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Document 32007D0015

    Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , que aprova os planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias em animais vivos e produtos de origem animal, ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, tal como apresentados pela Bulgária e pela Roménia [notificada com o número C(2006) 6815] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 7 de 12.1.2007, p. 30–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 16–16 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/15(1)/oj

    12.1.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 7/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2006

    que aprova os planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias em animais vivos e produtos de origem animal, ao abrigo da Directiva 96/23/CE do Conselho, tal como apresentados pela Bulgária e pela Roménia

    [notificada com o número C(2006) 6815]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2007/15/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 96/23/CE prevê as medidas de controlo para aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e prevê que os Estados-Membros apresentem à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias (planos de vigilância).

    (2)

    Visto que a Bulgária e Roménia acederão à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007, apresentaram à Comissão, para aprovação, os respectivos planos de vigilância.

    (3)

    Aqueles planos de vigilância cumprem os requisitos da Directiva 96/23/CE e devem, por conseguinte, ser aprovados.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o plano de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias, tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/23/CE, apresentado pela Bulgária à Comissão em 25 de Abril de 2006.

    Artigo 2.o

    É aprovado o plano de vigilância para a detecção de resíduos ou substâncias, tal como previsto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 96/23/CE, apresentado pela Roménia à Comissão em 20 de Março de 2006.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


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