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Document 32007D0054

Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2004 , relativa aos auxílios estatais previstos pela Itália, Região da Sicília, a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas [notificada com o número C(2004) 1923] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 32 de 6.2.2007, p. 29–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 32 de 6.2.2007, p. 4–4 (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/54(1)/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 2004

relativa aos auxílios estatais previstos pela Itália, Região da Sicília, a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas

[notificada com o número C(2004) 1923]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/54/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta datada de 2 de Setembro de 1997, registada em 5 de Setembro de 1997, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia informou a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, do artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília.

(2)

Por telecópia VI/41836 de 28 de Outubro de 1997, os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a prestar esclarecimentos relativamente ao auxílio previsto no artigo 6.o e à Lei Regional n.o 27/1997.

(3)

Por carta de 19 de Janeiro de 1998, as autoridades competentes transmitiram à Comissão informações complementares e comunicaram que a lei tinha já entrado em vigor. A notificação foi, pois, transferida para o registo dos auxílios não notificados, com o número NN 36/98, conforme comunicado a Itália pela carta SG(98)D/32328 de 3 de Abril de 1998. Todavia, as autoridades competentes indicaram também claramente que os auxílios previstos pela lei não seriam concedidos antes da conclusão favorável do procedimento previsto no antigo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(4)

Por telecópia VI/13937 de 31 de Maio de 2000 (precedida, em versão em língua inglesa, da telecópia VI/10442 de 14 de Abril de 2000), os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a fornecer explicações sobre as disposições da Lei Regional n.o 27/1997 e a transmitir cópia da mesma.

(5)

Por carta de 31 de Julho de 2002, registada em 5 de Agosto de 2002, as autoridades competentes transmitiram complementos de informação sobre o artigo 5.o da lei.

(6)

Por telecópia AGR 024925 de 22 de Outubro de 2002, os serviços da Comissão convidaram as autoridades competentes a fornecer explicações e esclarecimentos sobre as informações complementares recentemente transmitidas e sobre as medidas previstas pela Lei Regional n.o 27/1997. Na mesma carta, os serviços da Comissão comunicaram que, se as medidas de auxílio previstas no artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 e eventualmente noutras disposições da mesma lei não tivessem ainda sido postas em vigor e as autoridades competentes pudessem garantir que nenhum auxílio tinha sido pago ou seria pago no âmbito dessa lei, as autoridades competentes poderiam considerar a retirada da notificação em exame.

(7)

Não tendo recebido resposta à telecópia acima mencionada, os serviços da Comissão, por telecópia AGR 30657 de 20 de Dezembro de 2002, convidaram as autoridades italianas a fornecer as informações solicitadas no prazo de um mês e informaram essas autoridades de que, a não ser que dentro desse prazo fossem recebidas respostas satisfatórias a todas as perguntas formuladas, se reservavam o direito de propor à Comissão que esta emitisse uma injunção para que lhe fossem prestadas as informações requeridas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2).

(8)

Por carta SG(2003)D/230470 de 10 de Julho de 2003, a Comissão notificou a Itália a sua decisão com a injunção para a prestação de informações relativamente aos artigos 6.o e 4.o da Lei Regional n.o 27/1997, adoptada em 9 de Julho de 2003 [C(2003) 2054 final] nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(9)

Com a mesma injunção para prestação de informações, a Comissão tinha solicitado a Itália que esta fornecesse, num prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da sua decisão, todos os documentos, informações e dados necessários para determinar se os auxílios previstos na lei tinham sido concedidos e eram compatíveis com o mercado comum. Além de convidar a Itália a prestar outras informações consideradas úteis para a avaliação das medidas referidas, a injunção para prestação de informações especificava igualmente uma série de informações solicitadas a Itália.

(10)

Os serviços da Comissão não receberam qualquer resposta à injunção referida, nem um pedido de prorrogação do prazo para o fornecimento de uma resposta.

(11)

Por carta de 17 de Dezembro de 2003 [SG(2003)D/233550], a Comissão informou as autoridades italianas da sua decisão C(2003) 4473 final de 16 de Dezembro de 2003, pela qual tinha dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas de auxílio previstas pelo artigo 4.o (Propaganda di prodotti siciliani/Publicidade de produtos sicilianos) e pelo artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997.

(12)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão notificou os interessados para apresentarem as suas observações.

(13)

Por carta de 10 de Fevereiro de 2004, registada em 13 de Fevereiro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia solicitou à Comissão, em nome da Região da Sicília, uma prorrogação de 20 dias úteis para a prestação das informações solicitadas pela Comissão na sua decisão C(2003) 4473 final de 16 de Dezembro de 2003, respeitantes ao artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997. Na mesma ocasião, as autoridades italianas anunciaram a sua intenção de retirar a notificação da sua medida de auxílio prevista no artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) a qual, conforme indicado na sua carta, não tinha sido aplicada.

(14)

Por telecópia AGR 05312 de 23 de Fevereiro de 2004, os serviços da Comissão confirmaram que a prorrogação solicitada por Itália tinha sido concedida com efeitos a partir de 13 de Fevereiro de 2004.

(15)

Por carta de 18 de Fevereiro de 2004, registada em 26 de Fevereiro de 2004, a Representação Permanente de Itália enviou um pedido de prorrogação de 20 dias úteis relativamente à mesma medida de auxílio.

(16)

Por carta de 24 de Fevereiro de 2004, registada em 1 de Março de 2004, confirmada por carta de 12 de Março de 2004, registada em 17 de Março de 2004, as autoridades italianas informaram a Comissão da retirada da notificação da medida de auxílio prevista no artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997 à qual, conforme indicado na sua carta, não tinha sido, e não seria, dada execução.

(17)

Por telecópia AGR 07074 de 11 de Março de 2004, as autoridades italianas foram informadas de que não seria concedida qualquer prorrogação para a prestação das informações e/ou observações para além de 24 de Março de 2004, visto que a decisão de dar início ao procedimento tinha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24 de Fevereiro de 2004 e o prazo para a prestação de informações por partes interessadas era o mesmo. Nessa telecópia, os serviços da Comissão registavam a retirada da notificação relativa ao artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997.

(18)

A Comissão recebeu as observações das autoridades italianas relativamente ao artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997 por carta de 15 de Março de 2004 (registada em 18 de Março de 2004).

(19)

De acordo com a decisão de dar início ao procedimento (4), a presente decisão diz apenas respeito aos auxílios estatais previstos pelo artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) da Lei Regional n.o 27/1997 a favor dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado que possam ter sido e que possam ser concedidos depois da entrada em vigor das Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I  (5) (a seguir designadas por «directrizes sobre a publicidade»), ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(20)

Atendendo a que a notificação relativa ao artigo 6.o (Cooperative, cantine sociali) da Lei Regional n.o 27/1997 foi retirada por Itália por carta de 24 de Fevereiro de 2004, registada em 1 de Março de 2004, não há razões para descrever e avaliar as medidas de auxílio previstas no artigo 6.o

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(21)

O artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos/Propaganda prodotti siciliani) altera o artigo 17.o da Lei Regional n.o 14/1966 e prevê que: «1. As campanhas de publicidade são executadas directamente pelo Ministério, pelo Instituto de Comércio Externo, por organismos específicos, por consórcios estabelecidos pelo Ente Fiera del Mediterraneo e o Ente Fiera di Messina, ou por estas entidades e uma ou mais Câmaras de Comércio da região, com base nos programas indicados no artigo 15.o A duração dos programas pode totalizar três anos. 2. Caso a execução dos programas seja confiada a organismos exteriores à administração nacional ou regional, com excepção dos consórcios supracitados, aplicar-se-ão as normas relativas à externalização de serviços da administração pública.»

(22)

Não obstante os pedidos repetidos dos serviços da Comissão e a injunção para a apresentação de informações emitida pela Comissão na sua decisão de 9 de Julho de 2003, as autoridades italianas não transmitiram as informações que teriam podido permitir à Comissão dissipar as dúvidas de que o artigo 4.o pudesse prever auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e, sendo o caso, avaliar se esses auxílios poderiam ser considerados compatíveis com o mercado comum. Além disso, não era claro se os auxílios em questão tinham ou não já sido concedidos.

(23)

Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida em questão, a Comissão observou que, nessa fase do procedimento, na ausência de informações por parte das autoridades italianas, ignorava se o artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 previa a introdução ou a alteração de auxílios estatais para a promoção e/ou a publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(24)

Além disso, a Comissão exprimiu dúvidas sobre a compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum, visto que, na ausência de respostas por parte das autoridades italianas não era de forma alguma claro para a Comissão se as medidas a financiar ao abrigo do artigo 4.o seriam compatíveis com as regras actualmente aplicáveis a esses tipos de medidas de auxílio, ou seja, com as regras estabelecidas nas directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade.

(25)

Além disso, atendendo às normas de execução das campanhas e dos programas de promoção e publicidade previstos no artigo 4.o, descritas no recital 21 supra, a Comissão tinha dúvidas de que os auxílios estatais eventualmente previstos fossem aplicados em conformidade com as normas comunitárias no domínio dos contratos públicos. No que diz respeito em especial à selecção directa das entidades e organismos responsáveis pelas campanhas publicitárias, a Comissão duvidava de que fosse celebrado um contrato a título oneroso entre a autoridade contratante e os prestadores de serviços seleccionados e que, nesse caso, fossem satisfeitas as condições rigorosas fixadas no acórdão Teckal  (6). Na hipótese de essas condições não serem satisfeitas, a Comissão duvidava que a selecção dos intermediários fosse feita de acordo com as regras da Directiva 92/50/CEE do Conselho (7) e, em qualquer caso, de acordo com os princípios do Tratado, nomeadamente os de transparência e igualdade de tratamento, garantindo «um grau de publicidade adequado», conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça (8).

III.   OBSERVAÇÕES DE PARTES INTERESSADAS

(26)

A Comissão não recebeu observações de eventuais interessados.

IV.   OBSERVAÇÕES DE ITÁLIA

(27)

A Comissão recebeu as observações de Itália, em nome da Região da Sicília, por carta de 15 de Março de 2004, registada em 18 de Março de 2004.

(28)

Na sua carta, as autoridades italianas confirmaram a retirada da notificação do artigo 6.o da Lei Regional n.o 27/1997 e comunicavam as suas observações relativamente ao artigo 4.o

(29)

Em especial, as autoridades italianas indicaram que a alteração introduzida pelo artigo 4.o (Publicidade de produtos sicilianos) no artigo 17.o da Lei Regional n.o 14/1966 relativamente à execução das campanhas de publicidade por consórcios estabelecidos pelo Ente Fiera del Mediterraneo e o Ente Fiera di Messina, ou por estas entidades e uma ou mais Câmaras de Comércio da região, não foi aplicada visto os consórcios em questão não terem sido estabelecidos.

(30)

De acordo com as informações fornecidas, os programas de promoção são executados directamente pelo Ministério ou pelo Instituto de Comércio Externo (convenções redigidas nos anos de 1993-1998 e 1999-2001-2003 no âmbito dos acordos entre o Ministério das Actividades Produtivas e as Regiões). As autoridades competentes seleccionam os projectos apresentados anualmente para financiamento e fornecem os serviços necessários para a sua aplicação com base nas regras em vigor, tendo devidamente em conta as regras de mercado, excepto quando existem contratos de exclusividade com os organizadores.

(31)

O Ministério é competente não só para o sector agro-alimentar, mas também para outros sectores (artesanato, editoria, sector têxtil, etc.). No que diz respeito ao sector em exame, as actividades cujos custos são financiados a 100 % com recursos estatais são as seguintes:

a)

Participação em exibições e feiras, em Itália e no estrangeiro: as despesas directamente necessárias para o aluguer de instalações de exposição, a sua preparação, as ligações à água e à electricidade, a inclusão no catálogo da feira, a publicidade correspondente, os serviços de interpretação e os transportes e seguros;

b)

A organização de seminários internacionais em Itália e no estrangeiro: as despesas necessárias para a organização e a realização das reuniões (aluguer de salas, preparação, selecção dos encontros, serviços de interpretação e publicidade relacionada);

c)

Publicidade através dos meios de comunicação (imprensa, cartazes, rádio, televisão).

(32)

Os beneficiários dos financiamentos para as despesas referidas nas alíneas a) e b) são os consórcios de empresas e as empresas inscritas nas Câmaras de Comércio na Sicília. A selecção dos beneficiários é efectuada através de um convite público para a apresentação de propostas, com base nos parâmetros de selecção previamente especificados e publicados no jornal oficial da Região da Sicília. Com base no quarto considerando do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (9), os auxílios previstos nas alíneas a) e b) não constituem auxílios à exportação e, a partir de 2002, as regras «de minimis» aplicam-se aos auxílios em questão. No que diz respeito ao sector agro-alimentar, à luz da directrizes sobre a publicidade, os auxílios em questão podem enquadrar-se nos auxílios de reduzida envergadura, regidos pela secção 14.1 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (10) e relativos à «organização de concursos, exibições e feiras». Além disso, não obstante o facto de a lei regional não mencionar expressamente um limite máximo de 100 000 EUR por beneficiário no período de três anos, os auxílios concedidos a cada uma das empresas beneficiárias para a participação em feiras e seminários ficariam muito abaixo desse limite.

(33)

No que diz respeito à publicidade através dos meios de comunicação, as autoridades italianas precisaram que as campanhas publicitárias realizadas tanto em Itália como noutros países da Comunidade não diziam especificamente respeito aos produtos de uma única empresa ou de um grupo de empresas, publicitando sim os produtos de forma genérica, sem evidenciar a sua origem, mesmo no caso de produtos típicos da região. Para as campanhas de publicidade relativas ao sector agro-alimentar, a mensagem dirigida aos consumidores diz respeito a um produto ou grupo de produtos, sem qualquer referência às empresas produtoras da região. A publicidade é genérica, não contendo qualquer convite para comprar os produtos apenas devido à sua origem regional, e não pode ser considerada publicidade negativa contra os produtos dos outros Estados-Membros. A publicidade não infringe, pois, o artigo 28.o do Tratado.

(34)

As observações apresentadas pelas autoridades italianas dizem respeito às iniciativas de promoção e publicidade efectuadas quer na Comunidade Europeia, quer em países terceiros, visto os critérios aplicados serem os mesmos.

V.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(35)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(36)

A medida em exame prevê a concessão de auxílios, através de recursos públicos regionais, a empresas agrícolas específicas na Sicília que beneficiarão, sem dúvida alguma, de vantagens económicas e financeiras indevidas em detrimento de outras empresas que não recebam uma contribuição idêntica. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o melhoramento da capacidade de concorrência de uma empresa graças a um auxílio estatal implica geralmente uma distorção de concorrência relativamente às empresas concorrentes não beneficiárias desse auxílio (11).

(37)

A medida incide nas trocas comerciais entre os Estados-Membros na medida em que o volume das trocas intracomunitárias de produtos agrícolas é considerável, o que se pode verificar no quadro que se segue (12), que indica o valor global das importações e das exportações de produtos agrícolas entre a Itália e a União Europeia no período 1997-2001 (13). Deve ter-se em consideração que, dentre as regiões de Itália, a Sicília é um importante produtor de produtos agrícolas.

 

Toda a agricultura

 

Milhões de ECU-EUR

Milhões de ECU-EUR

 

Exportações

Importações

1997

9 459

15 370

1998

9 997

15 645

1999

10 666

15 938

2000

10 939

16 804

2001

11 467

16 681

(38)

No que diz respeito ao acima exposto, deve, porém, recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou que um auxílio a uma empresa pode ser de ordem a afectar as trocas entre Estados-Membros e a alterar a concorrência quando essa empresa concorra com produtos provenientes de outros Estados-Membros, mesmo se ela própria não exporta esses produtos. Com efeito, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode permanecer estável ou aumentar, o que tem como consequência uma redução das possibilidades, para as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros, de exportar os seus produtos para o mercado desse Estado-Membro. Esse auxílio é, pois, de ordem a afectar as trocas entre Estados-Membros e a alterar a concorrência (14).

(39)

A Comissão é, pois, de opinião que a medida em exame é abrangida pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. As autoridades italianas nunca contestaram este ponto.

(40)

A proibição do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado está sujeita às derrogações previstas nos n.o s 2 e 3 do artigo 87.o

(41)

As derrogações enumeradas no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 87.o são manifestamente inaplicáveis atendendo à natureza das medidas de auxílio em questão e aos seus objectivos. Com efeito, as autoridades italianas não invocaram a aplicação do n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 87.o

(42)

Da mesma forma, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado é inaplicável, pois os auxílios em questão não se destinam a favorecer o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Além disso, a Itália não invocou a aplicação do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

(43)

O n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado é também inaplicável visto que os auxílios em questão não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana. Além disso, a Itália não invocou a aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o

(44)

Os auxílios em exame não se destinam à promoção da cultura e à conservação do património previstas no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o e a Itália não invocou a aplicação dessa disposição.

(45)

Atendendo à natureza e aos objectivos dos auxílios em questão, a única derrogação que pode ser aplicável é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(46)

A aplicabilidade das derrogações referidas no recital 45 deve ser avaliada à luz das disposições relativas à concessão de auxílios estatais para a promoção e a publicidade no sector agrícola, ou seja, as disposições fixadas nas directrizes sobre a publicidade (15).

(47)

De acordo com a secção 7.1 das directrizes sobre a publicidade, a Comissão aplicará essas directrizes aos novos auxílios estatais, incluindo os previstos nas notificações dos Estados-Membros ainda pendentes, a partir de 1 de Janeiro de 2002. Um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, será analisado em conformidade com as regras e directrizes aplicáveis na altura em que seja concedido.

(48)

De acordo com a decisão de dar início ao procedimento, na qual a Comissão exprimiu dúvidas sobre a compatibilidade das medidas em questão com as normas actualmente aplicáveis a este tipo de medidas de auxílio (16), a presente decisão apenas diz respeito aos auxílios concedidos e que vierem a ser concedidos a partir de 1 de Janeiro de 2002 a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado.

(49)

No que diz respeito aos auxílios à promoção, o ponto 8 das directrizes sobre a publicidade estabelece que não são consideradas publicidade as acções de promoção, tais como a divulgação de conhecimentos científicos ao grande público, a organização de feiras e exposições, a participação nestas e as acções de relações públicas semelhantes, incluindo sondagens e estudos de mercado. Os auxílios estatais a favor de actividades de promoção em sentido lato são regidos pelas secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (17). Atendendo a que a notificação não precisa que os auxílios em exame só se aplicam às pequenas e médias empresas, no caso em exame não é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (18).

(50)

No que diz respeito aos auxílios relativos à publicidade, o ponto 7 das directrizes sobre a publicidade estabelece que o conceito de «publicidade» — a que se aplicam as directrizes — não só diz respeito a qualquer acção que utilize como instrumento os meios de comunicação (tais como a imprensa, rádio, televisão e cartazes) destinada a incitar o consumidor à compra de um determinado produto, mas inclui também qualquer acção que se destine a incitar os operadores económicos ou o consumidor à compra do produto em causa, bem como o material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo, incluindo acções publicitárias dirigidas aos consumidores nos pontos de venda.

(51)

Das informações disponíveis, conclui-se que os auxílios destinados à participação em feiras e seminários na Comunidade e fora da Comunidade, descritos nas alíneas a) e b) do recital 31 e no recital 32 da presente decisão, podem ser inteiramente considerados auxílios destinados à promoção apenas na medida em que as actividades descritas não incluam nem operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto, nem material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo. Com base no ponto 7 das directrizes sobre a publicidade, os auxílios para as operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto e para o material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo são considerados auxílios à publicidade.

(52)

Na medida em que as medidas destinadas à participação em feiras e seminários na Comunidade e fora da Comunidade devem ser efectivamente consideradas auxílios à promoção, na acepção das secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, os auxílios podem alcançar 100 % das despesas, desde que não excedam 100 000 EUR por beneficiário e por triénio. Esse montante máximo pode ser excedido sempre que não ultrapasse 50 % das despesas admissíveis, no caso dos auxílios concedidos às empresas que se enquadrem na definição de pequenas e médias empresas constante do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (19). Para efeitos do cálculo do montante do auxílio, será considerada beneficiário a pessoa que recebe os serviços. Como se conclui das informações transmitidas pelas autoridades italianas, as medidas de promoção em exame são financiadas no respeito do montante máximo acima referido, sendo portanto compatíveis com as normas aplicáveis na matéria (20).

(53)

De acordo com a secção 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, para evitar a criação de distorções da concorrência, este tipo de medidas de auxílio deve ser acessível a todas as pessoas elegíveis na zona em causa com base em condições objectivamente definidas. Com base nas informações comunicadas por Itália e referidas no recital 32 da presente decisão, essa condição é satisfeita (21). Os auxílios restringidos a determinados agrupamentos com vista a fornecer apoio apenas aos seus membros não podem ser considerados como facilitando o desenvolvimento do sector no seu conjunto e devem ser considerados auxílios ao funcionamento. Em consequência, sempre que sejam fornecidos por agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo, esses serviços devem ser acessíveis a todos os agricultores elegíveis. Nesses casos, qualquer contribuição para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve ser limitada às despesas com o fornecimento do serviço.

(54)

Na medida em que incluam também operações destinadas a incitar os operadores económicos ou o consumidor a adquirir um determinado produto, ou material distribuído directamente aos consumidores com o mesmo objectivo (por exemplo, publicidade no ponto de venda ou publicidade dirigida aos operadores económicos, tais como operadores agro-alimentares, distribuidores grossistas ou retalhistas, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos de restauração), as medidas acima mencionadas a favor da participação em feiras e seminários devem ser avaliadas com base nas regras aplicáveis aos auxílios a favor da publicidade, da mesma forma que as medidas publicitárias que utilizem como instrumento os meios de comunicação (tais como a imprensa, rádio, televisão e cartazes) descritas na alínea c) do recital 31 e no recital 33 da presente decisão.

(55)

De acordo com as directrizes sobre a publicidade, deveriam ser os próprios produtores e comerciantes a suportar os custos da publicidade, como parte das suas actividades económicas normais.

(56)

Por conseguinte, para que não sejam considerados auxílios ao funcionamento e possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, é necessário que os auxílios à publicidade não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (critérios negativos) e facilitem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas (critérios positivos). Além disso, os auxílios estatais devem respeitar os compromissos internacionais da Comunidade, que, no caso da agricultura, estão especificados no Acordo sobre a Agricultura (OMC-GATT 1994).

(57)

Para respeitar os critérios negativos, de acordo com a secção 3.1 das directrizes relativas à publicidade, os auxílios não deverão ser concedidos a favor de campanhas publicitárias que infrinjam o artigo 28.o do Tratado (secção 3.1.1), de campanhas que infrinjam o direito comunitário derivado (secção 3.1.2) ou de publicidade a favor de empresas determinadas (secção 3.1.3). Além disso, sempre que a realização de actividades de publicidade financiadas com recursos estatais seja confiada a empresas privadas, e para que fique excluída a possibilidade de concessão de auxílios a essas empresas, a escolha da empresa privada em causa deve ser realizada de acordo com os princípios de mercado, de uma forma não discriminatória, se necessário através de concursos em conformidade com o direito comunitário e, em especial, com a jurisprudência comunitária (22), e com um grau de publicidade suficiente para garantir a possibilidade de concorrência no mercado de serviços e a avaliação da imparcialidade dos procedimentos de adjudicação.

(58)

Com base nas informações transmitidas, os critérios previstos na secção 3.1.1 (campanhas publicitárias que infringem o artigo 28.o do Tratado) e na secção 3.1.3 (publicidade a favor de empresas determinadas) parecem ser satisfeitos pelas medidas publicitárias descritas no recital 30, na alínea c) do recital 31 e no recital 33 da presente decisão. Por outro lado, as autoridades italianas não forneceram qualquer indicação de que o critério previsto na secção 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado) é também respeitado.

(59)

Além de satisfazer os critérios negativos, a secção 3.2 das directrizes sobre a publicidade determina que a publicidade subsidiada deve satisfazer pelo menos um dos critérios positivos destinados a demonstrar que o auxílio facilita efectivamente o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas. Esta condição positiva fica cumprida quando a publicidade subsidiada diz respeito a um dos seguintes casos: excedentes de produtos agrícolas e outros produtos ou espécies subexploradas; produções novas ou de substituição não excedentárias, produtos de alta qualidade, incluindo os produzidos ou obtidos por métodos de produção ou captura respeitadores do ambiente, como, por exemplo, os produtos da agricultura biológica, desenvolvimento de determinadas regiões, desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) conforme definidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001, projectos executados por organizações reconhecidas oficialmente nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (23), projectos executados conjuntamente por organizações de produtores ou outras organizações do sector da pesca reconhecidas pelas autoridades nacionais.

(60)

No que diz respeito aos auxílios à publicidade, as informações transmitidas pelas autoridades italianas não indicam que as medidas publicitárias em questão satisfaçam um dos critérios positivos acima indicados.

(61)

No que diz respeito ao nível máximo dos auxílios estatais à publicidade dos produtos agrícolas, a secção 5 das directrizes sobre a publicidade estabelece que, em princípio, um auxílio directo proveniente de um orçamento público geral não deve exceder o montante que o próprio sector mobilize para uma dada campanha de publicidade. Assim, no caso dos auxílios à publicidade, a taxa de auxílio directo não deve exceder 50 % e as empresas do sector devem contribuir com, pelo menos, 50 % do custo, quer através de contribuições voluntárias, quer através de encargos parafiscais ou contribuições obrigatórias. Para atender ao peso de alguns dos critérios positivos mencionados na secção 3.2 das directrizes sobre a publicidade, a Comissão pode autorizar que a taxa máxima de auxílio directo seja aumentada até 75 % dos custos, em caso de publicidade de produtos de PME situadas em regiões elegíveis para apoio nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

(62)

Das informações transmitidas e referidas no recital 31 da presente decisão, deduz-se que todas as medidas de promoção e de publicidade previstas no regime de auxílios em exame são financiadas a 100 % com recursos estatais. A condição segundo a qual 50 % (ou 25 % se for caso disso) do financiamento devem provir do sector não é, pois, satisfeita.

(63)

Da avaliação acima efectuada, a Comissão pode pois concluir que os auxílios à publicidade em exame não satisfazem os critérios previstos nas secções 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado), 3.2 (critérios positivos) e 5 (nível máximo dos auxílios estatais) das directrizes sobre a publicidade.

(64)

A mesma conclusão é válida para as medidas aplicadas tanto dentro como fora da Comunidade. Visto que as medidas relativas à publicidade executadas fora da Comunidade não são explicitamente abrangidas pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, a sua avaliação fica, pois, à discrição da Comissão. Segundo a prática constante da Comissão, as medidas em exame podem, se respeitarem as normas pertinentes sobre os auxílios estatais aplicáveis no território da Comunidade, ser consideradas compatíveis com o mercado comum, podendo o seu financiamento ser autorizado até um máximo de 80 % (24). No presente caso, conforme se conclui das informações fornecidas e referidas nos recitais 31 e 33 da presente decisão, as medidas executadas dentro e fora da Comunidade são as mesmas e o auxílio é concedido à taxa de 100 %. Assim, neste caso não são respeitados nem os critérios previstos nas secções 3.1.2 (campanhas que infringem o direito comunitário derivado) e 3.2 (critérios positivos) das directrizes sobre a publicidade, nem o máximo para os auxílios estatais permitido pela Comissão (25). Os auxílios em questão são, pois, incompatíveis com o mercado comum.

(65)

A presente decisão diz exclusivamente respeito às medidas de auxílio no sector agrícola a favor da promoção e da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado. Não constitui a posição formal da Comissão quanto à conformidade da selecção dos prestadores de serviços com as normas comunitárias no domínio dos contratos públicos e com a jurisprudência na matéria. A Comissão reserva-se o direito de prosseguir o exame da questão à luz das normas em matéria de contratos públicos.

VI.   CONCLUSÃO

(66)

A Comissão considera, assim, que as medidas de auxílio a favor da promoção, na medida em que respeitam as secções 13 e 14 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o por serem auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas.

(67)

As medidas de auxílio a favor da publicidade, que não são conformes às regras estabelecidas nas Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I, não são compatíveis com o mercado comum e apenas podem ser executadas se forem alteradas de forma a respeitarem essas disposições.

(68)

Os auxílios a favor da publicidade que são incompatíveis com o mercado comum devem, se concedidos, ser recuperados aos beneficiários,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais previstos por Itália destinados à promoção dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, em aplicação do artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília, são compatíveis com o mercado comum.

Pode, pois, ser dada execução a esses auxílios.

Artigo 2.o

Os auxílios estatais previstos por Itália destinados à publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado, em aplicação do artigo 4.o da Lei Regional n.o 27/1997 da Região da Sicília, são incompatíveis com o mercado comum.

Não pode, pois, ser dada execução a esses auxílios.

Artigo 3.o

A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios indicados no artigo 2.o quando os tiver já posto ilegalmente à sua disposição.

A recuperação será efectuada sem demora e em conformidade com as regras do direito nacional desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui os juros a contar da data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário ou beneficiários até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 4.o

A Itália alterará as suas disposições de direito nacional relativas aos auxílios a favor da publicidade dos produtos agrícolas do anexo I do Tratado a fim de as tornar conformes às Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I.

Artigo 5.o

A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 6.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Ver nota de rodapé 1.

(4)  Ver pontos 27, 28 e 29 da decisão publicada no JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(5)  JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 1999 no Processo C-107/98, Teckal Srl contra Comune di Viano, Azienda Gas-Acqua Consorziale (AGAC) di Reggio Emília [1999] TJE I-8121.

(7)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  Acórdão do Tribunal de 7 de Dezembro de 2000 no Processo C-324/98, Telaustria Verlags GmbH e Telefonadress GmbH contra Telekom Austria AG [2000] TJE I-10745.

(9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980. Processo C-730/79, Philip Morris Holland BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [1980], p. 2671, pontos 11 e 12.

(12)  Fonte: Eurostat.

(13)  Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, a condição do prejuízo para as trocas é satisfeita quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas entre Estados-Membros. O facto de o auxílio reforçar a posição da empresa em relação a outras empresas concorrentes nas trocas intracomunitárias permite considerar que essas trocas foram afectadas. No que diz respeito aos auxílios estatais no sector agrícola, constitui jurisprudência consolidada que, mesmo quando o montante global do auxílio em questão é pequeno e é dividido entre um grande número de agricultores, há incidências sobre o comércio intracomunitário e a concorrência. Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2002. Processo C-113/00, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [2002], p. I-7601, pontos 30 a 36 e 54 a 56, e Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2002, Processo C-114/00, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. [2002] p. I-7657, pontos 46 a 52 e 68 a 69.

(14)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no Processo 102/87, República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias. Col. [1988], p. 4067.

(15)  Ver nota de rodapé 5.

(16)  Ver pontos 27, 28 e 29 da decisão publicada no JO C 48 de 24.2.2004, p. 2.

(17)  Ver nota de rodapé 9.

(18)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(19)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(20)  No que diz respeito ao sector agrícola, os auxílios a favor das medidas de promoção e publicidade executadas fora da Comunidade não são explicitamente abrangidos pelas orientações comunitárias aplicáveis aos auxílios estatais no sector agrícola. A sua avaliação fica, pois, à discrição da Comissão. Segundo a prática constante da Comissão, as medidas em exame podem, se respeitarem as normas pertinentes sobre os auxílios estatais aplicáveis no território da Comunidade, ser consideradas compatíveis com o mercado comum. Ver Itália/Toscana, auxílio N 656/02, auxílio NN 150/02 (ex N 109/02) [carta da Comissão C(2003) 1747 de 11.6.2003] e auxílio NN 44/03 (ex N 6/03) [carta da Comissão C(2003) 2534 de 23.7.2003].

(21)  Conforme indicado na decisão da Comissão C(2002)1786 final de 7.5.2002 (auxílio N 241/01 Itália/Câmaras de Comércio), o estabelecimento de uma empresa europeia e a sua inscrição junto da câmara de comércio localmente competente não estão sujeitos a qualquer limite legal ou de facto. Ver também auxílio N 62/01 (Itália/Unione delle Camere di Commercio del Piemonte e del Veneto), decisão da Comissão SG(2001)D/290914 de 8.8.2001.

(22)  Processo C-324/98, já citado.

(23)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(24)  Ver, por exemplo, Itália/Toscana, auxílio N 656/02, auxílio NN 150/02 (ex N 109/02) [carta da Comissão C(2003) 1747 de 11.6.2003] e auxílio NN 44/03 (ex N 6/03) [carta da Comissão C(2003) 2534 de 23.7.2003].

(25)  Ver nota de rodapé 23.


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