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Document 32007R0659

    Regulamento (CE) n. o  659/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

    JO L 155 de 15.6.2007, p. 20–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009; revogado por 32009R0438

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/659/oj

    15.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 659/2007 DA COMISSÃO

    de 14 de Junho de 2007

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais de importação anuais para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha.

    (2)

    É necessário estabelecer normas de execução para a abertura e a gestão desses contingentes pautais de importação anualmente, para o período de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

    (3)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, as importações para a Comunidade devem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Contudo, é adequado gerir esses contingentes pautais de importação mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase, como previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2). Desta forma, os operadores que tenham obtido direitos de importação poderão decidir, durante o período de contingentamento, em que momento desejam apresentar pedidos de certificados de importação, tendo em conta os volumes reais das suas actividades comerciais. De qualquer modo, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação.

    (4)

    Devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou derrogando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (3) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, disposições pormenorizadas sobre os pedidos de direitos de importação, o estatuto dos requerentes e a emissão dos certificados de importação. As disposições desse regulamento devem ser aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2007, aos certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento, sem prejuízo das condições adicionais neste estabelecidas.

    (6)

    A fim de evitar a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito dos contingentes pautais de importação acessíveis aos operadores que possam demonstrar uma actividade genuína de importação de quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, durante cada um dos dois períodos de referência indicados no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, um mínimo de 25 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Acresce ainda que, por razões administrativas, os Estados-Membros devem ser autorizados a aceitar cópias autenticadas dos documentos comprovativos de actividades comerciais com países terceiros.

    (7)

    Adicionalmente, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação. Os certificados de importação não devem ser transmissíveis e devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais estes tenham obtido direitos de importação.

    (8)

    Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que a apresentação do pedido de certificado constitui, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

    (9)

    O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), prevê, no artigo 82.o, uma fiscalização aduaneira para as mercadorias introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos em virtude da sua utilização para fins especiais. É necessário fiscalizar durante um certo período os animais importados ao abrigo dos contingentes pautais de importação previstos no presente regulamento, a fim de garantir que não sejam abatidos durante esse período.

    (10)

    Para o efeito, deve ser constituída uma garantia, cujo montante deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum e os direitos reduzidos aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

    (11)

    Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (7), deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento, a partir de 1 de Julho de 2007.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte («período de contingentamento pautal da importação»), são abertos os contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, referidos no anexo I.

    Os contingentes pautais terão os números de ordem 09.4196 e 09.4197.

    Artigo 2.o

    1.   Para efeitos do presente regulamento, são considerados não destinados ao abate os animais referidos no artigo 1.o não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

    Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

    2.   A admissão ao benefício do contingente pautal com o número de ordem 09.4197 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:

    a)

    Quanto aos touros: um certificado de ascendência;

    b)

    Quanto às vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça.

    Artigo 3.o

    1.   Os contingentes pautais de importação referidos no anexo I são geridos mediante a atribuição de direitos de importação numa primeira fase e a emissão de certificados de importação numa segunda fase.

    2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1301/2006.

    Artigo 4.o

    1.   Para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os requerentes devem demonstrar que importaram pelo menos 25 animais do código NC 0102 90 durante cada um dos dois períodos de referência referidos nesse artigo.

    Como prova do comércio com países terceiros os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes.

    2.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 do presente artigo podem utilizar essas importações de referência como prova de comércio.

    Artigo 5.o

    1.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados até às 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 20 de Junho que precede o período anual de contingentamento pautal da importação.

    2.   Deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação, uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça.

    3.   Até às 16 horas, hora de Bruxelas, do quinto dia útil seguinte ao final do período de apresentação de pedidos referido no n.o 1, os Estados-Membros notificam à Comissão as quantidades totais solicitadas para cada número de ordem.

    Artigo 6.o

    1.   Os direitos de importação são concedidos a partir do sétimo dia útil e, o mais tardar, no décimo sexto dia útil, a contar do termo do prazo de notificação referido no n.o 3 do artigo 5.o

    2.   Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 der origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, será imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento.

    Artigo 7.o

    1.   A introdução em livre prática das quantidades atribuídas no âmbito dos contingentes referidos no anexo I está subordinada à apresentação de um certificado de importação.

    2.   Os pedidos de certificados de importação devem cobrir a quantidade total atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 8.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação só serão apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação e estes tenham sido obtidos, a título dos contingentes referidos no anexo I.

    A emissão do certificado de importação implica uma redução correspondente dos direitos de importação obtidos, sendo imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o

    2.   Os certificados de importação são emitidos em nome do operador que tenha obtido os direitos de importação.

    3.   Dos pedidos de certificados de importação e dos certificados de importação constarão:

    a)

    Na casa 8, o país de origem;

    b)

    Na casa 16, um ou vários dos códigos CN referidos no anexo I;

    c)

    Na casa 20, o número de ordem do contingente e uma das menções previstas no anexo II.

    Artigo 9.o

    Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 10.o

    1.   A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

    2.   Com vista a garantir o respeito da obrigação de não abate referida no n.o 1 e a assegurar a cobrança dos direitos não pagos em caso de não respeito dessa obrigação, deve ser constituída uma garantia junto das autoridades aduaneiras competentes. O montante dessa garantia será igual à diferença entre os direitos aduaneiros fixados na pauta aduaneira comum e os direitos referidos no anexo I, aplicáveis na data da introdução dos animais em questão em livre prática.

    3.   A garantia prevista no n.o 2 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:

    a)

    Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou

    b)

    Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente.

    Artigo 11.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

    Artigo 12.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Contudo, o artigo 11.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

    (3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

    (5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006.

    (6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    (7)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26; Rectificação: JO L 47 de 16.2.2007, p. 21).


    ANEXO I

    Contingentes pautais de importação referidos no artigo 1.o

    No de ordem

    Código NC

    Códigos Taric

    Designação

    Quantidade do contingente

    (cabeças)

    Taxas dos direitos

    09.4196

    ex 0102 90 05

    01029005*20

    *40

    Novilhas e vacas (diferentes das destinadas a abate) das raças de montanha cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau

    710

    6 %

    ex 0102 90 29

    01029029*20

    *40

    ex 0102 90 49

    01029049*20

    *40

    ex 0102 90 59

    01029059*11

    *19

    *31

    *39

    ex 0102 90 69

    01029069*10

    *30

    09.4197

    ex 0102 90 05

    01029005*30

    *40

    *50

    Touros, vacas e novilhas, diferentes dos destinados a abate, das raças de montanha malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo

    711

    4 %

    ex 0102 90 29

    01029029*30

    *40

    *50

    ex 0102 90 49

    01029049*30

    *40

    *50

    ex 0102 90 59

    01029059*21

    *29

    *31

    *39

    ex 0102 90 69

    01029069*20

    *30

    ex 0102 90 79

    01029079*21

    *29


    ANEXO II

    Menções referidas no n.o 3, alínea c), do artigo 8.o

    :

    em búlgaro

    :

    Алпийски и планински породи (Регламент (ЕО) № 659/2007) Година на внос: …

    :

    em espanhol

    :

    Razas alpinas y de montaña [Reglamento (CE) no 659/2007], año de importación: …

    :

    em checo

    :

    alpská a horská plemena (nařízení (ES) č. 659/2007), rok dovozu: …

    :

    em dinamarquês

    :

    Alpine racer og bjergracer (forordning (EF) nr. 659/2007), importår: …

    :

    em alemão

    :

    Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 659/2007), Einfuhrjahr: …

    :

    em estónio

    :

    Alpi tõugu ja mägitõugu (määrus (EÜ) nr 659/2007), impordi aasta: …

    :

    em grego

    :

    Αλπικές και ορεσίβιες φυλές [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 659/2007], έτος εισαγωγής: …

    :

    em inglês

    :

    Alpine and mountain breeds (Regulation (EC) No 659/2007), Year of import: …

    :

    em francês

    :

    Races alpines et de montagne [règlement (CE) no 659/2007], année d'importation: …

    :

    em italiano

    :

    Razze alpine e di montagna [regolamento (CE) n. 659/2007], anno d'importazione: …

    :

    em letão

    :

    Alpīno un kalnu šķirņu dzīvnieki (Regula (EK) Nr. 659/2007), importa gads: …

    :

    em lituano

    :

    Aukštikalnių ir kalnų veislės (Reglamentas (EB) Nr. 659/2007), importo metai: …

    :

    em húngaro

    :

    alpesi és hegyi fajtájú (659/2007/EK rendelet), behozatal éve: …

    :

    em maltês

    :

    Razez Alpini u tal-muntanja (Ir-Regolament (KE) Nru 659/2007), is-Sena ta' l-importazzjoni: …

    :

    em neerlandês

    :

    Bergrassen (Verordening (EG) nr. 659/2007), invoerjaar: …

    :

    em polaco

    :

    Rasy alpejskie i górskie (rozporządzenie (WE) nr 659/2007), rok przywozu: …

    :

    em português

    :

    Raças alpinas e de montanha [Regulamento (CE) n.o 659/2007], ano de importação: …

    :

    em romeno

    :

    Rase alpine și montane [Regulamentul (CE) nr. 659/2007], anul de import: …

    :

    em eslovaco

    :

    Alpské a horské plemená [nariadenie (ES) č. 659/2007], Rok vývozu: …

    :

    em esloveno

    :

    Alpske in gorske pasme (Uredba (ES) št. 659/2007), leto uvoza: …

    :

    em finlandês

    :

    Alppi- ja vuoristorotuja (Asetus (EY) N:o 659/2007), tuontivuosi: …

    :

    em sueco

    :

    Alp- och bergraser (förordning (EG) nr 659/2007), importår: …


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