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Document 32007G0714(01)
Draft Council resolution of 31 May 2007 on the Consumer Policy Strategy of the EU (2007-2013)
Resolução do Conselho, de 31 de Maio de 2007 , sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
Resolução do Conselho, de 31 de Maio de 2007 , sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
JO C 162 de 14.7.2007, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007
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14.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 162/1 |
RESOLUÇÃO DO CONSELHO
de 31 de Maio de 2007
sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
(2007/C 162/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
RECORDA que, de acordo com o artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia:
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a) |
a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses; |
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b) |
as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade. |
RECONHECE o importante papel desempenhado pela política dos consumidores na concepção do mercado interno e na sua sinergia com as políticas ligadas a esse mercado. A confiança dos consumidores e das empresas constitui um pré-requisito para o bom funcionamento do mercado interno, impulsionando a concorrência, a inovação e o desenvolvimento económico. A existência de consumidores informados e responsáveis com direitos efectivos e confiança neles constitui uma força motriz para o êxito económico e a mudança.
RECONHECE o potencial que possui o mercado interno retalhista, ainda muito fragmentado por países, para beneficiar os consumidores e as empresas eliminando obstáculos e, desse modo, aumentando as oportunidades para os consumidores e retalhistas.
RECONHECE as oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, especialmente no ambiente digital, a inovação na resposta à escolha dos consumidores e um maior acesso a novos mercados, bem como os desafios em velar por que os direitos dos consumidores sejam adequados, claros, transparentes e garantidos, e que continuem a ser desenvolvidos mecanismos para um consumo sustentável e para compreender o comportamento dos consumidores.
SUBLINHA, tendo presente também o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a importância do direito comunitário para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor e a necessidade de mecanismos eficazes de aplicação da lei, inclusivamente também em relação a transacções transfronteiras efectuadas pelos consumidores.
ACORDA em que os interesses dos consumidores sejam integrados em todos os domínios da política europeia. Este é um pré-requisito para uma política eficaz dos consumidores e uma boa base para a consecução dos objectivos de Lisboa. As preocupações em relação aos interesses económicos e à informação dos consumidores, em especial, prendem-se com muitas políticas específicas. A inclusão dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos, nomeadamente nos serviços de interesse geral, constitui uma tarefa comum a efectuar por todas as instituições e Estados-Membros da UE.
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I. |
CONGRATULA-SE com o desenvolvimento de uma Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 (1) centrada na maximização da escolha e confiança dos consumidores, responsabilizando-os e protegendo-os, na promoção do emprego e do crescimento, bem como no alargamento de mercados concorrenciais e que visa atingir um mercado interno retalhista mais integrado e eficaz. |
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II. |
APELA À COMISSÃO para que aplique esta estratégia com os seus três objectivos principais e, especialmente, ao fazê-lo
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III. |
APELA À COMISSÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS PARA QUE
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IV. |
APELA AOS ESTADOS-MEMBROS para que assegurem que os objectivos da Estratégia em matéria de Política dos Consumidores também sejam tidos em conta nas políticas nacionais. |
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V. |
EXORTA a Comissão a:
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(1) Doc. 7503/07.
(2) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).