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Document 32008R1056
Commission Regulation (EC) No 1056/2008 of 27 October 2008 amending Regulation (EC) No 2042/2003 on the continuing airworthiness of aircraft and aeronautical products, parts and appliances, and on the approval of organisations and personnel involved in these tasks (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1056/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1056/2008 da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 283 de 28.10.2008, pp. 5–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
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28.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2008 DA COMISSÃO
de 27 de Outubro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 6 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») procedeu a uma avaliação das implicações das disposições constantes do anexo I (parte M) desse regulamento. |
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(2) |
A Agência concluiu que as actuais disposições do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 são demasiado restritivas para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, em particular quando essas aeronaves não estão classificadas como «aeronaves a motor complexas». |
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(3) |
Tendo em conta a expiração do período durante o qual os Estados-Membros dispunham da possibilidade de estabelecer derrogações para as aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial, previsto no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, possibilidade essa que foi efectivamente utilizada pela maior parte dos Estados-Membros, as disposições do anexo I (parte M) passarão a ser inteiramente aplicáveis em todos os Estados-Membros a partir de 28 de Setembro de 2008, a não ser que sejam adoptadas alterações em devido tempo. |
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(4) |
A Agência aconselhou que sejam efectuadas alterações significativas ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, em particular, ao anexo I (parte M) do mesmo regulamento, a fim de adaptar os requisitos aí previstos à complexidade das diferentes categorias de aeronaves e tipos de operação, sem por isso pôr em causa o nível de segurança. |
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(5) |
A fim de permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas se possam familiarizar suficientemente com os novos requisitos da parte M e adaptar-se aos mesmos, deve permitir-se que os Estados-Membros adiem a aplicação da parte M às aeronaves não envolvidas no transporte aéreo comercial durante um período adicional de um ou dois anos, conforme os requisitos em causa. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O disposto no presente regulamento toma em consideração a Comunicação da Comissão de 11 de Janeiro de 2008 intitulada «Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios» (3). |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, são aditadas as seguintes alíneas k) e l):
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2. |
Ao artigo 3.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. No que diz respeito às aeronaves não utilizadas em transporte aéreo comercial, qualquer certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente emitido em conformidade com os requisitos do Estado-Membro e válido em 28 de Setembro de 2008 será válido até à respectiva data de caducidade ou até 28 de Setembro de 2009, consoante a data que se verifique primeiro. Após a caducidade, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Caso volte a caducar, a autoridade competente pode reemitir ou prolongar mais uma vez, pelo prazo de um ano, o certificado de avaliação da aeronavegabilidade ou documento equivalente, quando os requisitos do Estado-Membro o permitam. Não serão permitidas mais reemissões ou prolongamentos. Se as disposições do presente número tiverem sido aplicadas, a transferência do registo da aeronave para outro Estado-Membro da UE implica a emissão de um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.904.». |
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3. |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Os certificados de aptidão para serviço e os certificados de homologação emitidos até à data de entrada em vigor do presente regulamento por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos do Estado-Membro são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801 e M.A.802 do anexo I (parte M), respectivamente.». |
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4. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O pessoal responsável pela certificação possui qualificações conformes com o disposto no anexo III, salvo nos casos previstos no anexo I [ponto M.A.606(h), ponto M.A.607(b), ponto M.A.801(d) e ponto M.A.803], no anexo II (parte 145), bem como no apêndice IV do anexo II (parte 145).». |
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5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
(3) COM(2007) 869 final.
ANEXO
1.
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:|
1) |
Ao n.o 4 do ponto M.1 é aditada a seguinte alínea iii):
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2) |
O ponto M.A.201.e) passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
No ponto M.A.201(i), a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: «Sempre que um Estado-Membro exigir que um operador seja titular de certificação para operações comerciais, com excepção das actividades de transporte aéreo comercial, o operador deverá:»; |
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4) |
O ponto M.A.202(e) passa a ter a seguinte redacção:
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5) |
O ponto M.A.302 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.302 Programa de manutenção das aeronaves
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6) |
O ponto M.A.305(b) passa a ter a seguinte redacção:
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7) |
No ponto M.A.403(b), o texto «mencionado nos pontos M.A.801(b)1 e M.A.801(b)2 ou na parte 145» é substituído por «mencionado nos pontos M.A.801(b)1, M.A.801(b)2, M.A.801(c), M.A.801(d) ou no anexo II (parte 145)»; |
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8) |
No ponto M.A.501(a), o texto «prevista na parte 145 e na subparte F» é substituído por «prevista no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, no anexo II (parte 145) ou na subparte F da secção A do anexo I do presente regulamento»; |
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9) |
O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.502 Manutenção de componentes
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10) |
O ponto M.A.503 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.503 Componentes com vida útil limitada Os componentes com vida útil limitada não deverão exceder a vida útil especificada no programa de manutenção aprovado e nas directivas de aeronavegabilidade, excepto nas situações previstas no ponto M.A.504(c).»; |
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11) |
O ponto M.A.504(b) passa a ter a seguinte redacção:
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12) |
O ponto M.A.601 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.601 Âmbito de aplicação A presente subparte estabelece os requisitos que uma entidade deverá satisfazer para poder emitir ou revalidar uma certificação de manutenção de aeronaves e componentes de aeronaves não especificados no ponto M.A.201(g).»; |
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13) |
No ponto M.A.604(a), o n.o 5 e o n.o 6 passam a ter a seguinte redacção:
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14) |
Ao ponto M.A.606 é aditada a seguinte alínea (h):
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15) |
O ponto M.A.607 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.607 Pessoal de certificação
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16) |
O ponto M.A.608(a)1 passa a ter a seguinte redacção:
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17) |
O ponto M.A.610 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.610 Ordens de serviço de manutenção Antes de iniciar um serviço de manutenção, deverá ser acordada entre a entidade prestadora e a entidade que solicita a manutenção uma ordem de serviço por escrito que defina claramente os trabalhos de manutenção a executar.»; |
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18) |
O ponto M.A.613(a) passa a ter a seguinte redacção:
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19) |
O ponto M.A.615 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.615 Prerrogativas da entidade A entidade de manutenção certificada em conformidade com a subparte F da secção A do presente anexo (parte M) poderá:
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20) |
O ponto M.A.703 é alterado do seguinte modo:
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21) |
O ponto M.A.704 é alterado do seguinte modo:
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22) |
Ao ponto M.A.706 são aditadas as seguintes alíneas i) e j):
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23) |
O ponto M.A.707(a) passa a ter a seguinte redacção:
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24) |
O ponto M.A.708(b)2 passa a ter a seguinte redacção:
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25) |
O ponto M.A.709 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.709 Documentação
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26) |
O ponto M.A.711 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.711 Prerrogativas da entidade
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27) |
O ponto M.A.712(f) passa a ter a seguinte redacção:
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28) |
O ponto M.A.714(b) passa a ter a seguinte redacção:
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29) |
O ponto M.A.801 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.801 Certificado de aptidão da aeronave para serviço
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30) |
O ponto M.A.802 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.802 Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço
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31) |
O ponto M.A.803 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.803 Licença de piloto-proprietário
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32) |
O ponto M.A.901 passa a ter a seguinte redacção: «M.A.901 Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves A fim de assegurar a validade do certificado de aeronavegabilidade, as aeronaves e os respectivos registos de aeronavegabilidade permanente serão periodicamente sujeitos a uma avaliação da aeronavegabilidade.
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33) |
No ponto M.A.904, as alínea a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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34) |
O ponto M.B.301 é alterado do seguinte modo:
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35) |
No ponto M.B.302, «n.o 3 do artigo 10.o» é substituído por «n.o 4 do artigo 14.o»; |
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36) |
O ponto M.A.303(a) passa a ter a seguinte redacção:
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37) |
No ponto M.B.303, é aditada a seguinte alínea i):
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38) |
O ponto M.A.606 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.606 Alterações
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39) |
O ponto M.B.706 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.706 Alterações
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40) |
No ponto M.B.901, «M.A.902(d)» é substituído por «M.A.901»; |
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41) |
O ponto M.A.902 passa a ter a seguinte redacção: «M.B.902 Avaliação da aeronavegabilidade efectuada pela autoridade competente
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42) |
Os pontos 5.1 e 5.2 do apêndice I, «Acordo de Aeronavegabilidade Permanente», passam a ter a seguinte redacção:
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43) |
A secção 2 do apêndice 2, «PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO PELA ENTIDADE EMISSORA», passa a ter a seguinte redacção:
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44) |
O apêndice III passa a ter a seguinte redacção: |
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45) |
No apêndice IV, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
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46) |
O apêndice VI passa a ter a seguinte redacção: «Apêndice VI Título de Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente referida na subparte G da secção A do anexo I (parte M)
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47) |
O apêndice VII é alterado do seguinte modo:
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48) |
O apêndice VIII passa a ter a seguinte redacção: «Apêndice VIII Manutenção limitada efectuada pelo piloto-proprietário Além dos requisitos previstos no anexo I (parte M), devem ser observados os seguintes princípios básicos antes da realização de qualquer tarefa de manutenção no âmbito da manutenção efectuada pelo piloto-proprietário:
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2.
O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:|
1) |
No ponto 145.A.50, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
No apêndice II — «Sistema de classes e de categorias de homologação de entidades», os pontos 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
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