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Document 32008R0709

Regulamento (CE) n. o  709/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

JO L 197 de 25.7.2008, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/02/2016; revogado por 32016R0232

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/709/oj

25.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/23


REGULAMENTO (CE) N.o 709/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2008

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 127.o e 179.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (2) deve ser revogado a partir de 1 de Julho de 2008, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (Regulamento «OCM única»).

(2)

Certas disposições que constavam do Regulamento (CEE) n.o 2077/92 não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Para que o sector do tabaco possa continuar a funcionar convenientemente, bem como para maior clareza e racionalidade, deve ser adoptado um novo regulamento que estabeleça tais disposições, bem como as actuais regras de execução constantes do Regulamento (CEE) n.o 86/93 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho, relativo às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (3).

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 86/93 deve, por conseguinte, ser revogado.

(4)

As organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais ou de agrupamentos e representativas de uma parte significativa das diferentes categorias ligadas à produção, transformação e comércio no sector do tabaco são susceptíveis de contribuir para que melhor se tenha em conta a situação do mercado e para facilitar uma evolução dos comportamentos económicos com vista a melhorar o conhecimento e a organização da produção, da transformação e do comércio. Algumas das suas actividades podem contribuir para um melhor equilíbrio do mercado e, por conseguinte, para a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado. É conveniente definir as medidas que podem constituir essa contribuição por parte das organizações interprofissionais.

(5)

Nesta perspectiva, revela-se oportuno proceder a um reconhecimento específico dos organismos que, no plano regional, inter-regional ou comunitário, possam apresentar provas da sua representatividade e realizem acções positivas com vista ao alcance dos objectivos supracitados. Esse reconhecimento deve ser concedido pelos Estados-Membros ou pela Comissão em função das actividades da associação comercial.

(6)

A fim de reforçar certas acções levadas a cabo pelas organizações interprofissionais que apresentem um interesse especial à luz da regulamentação actual da organização comum de mercado no sector do tabaco, deve ser prevista a possibilidade, em determinadas condições, de tornar extensivas ao conjunto dos produtores e dos agrupamentos não membros de uma ou mais regiões as regras adoptadas pela organização interprofissional para os seus membros. É igualmente indicado exigir aos não membros o pagamento, total ou parcial, das cotizações destinadas a cobrir as despesas não administrativas resultantes da realização destas actividades. Este procedimento deve ser aplicado de um modo que garanta os direitos dos grupos socioeconómicos interessados, nomeadamente os direitos dos consumidores.

(7)

Outras actividades das organizações interprofissionais reconhecidas podem revestir interesse económico ou técnico geral para o sector do tabaco e beneficiar, assim, todas as pessoas activas nos ramos em questão, mesmo que não sejam membros da organização. Nesses casos, parece justificado exigir aos não membros o pagamento das cotizações destinadas a cobrir as despesas, com excepção das administrativas, directamente resultantes da realização das actividades em causa.

(8)

Com vista a garantir a aplicação correcta deste regime, deve existir uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão. Esta deve igualmente ter poderes de controlo permanentes, especialmente no que respeita ao reconhecimento das organizações interprofissionais que exerçam a sua actividade a um nível regional ou inter-regional e aos acordos e às práticas concertadas adoptados por tais organizações.

(9)

Para informação dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, é conveniente prever a publicação, pelo menos uma vez por ano, da lista das organizações que tenham sido reconhecidas no ano anterior e daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado durante o mesmo período, bem como das regras que tenham sido tornadas extensivas, com a indicação do respectivo âmbito de aplicação.

(10)

Para ser suficientemente representativa da sua região, uma organização interprofissional deve representar pelo menos um terço das quantidades produzidas, transformadas ou compradas pelos membros de cada um dos ramos. Da mesma forma, para evitar desequilíbrios entre regiões, deve satisfazer este requisito em todas as regiões em que opera.

(11)

É conveniente precisar que a actividade de comércio do tabaco compreende, para além da dos comerciantes de tabaco, a da compra directa do tabaco embalado pelos utilizadores finais.

(12)

No caso de a Comissão ser responsável pelo reconhecimento de uma organização interprofissional, é conveniente precisar as informações que essa organização deve fornecer à Comissão.

(13)

A retirada do reconhecimento deve produzir os seus efeitos, regra geral, a partir do momento em que os requisitos para o reconhecimento deixem de estar satisfeitos.

(14)

É conveniente precisar que a representatividade mínima das organizações interprofissionais inter-regionais deve ser igual à prevista em relação às organizações interprofissionais regionais.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define as condições para o reconhecimento e a actividade das organizações interprofissionais que operam no sector abrangido pela organização de mercado para os produtos do tabaco a que se refere a parte XIV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

Reconhecimento

O reconhecimento das organizações interprofissionais confere-lhes autorização para realizar as actividades referidas no primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.o

Reconhecimento pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais estabelecidas no seu território que:

a)

Exerçam as suas actividades, ao nível regional ou inter-regional, no interior desse território;

b)

Prossigam os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo, alínea c), do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 desenvolvendo actividades no intuito de:

i)

contribuir para melhorar a coordenação da colocação de tabaco em folha ou de tabaco embalado no mercado,

ii)

elaborar contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,

iii)

melhorar o conhecimento e a transparência do mercado,

iv)

aumentar a valorização do produto, nomeadamente por meio de acções de comercialização e de investigação de novas utilizações que não apresentem riscos para a saúde pública,

v)

orientar o sector para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e às exigências de saúde pública,

vi)

procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos,

vii)

desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos ao nível da produção e da transformação,

viii)

utilizar sementes certificadas e controlar a qualidade dos produtos;

c)

Não participem, elas próprias, na produção, na transformação ou no comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o;

d)

Congreguem uma parte significativa da produção e/ou do comércio tendo em conta a esfera de acção e os ramos representados e, se tiverem âmbito inter-regional, comprovem ser representativas, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

2.   Para efeitos da alínea d) do n.o 1, considera-se que uma organização interprofissional é representativa a nível regional se congregar, pelo menos, um terço das quantidades produzidas, transformadas ou compradas pelos membros de cada um dos ramos que a compõem e que desenvolvam a sua actividade de produção, primeira transformação ou comércio do tabaco ou dos grupos de variedades de tabaco objecto das actividades da organização interprofissional.

Caso exerçam as suas actividades a nível inter-regional ou comunitário, as organizações devem satisfazer os requisitos enunciados no primeiro parágrafo relativamente a cada uma das regiões abrangidas.

3.   Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificam à Comissão todas as informações necessárias para demonstrar a observância das condições de reconhecimento da organização interprofissional previstas no artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com base nas quais devem reconhecer a organização interprofissional.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento no prazo de sessenta dias a contar da notificação pelo Estado-Membro.

4.   Os Estados-Membros retiram o reconhecimento:

a)

Se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de estar satisfeitas;

b)

Se a organização interprofissional entrar no âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 177.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no n.o 1, alínea a), do artigo 177.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

5.   Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão as decisões de retirada de reconhecimento.

Artigo 4.o

Reconhecimento pela Comissão

1.   A Comissão reconhece, mediante pedido, as organizações interprofissionais que:

a)

Exerçam as suas actividades na totalidade ou em parte dos territórios de diversos Estados-Membros ou a nível comunitário;

b)

Tenham sido constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro;

c)

Satisfaçam as disposições do n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 3.o

2.   Os pedidos de reconhecimento efectuados por organizações interprofissionais que exerçam as suas actividades na totalidade ou em parte dos territórios de diversos Estados-Membros ou a nível comunitário são apresentados à Comissão acompanhados de documentos para determinar:

a)

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

O âmbito das suas actividades e a sua conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o;

c)

O âmbito geográfico de exercício das suas actividades;

d)

Que foram constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro;

e)

Que satisfazem os requisitos de representatividade referidos no n.o 2 do artigo 3.o

3.   A Comissão notifica os pedidos de reconhecimento aos Estados-Membros no território dos quais está estabelecida a organização interprofissional e nos quais a mesma exerça as suas actividades. Os Estados-Membros supracitados podem apresentar as suas observações sobre o reconhecimento no prazo de dois meses a contar desta notificação.

4.   A Comissão toma uma decisão sobre o reconhecimento no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, acompanhado de todas as informações pertinentes previstas no n.o 2.

5.   A Comissão retira o reconhecimento das organizações interprofissionais a que se refere o n.o 1 do presente artigo pelos motivos indicados no n.o 4 do artigo 3.o

Artigo 5.o

Retirada do reconhecimento

A retirada do reconhecimento, em aplicação do n.o 4 do artigo 3.o e do n.o 5 do artigo 4.o, produz efeitos a partir do momento em que as condições para a concessão do mesmo deixem de estar reunidas.

Artigo 6.o

Publicação das organizações interprofissionais reconhecidas

Pelo menos uma vez por ano ou em função das necessidades, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série C, os nomes das organizações interprofissionais reconhecidas. A publicação deve incluir o sector económico ou a zona em que as organizações operam e as actividades que desenvolvem, em conformidade com a alínea c) do artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As retiradas de reconhecimento são também publicadas pelo menos uma vez por ano.

Artigo 7.o

Extensão de certas regras aos operadores não membros

A aprovação pela Comissão da extensão dos acordos e das práticas concertadas existentes conforme previsto pelo n.o 3 do artigo 178.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 está sujeita ao procedimento estabelecido no artigo 8.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

Procedimento de extensão de certas regras aos não membros

1.   No que se refere aos acordos e às práticas concertadas existentes adoptados pelas organizações interprofissionais reconhecidas pelos Estados-Membros, estes últimos publicam, para informação dos grupos socioeconómicos interessados, os acordos ou práticas concertadas que pretendam tornar extensivos aos operadores individuais ou agrupamentos não membros de uma região ou de um conjunto de regiões determinadas, em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os grupos socioeconómicos interessados devem apresentar as suas observações à autoridade competente do Estado-Membro no prazo de dois meses a contar da data da publicação.

2.   No termo do prazo de dois meses e antes de tomarem uma decisão, os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que prevêem tornar obrigatórias, acompanhadas de todas as informações úteis, especialmente no que se refere à avaliação da extensão prevista, indicando se as regras em causa são técnicas na acepção da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A notificação deve incluir todas as observações recebidas dos grupos socioeconómicos interessados em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 e a avaliação do pedido de extensão.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série C, as regras cuja extensão é solicitada pelas organizações interprofissionais reconhecidas pela Comissão nos termos do artigo 4.o. Na sequência dessa publicação, os Estados-Membros e os grupos socioeconómicos interessados dispõem de um prazo de dois meses a contar da referida publicação para apresentarem as suas observações.

4.   Quando as regras cuja extensão é solicitada constituem regras técnicas na acepção da Directiva 98/34/CE, a sua comunicação à Comissão, em conformidade com o artigo 8.o dessa directiva, é efectuada simultaneamente à notificação referida no n.o 2 do presente artigo.

Sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, quando estiverem reunidas as condições para a emissão de um parecer fundamentado nos termos do artigo 9.o da Directiva 98/34/CE, a Comissão recusa aprovar a extensão das regras solicitadas.

5.   A Comissão toma uma decisão quanto ao pedido de extensão das regras no prazo de três meses a contar da notificação pelos Estados-Membros prevista no n.o 2. Em caso de aplicação do n.o 3, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco meses a contar da publicação dessas regras no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

A Comissão toma uma decisão negativa sempre que verificar que a extensão em causa:

a)

Impediria, restringiria ou falsearia a concorrência numa parte substancial do mercado comum;

b)

Prejudicaria a liberdade de comércio; ou

c)

Comprometeria os objectivos da política agrícola comum ou os objectivos de qualquer outra regulamentação comunitária.

6.   As regras cuja aplicação foi alargada são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 9.o

Pagamento de cotizações por não membros

1.   Sempre que, em conformidade com o artigo 8.o, regras sejam tornadas obrigatórias para os não membros da organização interprofissional, o Estado-Membro ou a Comissão, consoante o caso, podem decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros paguem à organização a totalidade ou parte das quotizações pagas pelos membros. Essa cotização não será utilizada para cobrir as despesas administrativas decorrentes da aplicação dos acordos ou das práticas concertadas.

2.   Qualquer acto dos Estados-Membros ou da Comissão que institua uma cotização a cargo de operadores individuais ou agrupamentos não membros de uma organização interprofissional é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A medida produz efeitos dois meses após a data de publicação.

3.   Sempre que uma organização interprofissional solicite que, em conformidade com o presente artigo ou com o n.o 1 do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os produtores individuais ou agrupamentos não membros paguem a totalidade ou parte das cotizações pagas pelos membros, a organização informa o Estado-Membro ou a Comissão, consoante o caso, do montante da cotização a pagar. Para o efeito, o Estado-Membro ou a Comissão podem proceder, junto à organização, a quaisquer inspecções que considerem necessárias.

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 86/93.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

(2)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 80. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  JO L 12 de 20.1.1993, p. 13.

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


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