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Document 32008R0412

    Regulamento (CE) n.°  412/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008 , relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    JO L 125 de 9.5.2008, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/412/oj

    9.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 125/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 412/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Maio de 2008

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal de importação anual de 50 700 toneladas de carne de bovino congelada destinada à transformação. Além disso, em resultado das negociações conducentes ao Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a incluir um aumento de 4 003 toneladas desse contingente pautal de importação na sua lista relativa a todos os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2006.

    (2)

    É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

    (3)

    A importação de carne de bovino congelada no âmbito do contingente pautal está sujeita aos direitos aduaneiros de importação e às condições fixadas na terceira parte, número de ordem 12 do anexo 7, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4).

    (4)

    As importações para a Comunidade no âmbito do contingente pautal estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5) e no Regulamento (CE) n.o 382/2008 de 21 de Abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), deve ser aplicável aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), estabelece nomeadamente disposições de execução relativas aos pedidos de direitos de importação, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados de importação. O disposto no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 deve aplicar-se aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais previstas no mesmo.

    (6)

    É conveniente gerir este contingente pautal de importação mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. Os certificados devem poder ser emitidos após a atribuição de direitos de importação com base em pedidos apresentados por transformadores elegíveis. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal de importação.

    (7)

    A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8).

    (8)

    Ainda a fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos transformadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação. Além disso, pelo mesmo motivo, deve ser constituída uma garantia aquando do pedido de direitos de importação. O pedido de certificados de importação correspondentes aos direitos atribuídos deve constituir uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (9).

    (9)

    A gestão do contingente pautal exige uma vigilância estrita das importações e um controlo eficaz da sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento indicado no certificado de importação.

    (10)

    Importa prever a constituição de uma garantia que assegure que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia tendo em conta a diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do contingente e fora dele.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto anualmente, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte (a seguir denominado «período do contingentamento pautal de importação»), nas condições estabelecidas no presente regulamento, um contingente pautal de importação de 54 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 ou 0206 29 91 (a seguir designado por «o contingente»), destinada à transformação na Comunidade.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A» um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e que contenha pelo menos 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia pelo menos 85 % do peso líquido total.

    É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina é determinado pelo método ISO 3496-1994.

    O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo definido no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (10).

    As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

    O produto deve ser submetido a um tratamento térmico suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne em todo o produto, o qual não deve apresentar vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortado segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B» um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

    a)

    Dos produtos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999; ou

    b)

    Dos produtos referidos no n.o 1 do presente artigo.

    Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência da carne fresca tenham desaparecido totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3:2.

    Artigo 3.o

    1.   A quantidade global referida no artigo 1.o é dividida em duas partes:

    a)

    43 000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A;

    b)

    11 703 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B.

    2.   O contingente terá os seguintes números de ordem:

    a)

    09.4057 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea a) do n.o 1;

    b)

    09.4058 no que diz respeito às quantidades referidas na alínea b) do n.o 1.

    3.   Os montantes dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do contingente são fixados no anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   O contingente será gerido mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 5.o

    1.   Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, em vez da apresentação da prova de que se dedicam ao comércio com países terceiros, os requerentes de direitos de importação apresentarão prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e demonstrarão que estiveram activos na produção de produtos transformados com carne de bovino durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

    Um pedido de direitos de importação não pode exceder 10 % de cada quantidade referida no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento.

    2.   Juntamente com o pedido de direitos de importação, devem ser apresentadas provas do respeito das condições previstas no n.o 1.

    Em derrogação do segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, a autoridade nacional competente determinará quais os documentos que deverão ser fornecidos como prova do respeito dessas condições.

    Artigo 6.o

    1.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão expressos em equivalente-carne não desossada.

    Para efeitos da aplicação do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

    2.   Os pedidos de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B serão apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 8 de Junho que precede o período anual do contingentamento pautal de importação.

    3.   Deve ser constituída uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas aquando da apresentação do pedido de direitos de importação.

    4.   Até às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos referido no n.o 2, os Estados-Membros notificarão a Comissão das quantidades totais objecto de pedidos a título de cada uma das duas categorias de produtos.

    Artigo 7.o

    1.   Os direitos de importação serão atribuídos a partir do sétimo dia útil até ao décimo sexto dia útil seguintes ao termo do período para as comunicações referido no n.o 4 do artigo 6.o

    2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação requeridos, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito do contingente fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

    2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 9.o

    1.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

    A emissão de um certificado de importação resultará na redução correspondente dos direitos de importação obtidos e será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o

    2.   Os certificados de importação são emitidos em nome do operador que tenha obtido os direitos de importação.

    3.   Dos pedidos de certificado e dos certificados devem constar:

    a)

    Na casa 8, o país de origem;

    b)

    Na casa 16, um dos códigos NC elegíveis referidos no artigo 1.o;

    c)

    Na casa 20, o número de ordem do contingente, pelo menos uma das menções constantes do anexo II e o nome e endereço do estabelecimento de transformação.

    4.   Os certificados de importação serão válidos durante 120 dias, a contar da data efectiva da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 10.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que, num prazo de três meses a contar da data de importação, toda a carne seja transformada no estabelecimento de transformação e na categoria de produto especificados no certificado de importação em causa.

    O sistema deve incluir controlos físicos da quantidade e da qualidade no início da transformação, durante a transformação e após conclusão da transformação. Para o efeito, os transformadores devem estar em condições de comprovar, a qualquer momento, a identidade e a utilização da carne importada, através de registos de produção adequados.

    Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, podem, na medida do necessário, ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

    A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a sua conformidade com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações serão suportados pelo transformador em causa.

    Artigo 11.o

    1.   No momento da importação, será constituída junto da autoridade competente uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforme a totalidade da quantidade de carne importada nos produtos acabados previstos, no seu estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

    Os montantes da garantia são fixados no anexo III.

    2.   A garantia referida no n.o 1 será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, no prazo de sete meses a contar do dia de importação, tiver sido apresentada prova suficiente à autoridade competente de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos, no estabelecimento designado e no prazo de três meses a contar do dia de importação.

    No entanto, se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses referido no primeiro parágrafo, a garantia a liberar será reduzida de 15 % e de mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

    Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses referido no primeiro parágrafo e apresentada nos 18 meses seguintes a esses sete meses, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

    3.   O montante não liberado da garantia referida no n.o 1 ficará perdido.

    Artigo 12.o

    1.   Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

    a)

    Até ao décimo dia de cada mês, as quantidades de produtos, mesmo nulas, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior;

    b)

    Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal da importação, as quantidades de produtos, mesmo nulas, constantes dos certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados e correspondentes à diferença entre as quantidades indicadas no verso dos certificados e as quantidades para as quais estes últimos foram emitidos.

    2.   Até ao dia 31 de Outubro seguinte ao final de cada período de contingentamento pautal de importação, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos efectivamente introduzidas em livre prática durante o período de contingentamento pautal da importação anterior.

    3.   No respeitante às comunicações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, as quantidades são expressas em quilogramas de produto e discriminadas por categoria de produto como indicado no anexo V do Regulamento (CE) n.o 382/2008.

    Artigo 13.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5). O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

    (2)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

    (3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 52.

    (4)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

    (5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

    (6)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 10.

    (7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 (JO L 281, 25.10.2007, p. 8).

    (9)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (10)  JO L 210 de 1.8.1986, p. 39.


    ANEXO I

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

    Produto

    (Código NC)

    Para o fabrico de produtos A

    Para o fabrico de produtos B

    0202 20 30

    20 %

    20 % + 994,5 EUR/1 000 kg líquidos

    0202 30 10

    20 %

    20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

    0202 30 50

    20 %

    20 % + 1 554,3 EUR/1 000 kg líquidos

    0202 30 90

    20 %

    20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos

    0206 29 91

    20 %

    20 % + 2 138,4 EUR/1 000 kg líquidos


    ANEXO II

    Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 9.o

    :

    Em búlgaro

    :

    Лицензия, валидна в … (държава-членка издател) / месо, предназначено за преработка в …[продукти А] [продукти Б] (ненужното се зачертава) в … (точно наименование и номер на одобрението на предприятието, където ще се извърши преработката) / Регламент (ЕО) № 382/2008

    :

    Em espanhol

    :

    Certificado válido en … (Estado miembro expedidor) / carne destinada a la transformación … [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en … (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a procederse a la transformación) / Reglamento (CE) no 382/2008

    :

    Em checo

    :

    Licence platná v … (vydávající členský stát) / Maso určené ke zpracování … [výrobky A] [výrobky B] (nehodící se škrtněte) v (přesné určení a číslo schválení zpracovatelského zařízení, v němž se má zpracování uskutečnit) / nařízení (ES) č. 382/2008

    :

    Em dinamarquês

    :

    Licens gyldig i … (udstedende medlemsstat) / Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i … (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker) / forordning (EF) nr. 382/2008

    :

    Em alemão

    :

    In … (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz / Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in … (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll) / Verordnung (EG) Nr. 382/2008

    :

    Em estónio

    :

    Litsents on kehtiv … (välja andev liikmesriik) / Liha töötlemiseks … [A toode] [B toode] (kustuta mittevajalik) … (ettevõtte asukoht ja loanumber, kus toimub töötlemine / määrus (EÜ) nr 382/2008

    :

    Em grego

    :

    Η άδεια ισχύει … (κράτος μέλος έκδοσης) / Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση … [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) … (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση) / Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 382/2008

    :

    Em inglês

    :

    Licence valid in … (issuing Member State) / Meat intended for processing … [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at … (exact designation and approval No of the establishment where the processing is to take place) / Regulation (EC) No 382/2008

    :

    Em francês

    :

    Certificat valable … (État membre émetteur) / viande destinée à la transformation de … [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans … (désignation exacte et numéro d’agrément de l’établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu) / règlement (CE) no 382/2008

    :

    Em italiano

    :

    Titolo valido in … (Stato membro di rilascio) / Carni destinate alla trasformazione … [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso … (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione) / Regolamento (CE) n. 382/2008

    :

    Em letão

    :

    Atļauja derīga … (dalībvalsts, kas izsniedz ievešanas atļauju) / pārstrādei paredzēta gaļa … [A produktu] [B produktu] ražošanai (nevajadzīgo nosvītrot) … (precīzs tā uzņēmuma apzīmējums un apstiprinājuma numurs, kurā notiks pārstrāde) / Regula (EK) Nr. 382/2008

    :

    Em lituano

    :

    Licencija galioja … (išdavusioji valstybė narė) / Mėsa skirta perdirbimui … [produktai A] [produktai B] (ištrinti nereikalingą) … (tikslus įmonės, kurioje bus perdirbama, pavadinimas ir registracijos Nr.) / Reglamentas (EB) Nr. 382/2008

    :

    Em húngaro

    :

    Az engedély … (kibocsátó tagállam) területén érvényes. / Feldolgozásra szánt hús … [A-termék][Btermék] (a nem kívánt törlendő) … (pontos rendeltetési hely és a feldolgozást végző létesítmény engedélyezési száma) 382/2008/EK rendelet

    :

    Em maltês

    :

    Liċenzja valida fi … (Stat Membru tal-ħruġ) / Laħam maħsub għall-ipproċessar … [Prodotti-A] [Prodotti-B] (ħassar skond kif ikun xieraq) fi … (deżinjazzjoni eżatta u Nru ta' l-istabbiliment fejn se jsir l-ipproċessar) / Ir-Regolament (KE) Nru 382/2008

    :

    Em neerlandês

    :

    Certificaat geldig in … (lidstaat van afgifte) / Vlees bestemd voor verwerking tot [A-producten] [B-producten] (doorhalen wat niet van toepassing is) in … (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden) / Verordening (EG) nr. 382/2008

    :

    Em polaco

    :

    Pozwolenie ważne w … (wystawiające państwo członkowskie) / mięso przeznaczone do przetworzenia … [produkty A] [produkty B] (niepotrzebne skreślić) w … (dokładne miejsce przeznaczenia i nr zatwierdzenia zakładu, w którym ma mieć miejsce przetwarzanie) / rozporządzenie (WE) nr 382/2008

    :

    Em português

    :

    Certificado válido em … (Estado-Membro emissor) / carne destinada à transformação … [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em … (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada) / Regulamento (CE) n.o 382/2008

    :

    Em romeno

    :

    Licență valabilă în … (statul membru emitent) / Carne destinată procesării … [produse-A] [produse-B] (se șterge unde este cazul) la … (desemnarea exactă și nr. de aprobare al stabilimentului unde va avea loc procesarea) / Regulamentul (CE) nr. 382/2008

    :

    Em eslovaco

    :

    Licencia platná v … (vydávajúci členský štát) / Mäso určené na spracovanie … [výrobky A] [výrobky B] (nehodiace sa prečiarknite) v … (presné určenie a číslo schválenia zariadenia, v ktorom spracovanie prebehne) / nariadenie (ES) č. 382/2008

    :

    Em esloveno

    :

    Dovoljenje velja v … (država članica, ki ga je izdala) / Meso namenjeno predelavi … [proizvodi A] [proizvodi B] (črtaj neustrezno) v … (točno namembno območje in št. odobritve obrata, kjer bo predelava potekala) / Uredba (ES) št. 382/2008

    :

    em finlandês

    :

    Todistus on voimassa … (myöntäjäjäsenvaltio) / Liha on tarkoitettu [A-luokan tuotteet] [B-luokan tuotteet] (tarpeeton poistettava) jalostukseen … :ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien) / Asetus (EY) N:o 382/2008

    :

    em sueco

    :

    Licensen är giltig i … (utfärdande medlemsstat) / Kött avsett för bearbetning … [A-produkter] [B-produkter] (stryk det som inte gäller) vid … (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske) / Förordning (EG) nr 382/2008


    ANEXO III

    MONTANTES DE GARANTIA (1)

    (em EUR/1000 kg líquidos)

    Produto

    (Código NC)

    Para o fabrico de produtos A

    Para o fabrico de produtos B

    0202 20 30

    1 414

    420

    0202 30 10

    2 211

    657

    0202 30 50

    2 211

    657

    0202 30 90

    3 041

    903

    0206 29 91

    3 041

    903


    (1)  A taxa de câmbio a aplicar será a do dia anterior ao da constituição da garantia.


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