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Document 32008D0357

    2008/357/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2008 , relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 120 de 7.5.2008, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/357/oj

    7.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Abril de 2008

    relativa a requisitos específicos em matéria de segurança das crianças a cumprir pelas normas europeias para isqueiros nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/357/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem produtos seguros no mercado.

    (2)

    Nos termos da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e às categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando for conforme às normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias.

    (3)

    A Directiva 2001/95/CE prevê que as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização. Tais normas devem garantir que os produtos cumprem a obrigação geral de segurança imposta pela directiva.

    (4)

    Os isqueiros são intrinsecamente perigosos porque produzem chama ou calor e contêm líquido ou gás inflamáveis, frequentemente sob pressão. Os riscos potenciais mais evidentes associados à má utilização de isqueiros são incêndios, queimaduras e rebentamentos que podem dar origem a uma explosão na presença de uma fonte de calor.

    (5)

    Os isqueiros não se destinam a crianças. No entanto, a má utilização de isqueiros, nomeadamente por crianças pequenas, não é rara e deve ser tida em conta ao avaliar a segurança de tais produtos. Esta situação diz sobretudo respeito aos isqueiros descartáveis, que são vendidos em quantidades enormes, frequentemente em embalagens com múltiplas unidades e utilizados por consumidores como produtos descartáveis de baixo valor, assim como aos isqueiros que são particularmente apelativos para crianças pequenas por possuírem uma forma ou características lúdicas consideradas atractivas para crianças.

    (6)

    A má utilização de isqueiros por crianças pequenas pode provocar incêndios, causando danos pessoais e económicos consideráveis, incluindo a morte. Por conseguinte, os isqueiros apresentam um risco grave no que se refere à má utilização por crianças.

    (7)

    Em 1998, a Comissão emitiu o mandato de normalização n.o M/266 ao CEN relativo à segurança dos consumidores e das crianças no que diz respeito a isqueiros, que deu origem à Norma Europeia EN 13869:2002: Lighters — Child-resistance for lighters — Safety requirements and test methods (Isqueiros — Isqueiros seguros para as crianças — Requisitos de segurança e métodos de ensaio).

    (8)

    Dado o facto de que a saúde e segurança dos consumidores se encontram em risco, em especial pela capacidade e probabilidade de as crianças pequenas utilizarem e empregarem mal isqueiros, e que este risco apenas pode ser eliminado eficazmente por medidas apropriadas aplicáveis a nível comunitário, a Comissão adoptou, em 11 de Maio de 2006, a Decisão 2006/502/CE (2), ao abrigo das disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que exige que os Estados-Membros adoptem medidas no sentido de assegurar que apenas são colocados no mercado isqueiros seguros para as crianças e de proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade.

    (9)

    Visto que as decisões adoptadas nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE são medidas temporárias com uma validade máxima de um ano e podem ser prolongadas por períodos máximos de um ano cada, a Comissão adoptou, em 12 de Abril de 2007, a Decisão 2007/231/CE (3) que prolonga por um ano a validade da Decisão 2006/502/CE.

    (10)

    Embora as referências à norma EN 13869 não tenham sido publicadas no Jornal Oficial em conformidade com as disposições da Directiva 2001/95/CE, a Decisão 2006/502/CE da Comissão prevê a presunção de conformidade de isqueiros conformes com as normas nacionais que transpõem a norma EN 13869.

    (11)

    Em virtude da necessidade de utilizar soluções técnicas adequadas para a avaliação de isqueiros quanto aos requisitos de segurança das crianças, os Estados-Membros e a Comissão, em colaboração com os organismos europeus de normalização e após a consulta das partes interessadas, identificaram a necessidade de revisão da norma EN 13869.

    (12)

    O principal problema da norma actual é o grau de confiança no ensaio do painel infantil para verificar se um isqueiro é, de facto, seguro para as crianças. Apesar de o ensaio do painel infantil se ter mostrado um método fiável, seria adequado identificar métodos alternativos para determinar a segurança de isqueiros para as crianças, desde que quaisquer alternativas sejam, pelo menos, tão eficazes e fiáveis. Simultaneamente, a definição existente de isqueiros que são particularmente apelativos para crianças («isqueiros novidade») está aberta a interpretação, o que pode levar a uma aplicação desigual da proibição de tais isqueiros. Por fim, é necessário abordar algumas outras questões para permitir à norma satisfazer completamente o seu papel, apresentando as soluções técnicas adequadas.

    (13)

    Os requisitos específicos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros devem ser elaborados ao abrigo das disposições do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, com o objectivo de solicitar aos organismos de normalização a revisão da norma EN 13869, segundo o procedimento estabelecido na Directiva 98/34/CE (4) para o fornecimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, e de permitir a publicação no Jornal Oficial da norma revista.

    (14)

    Uma vez publicada a referência à norma revista no Jornal Oficial, presume-se que os isqueiros fabricados em conformidade com a norma cumprem os requisitos gerais de segurança da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, no que respeita aos requisitos específicos em matéria de segurança das crianças abrangidos pela norma.

    (15)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O objecto da presente decisão é estabelecer os requisitos com base nos quais a Comissão pode solicitar aos organismos de normalização adequados a alteração da norma pertinente relativa a isqueiros.

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

     

    «isqueiro», um dispositivo accionado manualmente para fins da produção de uma chama, usado normalmente para acender, de forma deliberada, sobretudo cigarros, charutos e cachimbos e que pode previsivelmente ser utilizado para inflamar materiais como papel, pavios, velas e candeias, fabricado com um depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado;

     

    «isqueiro seguro para as crianças», um isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, por exemplo, à força necessária para o efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição;

     

    «isqueiro apelativo para crianças», um isqueiro cujo desenho se assemelha, por uma qualquer forma, a outro objecto geralmente reconhecido como apelativo, ou destinado a ser utilizado por crianças de idade inferior a 51 meses.

    Artigo 2.o

    Requisitos

    1.   Para efeitos do artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, os requisitos específicos em matéria de segurança das crianças aplicáveis aos isqueiros são os seguintes:

    a)

    os isqueiros devem ser seguros para as crianças, minimizando a capacidade e a possibilidade de crianças com menos de 51 meses de idade os colocarem em funcionamento;

    b)

    os isqueiros não devem ser apelativos para crianças com menos de 51 meses de idade.

    2.   A alínea a) do n.o 1 não se aplica a isqueiros destinados a ser recarregados para os quais os produtores forneçam às autoridades competentes, a pedido, a documentação necessária que prova que os isqueiros são projectados, fabricados e colocados no mercado de forma a assegurar uma utilização contínua que se espera segura durante, pelo menos, cinco anos, com possibilidade de reparação, e que cumprem em particular todos os requisitos seguintes:

    a)

    uma garantia escrita do produtor de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

    b)

    a possibilidade, na prática, de serem reparados e recarregados com segurança, durante todo o tempo de vida útil, incluindo um mecanismo de ignição susceptível de ser reparado;

    c)

    a possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o centro de assistência pós-venda, autorizado ou especializado nesta matéria, sediado na União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2008.

    Pela Comissão

    Meglena KUNEVA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

    (2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

    (3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

    (4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (5)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.


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