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Document 32007D0160

2007/160/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007 , relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 69 de 9.3.2007, p. 39–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 196–196 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/160(1)/oj

9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/160/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (a seguir designado «projecto de regulamento da UNECE») relativo à homologação de sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação de bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos (2), prevê a supressão dos entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no que se refere a estes componentes, ao mesmo tempo que garante um nível elevado de segurança.

(2)

Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento da UNECE e, em consequência, providenciar para que o mesmo seja votado favoravelmente em seu nome pela Comissão.

(3)

Uma vez que o projecto de regulamento da UNECE diz respeito ao fornecimento de equipamento não de origem para veículos, não deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o projecto de regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos.

Artigo 2.o

A Comunidade, representada pela Comissão, vota a favor do projecto de regulamento da UNECE referido no artigo 1.o na votação que terá lugar numa futura reunião do Comité Administrativo do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE.

Artigo 3.o

O regulamento da UNECE relativo aos sistemas de separação para proteger os passageiros contra a deslocação das bagagens, fornecidos enquanto equipamento não de origem para veículos, não é incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Documento TRANS/WP.29/2005/88.


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