO

    05

    TSJ

    República do Quirguistão

    VALOR AIR

    07

    Desconhecido

    República do Quirguistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

     

    Libéria

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines e da Afrijet, incluindo:

     

     

    República do Gabão

    AIR SERVICES SA

    0002/MTACCMDH/SGACC/DTA

    Desconhecido

    República do Gabão

    AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

    0026/MTACCMDH/SGACC/DTA

    NIL

    República do Gabão

    NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

    0020/MTACCMDH/SGACC/DTA

    Desconhecido

    República do Gabão

    NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

    0045/MTACCMDH/SGACC/DTA

    NVS

    República do Gabão

    SCD AVIATION

    0022/MTACCMDH/SGACC/DTA

    Desconhecido

    República do Gabão

    SKY GABON

    0043/MTACCMDH/SGACC/DTA

    SKG

    República do Gabão

    SOLENTA AVIATION GABON

    0023/MTACCMDH/SGACC/DTA

    Desconhecido

    República do Gabão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

    Serra Leoa

    AIR RUM, LTD

    Desconhecido

    RUM

    Serra Leoa

    DESTINY AIR SERVICES, LTD

    Desconhecido

    DTY

    Serra Leoa

    HEAVYLIFT CARGO

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

    Desconhecido

    ORJ

    Serra Leoa

    PARAMOUNT AIRLINES, LTD

    Desconhecido

    PRR

    Serra Leoa

    SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

    Desconhecido

    SVT

    Serra Leoa

    TEEBAH AIRWAYS

    Desconhecido

    Desconhecido

    Serra Leoa

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

    Suazilândia

    AERO AFRICA (PTY) LTD

    Desconhecido

    RFC

    Suazilândia

    JET AFRICA SWAZILAND

    Desconhecido

    OSW

    Suazilândia

    ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

    Desconhecido

    RSN

    Suazilândia

    SCAN AIR CHARTER, LTD

    Desconhecido

    Desconhecido

    Suazilândia

    SWAZI EXPRESS AIRWAYS

    Desconhecido

    SWX

    Suazilândia

    SWAZILAND AIRLINK

    Desconhecido

    SZL

    Suazilândia


    (1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


    ANEXO B

    LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

    Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

    (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (COA)

    Número ICAO que designa a companhia aérea

    Estado do operador

    Tipo de aeronave

    Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

    Estado de matrícula

    AFRIJET (2)

    0027/MTAC/SGACC/DTA

     

    República do Gabão

    Toda a frota, à excepção de:

    2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronave do tipo Falcon 900

    Toda a frota, à excepção de:

    TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ

    República do Gabão

    AIR BANGLADESH

    17

    BGD

    Bangladeche

    B747-269B

    S2-ADT

    Bangladeche

    AIR SERVICE COMORES

    06-819/TA-15/DGACM

    KMD

    Comores

    Toda a frota, à excepção de:

    LET 410 UVP

    Toda a frota, à excepção de:

    D6-CAM (851336)

    Comores

    GABON AIRLINES (3)

    0040/MTAC/SGACC/DTA

    GBK

    República do Gabão

    Toda a frota, à excepção de:

    1 aeronave do tipo Boeing B-767-200

    Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

    República do Gabão


    (1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

    (2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

    (3)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.


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