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Document 32007G0714(01)

Resolução do Conselho, de 31 de Maio de 2007 , sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013

JO C 162 de 14.7.2007, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007

14.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 162/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 31 de Maio de 2007

sobre a Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013

(2007/C 162/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

RECORDA que, de acordo com o artigo 153.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia:

a)

a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses;

b)

as exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade.

RECONHECE o importante papel desempenhado pela política dos consumidores na concepção do mercado interno e na sua sinergia com as políticas ligadas a esse mercado. A confiança dos consumidores e das empresas constitui um pré-requisito para o bom funcionamento do mercado interno, impulsionando a concorrência, a inovação e o desenvolvimento económico. A existência de consumidores informados e responsáveis com direitos efectivos e confiança neles constitui uma força motriz para o êxito económico e a mudança.

RECONHECE o potencial que possui o mercado interno retalhista, ainda muito fragmentado por países, para beneficiar os consumidores e as empresas eliminando obstáculos e, desse modo, aumentando as oportunidades para os consumidores e retalhistas.

RECONHECE as oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, especialmente no ambiente digital, a inovação na resposta à escolha dos consumidores e um maior acesso a novos mercados, bem como os desafios em velar por que os direitos dos consumidores sejam adequados, claros, transparentes e garantidos, e que continuem a ser desenvolvidos mecanismos para um consumo sustentável e para compreender o comportamento dos consumidores.

SUBLINHA, tendo presente também o princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a importância do direito comunitário para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor e a necessidade de mecanismos eficazes de aplicação da lei, inclusivamente também em relação a transacções transfronteiras efectuadas pelos consumidores.

ACORDA em que os interesses dos consumidores sejam integrados em todos os domínios da política europeia. Este é um pré-requisito para uma política eficaz dos consumidores e uma boa base para a consecução dos objectivos de Lisboa. As preocupações em relação aos interesses económicos e à informação dos consumidores, em especial, prendem-se com muitas políticas específicas. A inclusão dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos, nomeadamente nos serviços de interesse geral, constitui uma tarefa comum a efectuar por todas as instituições e Estados-Membros da UE.

I.

CONGRATULA-SE com o desenvolvimento de uma Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 (1) centrada na maximização da escolha e confiança dos consumidores, responsabilizando-os e protegendo-os, na promoção do emprego e do crescimento, bem como no alargamento de mercados concorrenciais e que visa atingir um mercado interno retalhista mais integrado e eficaz.

II.

APELA À COMISSÃO para que aplique esta estratégia com os seus três objectivos principais e, especialmente, ao fazê-lo

1)

prossiga a sua política dos consumidores orientada para a transparência do mercado e o reforço da capacidade do mercado interno a fim de satisfazer as expectativas dos consumidores. Uma política dos consumidores que pugne por mercados eficientes contribui para o crescimento e o emprego e reforça o bem-estar dos consumidores;

2)

dê prioridade a um elevado nível de defesa, escolha e acesso dos consumidores no interior da Comunidade e, desse modo, assegure a confiança dos consumidores nas aquisições ou nos contratos transfronteiras, e dê especial atenção ao desenvolvimento da política dos consumidores bem como de medidas de defesa destes no tocante a serviços;

3)

assegure a coerência dos objectivos operacionais com os subjacentes à Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (2);

4)

promova e salvaguarde os interesses dos consumidores num mundo cada vez mais globalizado, incrementando-os no âmbito das relações internacionais e através de acordos internacionais;

5)

proceda à revisão do acervo comunitário em matéria de defesa do consumidor tendo em vista a simplificação, a modernização, uma melhor regulamentação, a eliminação das incoerências existentes e a observância das exigências das novas tecnologias, com a devida atenção ao princípio da subsidiariedade consignado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; e, sempre que necessário e tendo em conta os resultados da consulta relativo ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, apresente propostas de adaptação pertinente do acervo, desde que os direitos e obrigações em causa assegurem um elevado nível de defesa do consumidor e melhorem o funcionamento do mercado interno;

6)

examine os casos em que os mecanismos de auto-regulação e co-regulação podem completar as disposições legislativas existentes;

7)

apoie uma investigação global orientada para o consumidor, que avalie o funcionamento do mercado, as expectativas e o comportamento dos consumidores, determine a orientação e avaliação de mecanismos de controlo orientados para o consumidor no âmbito da política dos consumidores e desenvolva indicadores adequados com base nos conhecimentos especializados pertinentes;

8)

apoie a cooperação interinstitucional no tocante à aplicação da legislação relativa ao consumidor e da legislação que rege a segurança dos produtos, promova as suas actividades em rede, continue a desenvolver os sistemas de informação e prorrogue os acordos internacionais de cooperação administrativa mútua entre a UE e países terceiros;

9)

controle permanentemente a eficácia das recomendações existentes que contêm garantias mínimas específicas para procedimentos alternativos de resolução de litígios e diligencie no sentido de uma maior aplicação e de um maior reforço dos princípios aí regulamentados, e bem assim assegure uma melhor transversalidade entre os mecanismos alternativos existentes para a resolução de litígios e melhore a comunicação sobre os instrumentos de informação existentes;

10)

analise cuidadosamente os mecanismos colectivos de recurso e apresente os resultados dos estudos pertinentes em curso, tendo em vista eventuais propostas ou acções;

11)

dê especial atenção à necessária defesa, escolha e conveniência dos consumidores na realização do mercado interno dos serviços financeiros, à luz da importância capital de que se revestem as decisões sobre produtos financeiros para os consumidores, a saber, no tocante à garantia para a velhice ou ao financiamento imobiliário;

12)

atribua mais importância a avaliações de impacto exaustivas em todas as políticas que afectem os interesses dos consumidores a longo prazo;

13)

reforce a participação das partes interessadas na política dos consumidores em consultas organizadas no âmbito de outras políticas comunitárias sobre propostas com um impacto importante nos consumidores;

III.

APELA À COMISSÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS PARA QUE

14)

continuem a defender uma melhor coordenação com as preocupações e prioridades dos vários domínios políticos e alinhem melhor as respectivas políticas dos consumidores a outras políticas especializadas, nomeadamente às políticas económica, de transportes, ambiental, energética e de telecomunicações;

15)

diligenciem no sentido da defesa e educação eficazes dos consumidores em todos os Estados-Membros, assegurando também desse modo consumidores activos e responsáveis em todo o mercado interno, incluindo a educação em matéria de consumo sustentável;

16)

reforcem os sistemas de aplicação da lei nos Estados-Membros, bem como a cooperação entre estes no domínio da defesa do consumidor, fomentando paralelamente a cooperação na aplicação da legislação de defesa do consumidor;

17)

continuem a defender os interesses dos consumidores no que respeita aos serviços de interesse geral e a reforçar os seus direitos de forma adequada;

18)

tenham em conta os interesses dos consumidores nos regimes de normalização e rotulagem tanto a nível europeu como nacional e diligenciem no sentido da salvaguarda dos interesses do consumidor a nível internacional;

19)

reconheçam a grande importância de que se revestem associações de consumidores eficazes e representativas para que possam representar independentemente os interesses dos consumidores a nível comunitário e nos Estados-Membros;

20)

apoiem permanentemente a Rede dos Centros Europeus do Consumidor e assegurem pontos de contacto em todos os Estados-Membros a fim de prestarem assistência aos consumidores na resolução eficaz de litígios transfronteiras.

IV.

APELA AOS ESTADOS-MEMBROS para que assegurem que os objectivos da Estratégia em matéria de Política dos Consumidores também sejam tidos em conta nas políticas nacionais.

V.

EXORTA a Comissão a:

a)

consultar regularmente os Estados-Membros para avaliar a aplicação da Estratégia e, se necessário, introduzir alterações ou ajustamentos numa segunda fase, e

b)

comunicar os progressos realizados na política dos consumidores e, além disso, apresentar até Março de 2011 um relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia em matéria de Política dos Consumidores e, até Dezembro de 2015, um relatório de avaliação ex-post.


(1)  Doc. 7503/07.

(2)  (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).


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