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Document 32007D0673

    2007/673/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Outubro de 2007 , que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol

    JO L 277 de 20.10.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32009D0371

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/673/oj

    20.10.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/23


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 15 de Outubro de 2007

    que altera o Acto do Conselho que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol

    (2007/673/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

    Tendo em conta a iniciativa da República da Finlândia,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o projecto preparado pelo Conselho de Administração da Europol,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título III da Convenção Europol prevê o recurso a ficheiros de trabalho para fins de análise. O Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção Europol, introduziu alterações nessas disposições. Em especial, foram alterados os artigos 10.o, 12.o, 16.o e 21.o da Convenção Europol, os quais estabelecem o enquadramento para a abertura de ficheiros de análise e para a recolha, o tratamento, a utilização e o apagamento dos dados pessoais contidos nos mesmos.

    (2)

    Através do Acto (1999/C 26/01) do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol (3), foram aprovadas regras de execução relativas a ficheiros de trabalho para fins de análise. Essa regulamentação precisa de ser alterada em consequência das alterações introduzidas na Convenção Europol pelo referido Protocolo. Por conseguinte, o Acto deverá ser alterado em conformidade.

    (3)

    Após consulta à Instância Comum de Controlo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Acto (1999/C 26/01) do Conselho, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol, é alterado do seguinte modo:

    1.

    No n.o 1 do artigo 3.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Após a respectiva recepção, deve determinar se o mais rapidamente possível em que medida os dados devem ser incluídos num ficheiro específico.»;

    2.

    O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As ordens a que se refere o presente artigo, bem como quaisquer posteriores alterações, são estabelecidas nos termos do artigo 12.o da Convenção Europol.»;

    3.

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O exame da necessidade de conservar o ficheiro de trabalho de análise, de acordo com o n.o 4 do artigo 12.o da Convenção Europol, é realizado pelos participantes na análise. Com base nos resultados do exame, o director toma uma decisão sobre a conservação ou o encerramento do ficheiro. O director informa o Conselho de Administração da sua decisão.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os dados pessoais não podem ser mantidos por um período superior ao indicado no n.o 4 do artigo 12.o da Convenção Europol. Se, em virtude da conservação do ficheiro de análise, os dados referentes a pessoas na acepção dos n.os 3 a 6 do artigo 6.o ficarem arquivados num ficheiro durante um período superior a cinco anos, é disso informada a Instância Comum de Controlo.»;

    4.

    O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo e o texto do segundo parágrafo passa a estar precedido pelo número «2.»;

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   As actividades de análise e a transmissão dos resultados da análise podem começar imediatamente após a criação do ficheiro de análise em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Convenção Europol. Caso o Conselho de Administração dê instruções ao director da Europol no sentido de alterar uma ordem de criação de ficheiro ou de encerrar o ficheiro, os dados que não podem ser incluídos no ficheiro ou, em caso de encerramento do ficheiro, os dados nele contidos, devem ser imediatamente apagados.»;

    5.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.oA

    Os participantes num projecto de análise na acepção do n.o 2 do artigo 10.o da Convenção Europol só são autorizados a consultar dados após a sua acreditação pela Europol e depois de obterem formação sobre as obrigações específicas que lhes incumbem no âmbito do quadro jurídico da Europol.»;

    6.

    No artigo 15.o, os n.os 4 e 5 são suprimidos.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. AMADO


    (1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).

    (2)  Parecer emitido em 4 de Setembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 1. Acto com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto 2003/C 24/01 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 24 de 31.1.2003, p. 1).


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