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Document 32007D0012

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2006) 6729] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 7 de 12.1.2007, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 7–8 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2014; revog. impl. por 32014D0178

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/12(1)/oj

12.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera a Decisão 2005/363/CE relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2006) 6729]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/12/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4), foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana na província de Nuoro e em parte da província de Sassari, na Sardenha.

(2)

A Itália informou a Comissão acerca dos resultados do plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens na Sardenha, aprovado pela Decisão 2005/362/CE da Comissão (5), e da evolução favorável desta doença no território da Sardenha.

(3)

A província de Orestano, alguns municípios da província de Sassari e alguns municípios da província de Nuoro devem, pois, ser suprimidos das zonas da Sardenha referidas na alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2005/363/CE que estão excluídas da derrogação prevista no referido artigo, a qual autoriza as autoridades italianas a expedir carne de suíno sob determinadas condições.

(4)

A Decisão 2005/363/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33 (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/494/CE (JO L 182 de 13.7.2005, p. 26).

(5)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 37.


ANEXO

«ANEXO I

Zonas da Sardenha a que se refere a alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o:

a)

Na província de Nuoro: o território dos municípios de Aritzo, Arzana, Atzara, Austis, Bari Sardo, Baunei, Belvi, Bitti, Cardedu, Desulo, Dorgali, Elini, Fonni, Gadoni, Gairo, Galtelli, Girasole, Ilbono, Irgoli, Jerzu, Lanusei, Loceri, Loculi, Lotzorai, Lula, Meana Sardo, Onani, Onifai, Orgosolo, Orosei, Osidda, Osini, Ovodda, Seui, Sorgono, Talana, Tertenia, Teti, Tiana, Tonara, Tortoli, Triei, Ulassai, Uzulei, Ussassai e Villagrande Strisaili;

b)

Na província de Sassari: o território dos municípios de Ala' dei Sardi, Anela, Budduso', Bultei, Nughedu di San Nicolo' e Pattada.»


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