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Document 32007D0161

2007/161/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Agosto de 2006 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo n. o  COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen) [notificada com o número C(2006) 3592] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 69 de 9.3.2007, p. 40–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/161(1)/oj

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2006

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo n.o COMP/M.4094 — Ineos/BP Dormagen)

[notificada com o número C(2006) 3592]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/161/CE)

Em 10 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente do n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu/comm/competition/index_en.html

(1)

Em 24 de Janeiro de 2006, a Comissão recebeu uma notificação através da qual a empresa INEOS Group Limited («Ineos») notificava a sua intenção de adquirir o controlo da BP Ethylene Oxide/Ethylene Glycol Business («BP Dormagen Business»), controlada pelo British Petroleum Group («BP»), através de uma aquisição de activos.

(2)

A Ineos é uma sociedade anónima britânica proprietária a 100 % de diversas filiais que desenvolvem, a nível mundial, actividades de produção, distribuição, venda e comercialização de produtos químicos intermediários e especializados. Em 16 de Dezembro de 2006, a Ineos adquiriu a Innovene, ou seja, as anteriores actividades de olefinas, derivados e refinação da BP (excluindo a BP Dormagen Business, cuja aquisição é objecto da presente decisão), que produz diversos produtos petroquímicos, incluindo olefinas e seus derivados e diversos produtos refinados (2). Esta operação foi autorizada pela Comissão em 9 de Dezembro de 2005 (processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/Innovene, a «transacção principal»).

(3)

A BP Dormagen Business, composta apenas por uma unidade de produção situada em Colónia/Dormagen (Alemanha), é actualmente controlada pela BP e desenvolve actividades de produção de óxido de etileno e etilenoglicóis (ou glicóis).

(4)

Na sua 143.a reunião de 28 de Julho de 2006, o Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre um projecto de decisão de autorização apresentado pela Comissão (3).

(5)

Num relatório de 26 de Julho de 2006, o auditor considerou que tinha sido observado o direito das partes a serem ouvidas (3).

I.   MERCADOS RELEVANTES

Antecedentes

(6)

Na sua apreciação da transacção principal, a Comissão analisou os mercados do óxido de etileno e de diversos dos seus derivados, nomeadamente os etoxilatos de álcool, os éteres glicólicos e as etanolaminas. A Comissão concluiu que a transacção principal não suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum nos mercados horizontal e verticalmente relacionados.

(7)

Os únicos produtos produzidos e vendidos pela BP Dormagen Business são o óxido de etileno e os etilenoglicóis. A Ineos produz um amplo leque de produtos químicos, incluindo o óxido de etileno e seus derivados (nomeadamente etilenoglicóis). Consequentemente, as únicas sobreposições horizontais decorrentes da aquisição da BP Dormagen Business projectada pela Ineos dizem respeito ao óxido de etileno e aos etilenoglicóis. Além disso, existem relações verticais a montante do óxido de etileno (no que se refere ao etileno) e a jusante do óxido de etileno (no que se refere aos seus derivados).

Mercados dos produtos relevantes

(8)

O óxido de etileno é um gás incolor, produzido através da oxidação parcial do etileno. O óxido de etileno tem um teor de etileno de 82 % e é um produto perigoso, uma vez que é altamente inflamável e explosivo. É igualmente tóxico e cancerígeno. No seu estado não purificado o óxido de etileno pode ser utilizado para produzir etilenoglicóis ou ser sujeito a uma purificação adicional.

(9)

Os etilenoglicóis são produtos químicos intermédios produzidos principalmente através da hidratação não catalítica do óxido de etileno. Os etilenoglicóis representam 37,5 % do consumo total de óxido de etileno no EEE e são exclusivamente produzidos por produtores integrados de óxido de etileno.

(10)

Um método alternativo de processamento do óxido de etileno implica a sua purificação adicional para obter um produto purificado que pode ser utilizado para a produção de vários outros produtos químicos intermédios. A maior parte do óxido de etileno purificado destina-se a utilização cativa pelos produtores integrados de óxido de etileno em operações a jusante de produção de derivados de óxido de etileno, sendo o restante vendido a terceiros que concorrem com os produtores de óxido de etileno nos diversos mercados dos derivados de óxido de etileno.

Óxido de etileno

(11)

A Comissão procedeu à análise do mercado do óxido de etileno no âmbito de processos anteriores (4). Identificou um mercado do produto distinto do óxido de etileno, uma vez que este produto se caracteriza por um reduzido grau de substituibilidade, principalmente quando é utilizado como matéria-prima em reacções químicas. A investigação realizada no âmbito do presente processo confirma esta definição do mercado do produto.

(12)

Uma vez que apenas o óxido de etileno purificado é vendido a terceiros, a apreciação em termos de concorrência centrou-se, no presente processo, no mercado do óxido de etileno purificado. Numa fase avançada do processo, a Ineos alegou que o óxido de etileno purificado pode ser ainda subsegmentado em óxido de etileno de qualidade superior e óxido de etileno de qualidade inferior, em função do nível de impurezas (principalmente o teor de aldeídos). Contudo, o estudo de mercado confirmou não ser necessário subdividir o mercado do produto relevante em função dos níveis de pureza do óxido de etileno purificado, uma vez que só o óxido de etileno de qualidade superior é vendido a terceiros.

(13)

A Comissão tentou igualmente determinar se deve ser estabelecida uma distinção entre os contratos de fornecimento de óxido de etileno a longo prazo, concluídos com clientes cujas fábricas estão situadas no local de produção do fornecedor de óxido de etileno ou na sua proximidade e estão ligadas através de condutas (no local), e os fornecimentos a outros clientes (fora do local), efectuados por outros meios como camião ou caminho-de-ferro. A Comissão concluiu que existem, entre estes dois métodos de fornecimento, algumas diferenças nos níveis de preços, duração dos contratos e quantidades adquiridas. Contudo, a Comissão não teve de tomar uma decisão sobre esta questão visto que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva, independentemente do facto de os fornecimentos no local e fora do local constituírem um mercado único ou dois mercados distintos.

Etilenoglicóis

(14)

A Ineos afirmou que os etilenoglicóis constituem um mercado do produto distinto, em conformidade com uma decisão anterior da Comissão (5). Contudo, numa decisão posterior (6), a Comissão salientou que, devido a considerações relacionadas com a procura, poderia ser necessário estabelecer uma distinção entre os diferentes tipos de etilenoglicóis, ou seja, monoetilenoglicol, dietilenoglicol e trietilenoglicol. O monoetilenoglicol representa a maior parte da produção (cerca de 90 %), estando a restante produção repartida entre o dietilenoglicol (cerca de 9 %) e o trietilenoglicol (cerca de 1 %).

(15)

No âmbito deste processo, os intervenientes no mercado afirmaram que os etilenoglicóis deviam ser segmentados em três mercados, ou seja monoetilenoglicol, dietilenoglicol e trietilenoglicol, visto que estes produtos são utilizados em aplicações muito diferentes e não são de forma alguma substituíveis. Contudo, na perspectiva da oferta, o monoetilenoglicol, o dietilenoglicol e o trietilenoglicol são sempre produzidos simultaneamente e em proporções muito semelhantes. A definição de mercado exacta foi deixada em aberto uma vez que, independentemente da definição do mercado dos produtos utilizada, a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado dos etilenoglicóis.

Mercados geográficos relevantes

Óxido de etileno

(16)

Em decisões anteriores (7), a Comissão considerou que o mercado geográfico do óxido de etileno abrangeria provavelmente a Europa ocidental (ou seja, o EEE e a Suíça), embora tivesse deixado em aberto a definição exacta deste mercado. No caso em apreço, as unidades de produção relevantes estão situadas em Antuérpia (Bélgica), Lavéra (França) e Dormagen (Alemanha). A Ineos alegou que o mercado abrange todo o EEE, uma vez que o óxido de etileno produzido nestas fábricas é transportado a longas distâncias (segundo os dados fornecidos pela Ineos, nalguns casos mais de 1 000 km, embora a maior parte das entregas se situe num raio de 600 km). Contudo, a grande maioria dos clientes e pelo menos metade dos concorrentes consideram que o mercado geográfico é de dimensão regional. As distâncias de transporte parecem situar-se entre os 0 e os 800 km, estando a grande maioria compreendida entre 0 e 600 km, devido aos custos de transporte e à natureza perigosa do produto.

(17)

Tendo em conta as limitações em termos de distância de transporte, a Comissão identificou os seguintes possíveis mercados regionais de óxido de etileno: i) Reino Unido e Irlanda, ii) Países nórdicos (Noruega, Suécia e Finlândia), iii) Europa continental do noroeste (Países Baixos, Dinamarca, Bélgica, Luxemburgo, Alemanha, Áustria, centro e norte da França), iv) Bacia mediterrânica (Itália, Portugal, sul da França e Espanha) e v) Europa central e oriental. Além disso, a Comissão concluiu que as diferenças de preços verificadas a nível regional e os reduzidos fluxos comerciais parecem a confirmar esta segmentação do mercado geográfico. Contudo não foi necessário chegar a uma conclusão quanto à definição exacta do mercado geográfico do óxido de etileno, visto que a Comissão concluiu que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva em qualquer dos mercados geográficos possíveis (ou seja, um mercado geográfico que abrangesse todo o EEE ou um mercado geográfico que abrangesse a Europa continental do noroeste, único mercado regional em que ambas as partes desenvolvem actividades).

Etilenoglicóis

(18)

A Ineos argumentou, em conformidade com o afirmado em anteriores decisões (8), que o mercado geográfico relevante do óxido de etileno abrange pelo menos a Europa Ocidental, podendo mesmo ser de nível mundial. Tal deve-se ao facto de os etilenoglicóis não serem produtos perigosos podendo, por conseguinte, ser facilmente transportados. Os preços são comparáveis a nível mundial, e as importações para o EEE, principalmente provenientes do Médio Oriente e da Rússia, representam cerca de 13 % do consumo total do EEE.

(19)

A grande maioria dos inquiridos no âmbito do estudo de mercado confirmou que o mercado geográfico abrange, pelo menos, todo o EEE. Contudo, para efeitos da presente decisão, a definição exacta do mercado foi deixada em aberto visto que a transacção não afectaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste, independentemente da definição de mercado geográfico utilizada.

II.   APRECIAÇÃO

Óxido de etileno

(20)

A dimensão global do mercado do óxido de etileno no EEE, incluindo a produção para utilização cativa, eleva-se a cerca de 3 000 ktpa (quilotoneladas ao ano). O mercado comercial representa cerca de 18 % da produção total ou cerca de 560 ktpa, dos quais 33 % em termos de valor correspondem a clientes no local e 67 % a clientes fora do local.

(21)

Em termos de estrutura de mercado, a transacção constitui uma concentração entre dois dos três maiores fornecedores de óxido de etileno, de que resultará uma quota de mercado conjunta superior a 45 %, utilizando qualquer uma das definições razoáveis de mercado do produto relevante e de mercado geográfico do óxido de etileno. O mais próximo concorrente da entidade resultante da concentração, a Shell, representa 15-25 % do mercado comercial total, tanto no que se refere aos fornecimentos no local como aos fornecimentos fora do local. Os restantes concorrentes detêm, todos, quotas de mercado inferiores a 10 % (um elevado número inferiores a 5 %) no que se refere às vendas no local e fora do local.

(22)

Contudo, tomando em consideração o facto de o mercado comercial representar uma proporção bastante reduzida da produção total, alterações relativamente pequenas na produção total poderão ter um impacto significativo no mercado comercial. Deste modo, a Comissão centrou-se, na sua apreciação, na importância da utilização cativa de óxido de etileno por parte dos produtores integrados e no seu impacto sobre as vendas a terceiros. A Comissão analisou as condições relativas ao fornecimento de óxido de etileno e, em especial, os factores susceptíveis de limitar o comportamento da entidade resultante da concentração no mercado comercial do óxido de etileno.

(23)

Para o fazer, a Comissão identificou os principais aspectos que influenciam a disponibilidade de óxido de etileno no mercado comercial: — a capacidade de produção de óxido de etileno; — a capacidade de purificação; — as utilizações do óxido de etileno a jusante, nomeadamente a separação entre etilenoglicóis e outras utilizações; — os incentivos à utilização de mais óxido de etileno a nível interno e/ou à venda no mercado comercial.

(24)

Em primeiro lugar, a Comissão examinou se os actuais concorrentes das partes dispõem de capacidades disponíveis de óxido de etileno suficientes para fornecerem o mercado comercial. Neste contexto, a capacidade de purificação é determinante, visto que apenas o óxido de etileno purificado é vendido no mercado comercial. A investigação revelou que embora as fábricas das partes representem uma proporção significativa da capacidade de purificação disponível, as capacidades disponíveis dos seus concorrentes poderiam limitar o comportamento anticoncorrencial das partes, uma vez que representam volumes importantes em relação à dimensão relativamente reduzida do mercado comercial.

(25)

Uma outra vertente importante da apreciação da Comissão no âmbito do presente processo centrou-se na relação entre a produção de óxido de etileno purificado e de etilenoglicóis. Uma redução na produção de etilenoglicóis pode permitir que os produtores integrados (que produzem óxido de etileno e etilenoglicóis) aumentem a sua produção de óxido de etileno purificado. Esta relação baseia-se no facto de ambos os produtos utilizarem a mesma matéria prima (óxido de etileno não purificado) e, consequentemente, uma redução na produção de etilenoglicóis libertar óxido de etileno não purificado que poderia ser utilizado para produzir quantidades adicionais de óxido de etileno purificado — em função das limitações em matéria de capacidade de purificação.

(26)

A Ineos afirmou que o monoetilenoglicol é utilizado como um produto variável, o que permite que os produtores de óxido de etileno alternem o fornecimento de óxido de etileno e de outros produtos seus derivados em função das condições de mercado. Para provar esta afirmação, a Ineos apresentou dois estudos econométricos que revelam que, anteriormente, os concorrentes das partes podiam aumentar a sua produção de óxido de etileno purificado em detrimento da produção de glicóis para darem resposta a paragens de produção nas instalações da Ineos e da BP Dormagen Business. Concluiu-se que as reduções das vendas de óxido de etileno nas fábricas afectadas foram (em certa medida) compensadas por aumentos das vendas de óxido de etileno dos concorrentes.

(27)

A Comissão concluiu que embora estes estudos apresentassem algumas limitações, indicavam que, potencialmente, os concorrentes estavam em condições de contrariar o comportamento anticoncorrencial da entidade resultante da concentração.

(28)

Seguidamente, a Comissão estimou a ordem de grandeza que poderia atingir esta transferência potencial dos glicóis para o óxido de etileno purificado, tomando em consideração todas as limitações em termos de capacidade. A Comissão concluiu que, no caso da maior redução previsível na produção de glicóis, a transferência potencial dos glicóis para o óxido de etileno purificado poderia, na eventualidade de um aumento unilateral dos preços por parte da entidade resultante da concentração, introduzir no mercado comercial do óxido de etileno quantidades significativas quando comparadas com a actual dimensão total desse mercado.

(29)

A Comissão tomou igualmente em consideração o impacto, sobre a situação do mercado europeu, das novas capacidades de glicóis que serão introduzidas no Médio Oriente e na Ásia. A Comissão concluiu que estas novas capacidades de produção de óxido de etileno eram susceptíveis de provocar um aumento das exportações de etilenoglicóis para o EEE sendo consequentemente de prever uma diminuição da produção de etilenoglicóis no EEE. Esta situação poderia, por seu turno, fazer aumentar a disponibilidade de óxido de etileno no EEE para vendas a terceiros e para a produção interna de outros derivados de óxido de etileno.

(30)

Deste modo, a Comissão entendeu que seria adequado apreciar o impacto da operação de forma prospectiva, ou seja, relativamente à evolução futura prevista e provável.

(31)

A investigação da Comissão revelou que se prevê, para os próximos anos, um aumento da capacidade de produção total disponível de óxido de etileno no EEE e uma redução das taxas de utilização. Embora a capacidade de purificação disponível deva diminuir num futuro próximo, a capacidade de purificação disponível remanescente poderá continuar a actuar como um entrave a aumentos unilaterais de preços por parte da entidade resultante da concentração, uma vez que o mercado comercial é relativamente reduzido, não se prevendo um aumento significativo a curto prazo.

(32)

Além disso, por forma a avaliar o impacto do aumento previsto das importações de glicóis provenientes do Médio Oriente sobre o mercado comercial europeu de óxido de etileno, foram tomados em consideração os futuros incentivos económicos proporcionados aos produtores de óxido de etileno no sentido de fornecerem o mercado comercial. A fim de compensar a diminuição prevista do consumo de óxido de etileno para a produção de glicóis e a fim de manter as taxas de utilização da produção de óxido de etileno aos níveis mais elevados possíveis, os produtores de óxido de etileno necessitariam de encontrar novos mercados para a sua produção de óxido de etileno. Uma vez que todos os outros derivados do óxido de etileno (excepto os glicóis) e o mercado comercial necessitam de óxido de etileno purificado, os produtores europeus de óxido de etileno teriam incentivos para aumentar as suas actuais capacidades de purificação.

(33)

A Comissão concluiu que a expansão dos sectores de purificação das unidades de produção de óxido de etileno é menos onerosa e não necessita de ser acompanhada de outros investimentos em toda a fábrica. Partindo do princípio de que os concorrentes poderão aumentar as suas actuais capacidades de purificação a fim de absorver a redução prevista da produção de glicóis, o nível destes aumentos depende da utilização cativa de óxido de etileno para o fabrico de produtos derivados por parte dos produtores de óxido de etileno, das possibilidades de estes últimos aumentarem as suas capacidades de produção de derivados do óxido de etileno e dos incentivos que tiverem para utilizarem o óxido de etileno de forma cativa ou o venderem no mercado comercial.

(34)

A investigação da Comissão revelou que num futuro próximo a capacidade de derivados de óxido de etileno dos produtores integrados será em parte limitada devido à procura crescente destes produtos. Um aumento da capacidade de produção de derivados de óxido de etileno é mais oneroso e moroso do que um aumento da capacidade de purificação de óxido de etileno. Por conseguinte, nem todo o óxido de etileno purificado libertado na sequência da diminuição da produção de glicóis no EEE será absorvido pelo aumento da produção de derivados de óxido de etileno por parte dos produtores integrados. Este produto será, consequentemente, colocado à disposição no mercado comercial.

(35)

Desta forma, pode ser excluída a possibilidade de um entrave significativo à concorrência efectiva no mercado comercial do óxido de etileno. Os clientes de óxido de etileno disporiam de alternativas de abastecimento que seriam suficientes para limitar o comportamento da entidade resultante da concentração.

Glicóis

(36)

A produção e o consumo mundiais de etilenoglicóis está estimada em cerca de 17 000 ktpa, elevando-se a produção do EEE a cerca de 1 700 ktpa, para uma procura de aproximadamente 1 950 ktpa. Nos últimos anos, a procura mundial tem-se mantido relativamente estável, devido em especial à procura proveniente da China e do Extremo Oriente de monoetilenoglicol utilizado para o fabrico de tecidos de poliéster. Por seu turno, esta estabilidade estimulou os investimentos em novas capacidades de produção de etilenoglicóis de grande envergadura na Ásia e no Médio Oriente, que deverão estar operacionais nos próximos anos.

(37)

A investigação da Comissão revela que a quota de mercado da entidade resultante da concentração num mercado comercial global não excederia 5 % para qualquer das possíveis definições de mercado do produto. Num mercado comercial que abrangesse todo o EEE, a quota de mercado da entidade resultante da concentração não excederia 20 % para qualquer mercado do produto relevante. A entidade resultante da concentração teria igualmente de enfrentar a concorrência proveniente de diversos concorrentes fortes como a BASF, a MEGlobal, a Sabic, a Shell e a Clariant e também a concorrência das importações.

(38)

Tendo em conta a reduzida quota de mercado da entidade resultante da concentração, a presença de concorrentes significativos com quotas de mercados comparáveis ou superiores e a redução prevista na produção de glicóis na Europa (resultante do aumento das importações), a Comissão concluiu que a operação projectada não suscita problemas em matéria de concorrência no mercado dos etilenoglicóis.

III.   CONCLUSÃO

(39)

Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que a concentração projectada não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, nem numa parte substancial do mesmo, designadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. A concentração deve, portanto, ser declarada compatível com o mercado comum, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  A Innovene funcionava em três locais no EEE: Grangemouth (Reino Unido), Lavera (França) e Dormagen (Alemanha). As instalações de Grangemouth e de Lavera foram adquiridas pela Ineos na sequência da transacção principal.

(3)  JO C 54 de 9.3.2007.

(4)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo n.o COMP/M.4005 — Ineos/Innovene de 9 de Dezembro de 2005.

(5)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001.

(6)  Processo COMP/M.3467 — Dow Chemicals/Pic/White Sands JV de 28 de Junho de 2004.

(7)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo COMP/M.4005 — Ineos/Innovene de 9 de Dezembro de 2005.

(8)  Processo COMP/M.2345 — Deutsche BP/Erdölchemie de 26 de Abril de 2001 e processo COMP/M.3467 — Dow Chemicals/Pic/White Sands JV de 28 de Junho de 2004.


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