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Document 32007D0160
2007/160/EC: Council Decision of 22 February 2007 on the position of the Community in relation to the draft Regulation of the United Nations Economic Commission for Europe concerning the approval of partitioning systems to protect passengers against displaced luggage, supplied as non original vehicle equipment (Text with EEA relevance)
2007/160/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
2007/160/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 69 de 9.3.2007, p. 39–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 196–196
(MT)
In force
9.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Fevereiro de 2007
relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/160/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designado «projecto de regulamento da UNECE») relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação de bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (2), prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes componentes, ao mesmo tempo que garante um nível elevado de segurança. |
(2) |
Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento da UNECE e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente em seu nome pela Comissão. |
(3) |
Uma vez que o projecto de regulamento da UNECE diz respeito ao fornecimento de equipamento não de origem para veículos, não deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado o projecto de regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos.
Artigo 2.o
A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento da UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.
Artigo 3.o
O regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos, não é incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.
(2) Documento TRANS/WP.29/2005/88.