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Document 32007D0490

    2007/490/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2007 , que revoga a Decisão 2003/89/CE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

    JO L 183 de 13.7.2007, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/490/oj

    13.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/23


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 5 de Junho de 2007

    que revoga a Decisão 2003/89/CE sobre a existência de um défice excessivo na Alemanha

    (2007/490/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2003/89/CE (1) que existia um défice excessivo na Alemanha. O Conselho observou que, em 2002, o défice orçamental era de 3,7 % do PIB, ultrapassando significativamente o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto se previa que a dívida pública bruta se cifrasse em 60,9 % do PIB, ligeiramente acima do valor de referência do Tratado, que é de 60 % do PIB.

    (2)

    Em 21 de Janeiro de 2003, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho dirigiu à Alemanha uma recomendação para que pusesse termo à situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, até 2004. A recomendação foi publicada. Em virtude das circunstâncias únicas criadas pelas conclusões do Conselho de 25 de Novembro de 2003 e do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Julho de 2004 (3), o ano de 2005 deveria ser considerado o prazo de referência para a correcção da situação de défice excessivo.

    (3)

    Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados para a aplicação do procedimento devem ser fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação do Protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

    (4)

    Na sequência de uma notificação provisória da Alemanha em Fevereiro de 2006, os dados reais fornecidos pela Comissão (Eurostat) indicavam que o défice excessivo não tinha ainda sido corrigido em 2005. Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 e com base numa recomendação da Comissão, o Conselho decidiu imediatamente, em 14 de Março de 2006, notificar a Alemanha, em conformidade com o n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, para que tomasse medidas a fim de reduzir o défice na medida considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível, até 2007 (5). Especificamente, o Conselho decidiu que, em 2006 e 2007, a Alemanha deveria assegurar uma melhoria cumulativa do saldo, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, em pelo menos um ponto percentual.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho deve revogar uma decisão relativa à existência de um défice excessivo quando considerar que foi corrigida a situação de défice excessivo no Estado-Membro em causa.

    (6)

    Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, após a notificação efectuada pela Alemanha antes de 1 de Abril 2007, e nas previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:

    depois de aumentar de 3,7 % do PIB em 2002 para 4,0 % em 2003, o défice orçamental diminuiu para 3,7 % do PIB em 2004, para 3,2 % em 2005 e, por último, para 1,7 % do PIB em 2006. Este valor é inferior ao objectivo de 3,3 % do PIB, fixado na actualização de Fevereiro de 2006 do Programa de Estabilidade, e bastante inferior ao valor de referência do défice de 3 % do PIB, um ano antes do prazo fixado pelo Conselho,

    em anteriores anos de condições cíclicas favoráveis, a Alemanha não criara margem de manobra orçamental para absorver o período de baixo crescimento prolongado entre 2002 e 2005, com um crescimento real médio do PIB de 0,5 % por ano. Uma série de desagravamentos fiscais realizados até 2005 sobrecarregou ainda mais o orçamento, tendo sido apenas com algum atraso que foram postas em prática medidas compensatórias do lado das despesas. Entre as medidas de consolidação contam-se uma restrição nos salários do sector público, acompanhada de uma redução de efectivos, a reforma do sistema público de saúde em 2004, uma redução das subvenções e dos investimentos públicos, mas também o facto de o baixo crescimento de salários no sector privado ter reduzido as despesas com pensões. Por outro lado, em 2006, os impostos directos, especialmente os relacionados com os lucros, proporcionaram rendimentos superiores aos que a evolução económica poderia fazer prever. O saldo, corrigido das variações cíclicas, melhorou a partir de 2002, sem recurso a medidas extraordinárias importantes. Especialmente em 2006 o saldo estrutural, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, em percentagem do PIB melhorou em quase um ponto percentual,

    para 2007, as previsões da Primavera dos serviços da Comissão apontam para uma nova redução do défice, passando para 0,6 % do PIB, induzida pelo forte crescimento continuado do PIB e, em particular, pelo aumento da taxa normal do IVA de 16 % para 19 % desde Janeiro de 2007, não se prevendo operações extraordinárias. Na notificação da Primavera de 2007, as autoridades alemãs estimaram o défice de 2007 em 1,2 % do PIB. Além disso, os serviços da Comissão prevêem uma melhoria do saldo estrutural em percentagem do PIB que se eleva a três quartos de ponto percentual em 2007. A Alemanha parece, pois, ter conseguido a melhoria recomendada do saldo estrutural de, pelo menos, um ponto percentual em 2006 e 2007, em termos cumulativos. Para 2008, as previsões da Primavera apontam para uma nova redução do défice, que deverá atingir 0,3 % do PIB, com base no pressuposto da manutenção das políticas actuais. Isto indica que o défice foi reduzido para um nível inferior ao limite máximo de 3 % do PIB de uma forma credível e duradoura. Com base no pressuposto da manutenção das políticas actuais, o défice estrutural deverá diminuir apenas marginalmente em 2008. Esta evolução tem de ser vista no contexto da necessidade de fazer progressos para a realização do objectivo de médio prazo para a situação orçamental, que, no caso da Alemanha, é um equilíbrio orçamental em termos estruturais,

    depois de aumentar de 60,3 % do PIB em 2002 para um máximo de 67,9 % do PIB em 2005, o rácio da dívida estabilizou em 2006, projectando-se que baixe para 65,4 % do PIB em 2007 e para cerca de 63,5 % até 2008 (no pressuposto da manutenção das políticas actuais), de acordo com as previsões da Primavera de 2007 dos serviços da Comissão, aproximando-se, assim, do valor de referência mais rapidamente do que projectado na mais recente actualização do programa de estabilidade.

    (7)

    O Conselho considera que a situação de défice excessivo da Alemanha foi corrigida, devendo, por conseguinte, ser revogada a Decisão 2003/89/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na Alemanha foi corrigida.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2003/89/CE é revogada.

    Artigo 3.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. TEIXEIRA DOS SANTOS


    (1)  JO L 34 de 11.2.2003, p. 16.

    (2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

    (3)  Processo C-27/04, Comissão/Conselho, Col. 2004, p. I-6649.

    (4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).

    (5)  Decisão 2006/344/CE do Conselho (JO L 126 de 13.5.2006, p. 20).


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