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Document 32007R0317
Commission Regulation (EC) No 317/2007 of 23 March 2007 amending Regulation (EC) No 936/97 opening and providing for the administration of tariff quotas for high-quality fresh, chilled and frozen beef and for frozen buffalo meat
Regulamento (CE) n. o 317/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada
Regulamento (CE) n. o 317/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada
JO L 84 de 24.3.2007, p. 4–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 338M de 17.12.2008, p. 918–922
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2008; revog. impl. por 32008R0810
24.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 317/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 936/97 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada e carne de búfalo congelada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes de carne de bovino de alta qualidade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3), aplica-se aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal de importação com início em 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, em particular, disposições pormenorizadas sobre os pedidos, o estatuto dos requerentes e emissão dos certificados de importação. O mesmo regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal da importação. As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 devem aplicar-se, a partir de 1 de Julho de 2007, a certificados de importação emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 936/97, sem prejuízo de condições adicionais nele estabelecidas. É necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 936/97 com as do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, quando adequado. |
(3) |
O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento n.o 936/97 estabelece que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, no segundo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade global objecto de pedidos. O n.o 4 do artigo 5.o do mesmo regulamento estabelece que, sob reserva de uma decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados serão emitidos no décimo primeiro dia de cada mês. Por motivos práticos, deve prever-se que os certificados sejam emitidos no décimo quinto dia de cada mês. Devido ao calendário de feriados de 2007, a alteração deve aplicar-se a partir de Abril de 2007. |
(4) |
Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 936/97 relacionadas com períodos passados de contingentamento pautal da importação são obsoletas. Por razões de clareza, essas disposições devem ser eliminadas. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4), prevê, n.o 1 do artigo 5.o, que, sem prejuízo de outras disposições especiais, os certificados de importação sejam pedidos para os produtos de uma das subposições da Nomenclatura Combinada, ou de um dos grupos das subposições da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I desse regulamento. Atendendo à variedade de produtos que pode ser importada nos termos do Regulamento (CE) n.o 936/97, os requerentes devem poder subdividir por código ou grupo de códigos NC o pedido único a apresentar por número de ordem de contingente. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 936/97 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. São abertos, anualmente, para períodos compreendidos entre 1 de Julho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte, seguidamente designados “período de contingentamento pautal da importação”, os seguintes contingentes pautais:
Para a imputação aos contingentes referidos no primeiro parágrafo, 100 quilogramas de carne não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne desossada.». |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O período de contingentamento pautal da importação da quantidade referida na alínea f) do artigo 2.o divide-se em 12 subperíodos de um mês cada. A quantidade disponível em cada subperíodo corresponde a um duodécimo da quantidade total.». |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o 1. O pedido de certificado referido no artigo 4.o só pode ser apresentado nos cinco primeiros dias de cada mês de cada período de contingentamento pautal da importação. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os pedidos podem abranger, relativamente a cada número de ordem de contingente, um ou vários dos produtos dos códigos ou grupos de códigos NC constantes do anexo I do mesmo regulamento. Caso abranjam vários códigos NC, os pedidos devem especificar a quantidade solicitada por código ou grupo de códigos NC. Em todos os casos, nos pedidos de certificado e nos certificados devem ser indicados, na casa 16, todos os códigos NC e, na casa 15, a correspondente descrição. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até às 16 h, hora de Bruxelas, do segundo dia útil seguinte ao do termo do período de apresentação dos pedidos, a quantidade total objecto de pedidos, por país de origem. 3. Os certificados de importação são emitidos no dia 15 de cada mês. Todos os certificados emitidos devem especificar as quantidades a que se referem, discriminadas por código ou por grupo de códigos NC.». |
6) |
No artigo 8.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
7) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Os certificados de autenticidade e os certificados de importação são válidos durante três meses a contar da data de emissão. Todavia, os certificados de autenticidade caducam, o mais tardar, no dia 30 de Junho seguinte à data da sua emissão.». |
8) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o No que se refere às quantidades indicadas na alínea f) do artigo 2.o do presente regulamento e salvo disposição em contrário no mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1445/95, no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5) e no Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (6). No que se refere às quantidades indicadas no n.o 1 do artigo 1.o e nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 2.o do presente regulamento e salvo disposição em contrário no mesmo, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1445/95, no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. Contudo, o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, entra em vigor em 1 de Abril de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(4) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.
(5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
(6) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».