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Document 32006R2021

Regulamento (CE) n. o  2021/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006 , relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

JO L 384 de 29.12.2006, p. 61–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1529

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2021/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/61


REGULAMENTO (CE) N.o 2021/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («decisão de associação ultramarina») (1), nomeadamente o no 5, sétimo parágrafo, do artigo 6o do anexo III,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) no 1706/98 (2), nomeadamente o artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (3), nomeadamente o no 2 do artigo 10o e o no 1 do artigo 13o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (4), foi objecto de alterações substanciais desde a sua adopção. Convém, além disso, harmonizar as disposições relativas ao contingente originário dos países ACP e PTU com os regulamentos horizontais ou sectoriais de execução, nomeadamente o Regulamento (CE) no 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), o Regulamento (CE) no 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), e o Regulamento (CE) no1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7). Este último regulamento é aplicável aos certificados de importação para os períodos de contingentamento pautal que começam a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as disposições relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Convém, por conseguinte, adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários relativos à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU). Por motivos de clareza, convém substituir e revogar o Regulamento (CE) no 638/2003 a partir de 2007.

(3)

O Regulamento (CE) no 2286/2002 aplica os regimes de importação dos Estados ACP na sequência do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000. O mesmo regulamento prevê, no no 3 do artigo 1o, um regime geral de redução dos direitos aduaneiros para os produtos constantes do anexo I e um regime específico de redução dos direitos aduaneiros, no âmbito de contingentes pautais, para certos produtos constantes do anexo II. Estão previstos contingentes anuais para 125 000 toneladas de arroz, expressos em equivalente de arroz descascado, e 20 000 toneladas de trincas de arroz.

(4)

A Decisão 2001/822/CE estabelece que a cumulação da origem ACP/PTU, tal como previsto no artigo 6o do anexo III desta decisão, é autorizada dentro do limite da quantidade anual total de 160 000 toneladas de arroz, expressa em equivalente de arroz descascado, para os produtos do código NC 1006. Deste volume global, são atribuídos inicialmente todos os anos aos PTU os certificados de importação para uma quantidade de 35 000 toneladas e, dentro dos limites dessa quantidade, são emitidos certificados de importação para uma quantidade de 10 000 toneladas para os PTU menos desenvolvidos.

(5)

Para permitir assegurar a gestão destes regimes de importação, há que estabelecer, num texto único, as regras de execução relativas à emissão dos certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP e dos PTU.

(6)

A emissão dos certificados de importação deve ser escalonada ao longo do ano por vários subperíodos, determinados de forma a garantir uma gestão equilibrada do mercado. O Regulamento (CE) no 638/2003 previa a emissão dos certificados para o primeiro subperíodo no mês de Fevereiro. Na sequência do pedido dos países ACP, para que os operadores possam efectivamente beneficiar destes contingentes de Janeiro a Dezembro, convém adiantar um mês o primeiro subperíodo.

(7)

A redução dos direitos fica subordinada à cobrança pelo país ACP exportador de um encargo à exportação num montante equivalente à redução do direito aduaneiro, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002. É necessário estabelecer as modalidaades de prova da cobrança desse encargo.

(8)

As importações devem ter lugar mediante certificados de importação emitidos com base num certificado de exportação emitido pelos organismos habilitados pelos Estados ACP e pelos PTU.

(9)

Os certificados não utilizados pelos PTU menos desenvolvidos devem ser postos à disposição das Antilhas Neerlandesas e de Aruba, devendo ser conservadas as possibilidades de transferência entre os diferentes subperíodos durante o ano.

(10)

Para garantir uma gestão correcta dos contingentes previstos no Regulamento (CE) no 2286/2002 e na Decisão 2001/822/CE, é conveniente prever que o pedido de certificado de importação seja acompanhado pela constituição de uma garantia a um nível adaptado aos riscos incorridos. É ainda oportuno prever o escalonamento dos contingentes ao longo do ano e o período de eficácia dos certificados.

(11)

As medidas em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(12)

No entanto, tendo em conta que o período de cinco dias relativo à apresentação dos pedidos referidos no presente regulamento para o primeiro subperíodo ocorre no mês de Janeiro, é oportuno prever que os primeiros pedidos para o ano 2007 apenas possam ser apresentados pelos operadores a partir do décimo quinto dia seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir que os operadores tenham tempo de se adaptar às novas regras estabelecidas no presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as regras de gestão do regime dos certificados de importação para os contingentes seguintes:

a)

um contingente global de 160 000 toneladas de arroz, expresso em equivalente de arroz descascado, originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU), em conformidade com o no 3 do artigo 1o e os anexos I e II do Regulamento (CE) no 2286/2002 e com o no 5 do artigo 6o do anexo III da Decisão 2001/822/CE;

b)

um contingente global de 20 000 toneladas de trincas de arroz, originárias dos Estados ACP, em conformidade com o no 3 do artigo 1o e o anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002.

2.   Os contingentes referidos no no 1 são abertos anualmente, em 1 de Janeiro.

3.   São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) no 1291/2000, (CE) no 1342/2003 e (CE) no 1301/2006, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

CAPÍTULO II

IMPORTAÇÃO DE ARROZ ORIGINÁRIO DOS ESTADOS ACP

Artigo 2.o

As importações para a Comunidade de arroz dos códigos NC 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30, originário dos ACP, beneficiam de uma redução dos direitos aduaneiros, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, no âmbito de um contingente de 125 000 toneladas de arroz, expresso em arroz descascado, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente terá o número de ordem 09.4187.

Artigo 3.o

1.   Os certificados de importação referidos no artigo 2o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos:

:

Janeiro

:

41 668 toneladas

:

Maio

:

41 666 toneladas

:

Setembro

:

41 668 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

2.   A transferência das quantidades prevista no no 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) no 1301/2006 é efectuada segundo as condições previstas no artigo 12.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

As importações para a Comunidade de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, originárias dos Estados ACP, beneficiam de uma redução dos direitos aduaneiros, prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, no âmbito de um contingente de 20 000 toneladas, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente terá o número de ordem 09.4188.

Artigo 5.o

Os certificados de importação referidos no artigo 4o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos:

:

Janeiro

:

10 000 toneladas

:

Maio

:

10 000 toneladas

:

Setembro

:

0 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

Artigo 6.o

1.   A redução do direito prevista no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002 é aplicável unicamente às importações de arroz relativamente às quais tenha sido cobrado pelo país exportador um encargo à exportação, correspondente à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz proveniente dos países terceiros e o montante fixado aplicando as reduções de direitos previstas no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002.

O direito de importação é o aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.

2.   A prova de cobrança do encargo à exportação foi cobrado é feita pela indicação do seu montante em moeda nacional e pela aposição, pelas autoridades aduaneiras do país exportador, de uma das menções constantes do anexo II do presente regulamento, acompanhada da assinatura e do carimbo da estância aduaneira, na casa 12 do certificado de exportação, em conformidade com o modelo constante do anexo I.

3.   Se o montante do encargo à exportação cobrado pelo país exportador for inferior à diminuição resultante da aplicação das reduções de direitos previstas no anexo II do Regulamento (CE) no 2286/2002, a redução do direito será limitada ao montante do encargo à exportação cobrado.

4.   Se o montante do encargo à exportação cobrado for expresso numa moeda diferente da do Estado-Membro importador, a taxa de conversão a utilizar para a determinação do montante do encargo efectivamente cobrado será a taxa registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos desse Estado-Membro, no dia da prefixação do direito aduaneiro.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) no 1342/2003, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 1291/2000, até ao final do terceiro mês seguinte à emissão, e em nenhum caso continuarão a ser eficazes para além de 31 de Dezembro do ano de emissão, em conformidade com o primeiro parágrafo, segundo período, do artigo 8o do Regulamento (CE) no 1301/2006.

No entanto, os certificados de importação relativos ao arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e às trincas de arroz emitidos a título dos subperíodos referidos no no 1, primeiro travessão, do artigo 3o e no primeiro travessão do artigo 5o do presente regulamento são eficazes a partir do dia da sua emissão efectiva até ao fim do quarto mês seguinte.

CAPÍTULO III

IMPORTAÇÃO DE ARROZ COM CUMULAÇÃO DE ORIGEM ACP-PTU

Artigo 8.o

As importações para a Comunidade de arroz originário dos PTU beneficiam de uma isenção dos direitos aduaneiros no âmbito de um contingente de 35 000 toneladas de arroz, expresso em arroz descascado, das quais 25 000 toneladas são reservadas às Antilhas Neerlandesas e Aruba e 10 000 toneladas aos PTU menos desenvolvidos, mediante apresentação de um certificado de importação.

O contingente de 25 000 toneladas reservado às Antilhas Neerlandesas e Aruba terá o número de ordem 09.4189.

O contingente de 10 000 toneladas reservado aos PTU menos desenvolvidos terá o número de ordem 09.4190.

Artigo 9.o

1.   Os certificados de importação referidos no artigo 8o serão emitidos, anualmente, de acordo com os seguintes subperíodos, expressos em equivalente de arroz descascado:

a)

Antilhas Neerlandesas e Aruba:

:

Janeiro

:

8 334 toneladas

:

Maio

:

8 333 toneladas

:

Setembro

:

8 333 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

b)

PTU menos desenvolvidos referidos no anexo I B da Decisão 2001/822/CE:

:

Janeiro

:

3 334 toneladas

:

Maio

:

3 333 toneladas

:

Setembro

:

3 333 toneladas

:

Outubro

:

em caso de remanescente.

2.   A conversão das quantidades que se refiram a outros estádios de laboração do arroz, que não o arroz descascado, será efectuada por meio da aplicação das taxas de conversão fixadas no artigo 1o do Regulamento no 467/67/CEE da Comissão (8).

Artigo 10.o

Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados do original de um certificado de exportação, estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I, emitido pelos organismos competentes para a emissão dos certificados EUR.1.

No que diz respeito ao subperíodo de Outubro, se os pedidos de certificados apresentados para importações que cumulem a origem ACP/PTU menos desenvolvidos incidirem em quantidades inferiores às quantidades disponíveis, o saldo pode ser utilizado para a importação de produtos originários das Antilhas Neerlandesas ou de Aruba.

Artigo 11.o

Em derrogação ao disposto no no 1 do artigo 6o do Regulamento (CE) no 1342/2003, os certificados de importação para o arroz descascado, branqueado ou semibranqueado e para as trincas de arroz são eficazes a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do no 2 do artigo 23o do Regulamento (CE) no 1291/2000, e até 31 de Dezembro do ano de emissão, em conformidade com o artigo 8o, segunda frase do primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) no 1301/2006.

CAPÍTULO IV

REGRAS COMUNS DE EXECUÇÃO

Artigo 12.o

As quantidades transferidas a que se refere o no 2 do artigo 3o podem ser objecto de pedidos de certificados de importação de arroz originário dos Estados ACP dos códigos referidos no artigo 2o do presente regulamento e de arroz originário dos PTU do código NC 1006.

Caso os pedidos de certificados que tenham sido apresentados para importações originárias dos Estados ACP ou para as importações que cumulam a origem ACP/PTU sejam inferiores às quantidades disponíveis, o saldo disponível a título do subperíodo do mês do Outubro referido no no 1 do artigo 3o pode ser utilizado para a importação de produtos originários dos PTU, dentro do limite das 160 000 toneladas referidas no artigo 1o.

Artigo 13.o

Os pedidos de certificado serão apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em causa nos cinco primeiros dias úteis do mês correspondente a cada subperíodo. No entanto, para o ano de 2007, o período de cinco dias relativo à apresentação dos pedidos referentes aos subperíodos do mês de Janeiro referidos nos artigos 3o, 5o e 9o apenas tem início a partir de 13 de Janeiro de 2007.

A quantidade pedida para cada subperíodo e para cada número de ordem do contingente em causa não pode ultrapassar 5 000 toneladas, expressas em arroz descascado.

Artigo 14.o

1.   Nas casas 7 e 8 do pedido de certificado e do certificado de importação deve ser indicado o país de proveniência e o país de origem e a menção «sim» deve ser marcada com uma cruz.

Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8.

2.   Na casa 20 do pedido de certificado de importação e do certificado de importação, será indicada uma das menções seguintes:

ACP [no 1 do artigo 3o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

ACP trincas de arroz [artigo 5o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

PTU [no 1, alínea a), do artigo 9o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

PTU [no 1, alínea b), do artigo 9o do Regulamento (CE) no 2021/2006],

3.   Para as importações originárias dos Estados ACP, os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo III.

Para as importações originárias dos Estados PTU, os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções que figuram no anexo IV.

Artigo 15.o

1.   O coeficiente de atribuição referido no no 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) no 1301/2006 é fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação referido na alínea a) do artigo 17o do presente regulamento. A Comissão fixa, simultaneamente, as quantidades disponíveis a título do subperíodo seguinte.

2.   Se o coeficiente de atribuição referido no no 1 resultar em uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas por pedido, a atribuição da totalidade dessas quantidades será efectuada pelo Estado-Membro por sorteio de lotes de 20 toneladas, entre os operadores em causa, majorados da quantidade residual repartida equitativamente pelos lotes de 20 toneladas. Todavia, nos casos em que a adição das quantidades inferiores a 20 toneladas não permita sequer a constituição de um lote de 20 toneladas, o Estado-Membro reparte equitativamente a quantidade residual pelos operadores cujo certificado seja superior ou igual a 20 toneladas.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deve ser emitido for inferior a 20 toneladas, o pedido de certificado pode ser retirado pelo operador no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixa o coeficiente de atribuição.

3.   Os certificados de importação serão emitidos no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão da Comissão, relativamente às quantidades resultantes da aplicação dos nos 1 e 2.

Artigo 16.o

Em derrogação ao disposto no artigo 12o do Regulamento (CE) no 1342/2003, o montante da garantia exigida aquando da apresentação dos pedidos de certificados de importação é de 46 euros por tonelada.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

(a)

o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas, hora de Bruxelas, as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades (em peso de produto) a que se referem os pedidos, precisando o número do certificado de importação e, sempre que este for exigido, o número do certificado de exportação;

(b)

o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao dia de emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação por código NC com oito algarismos e por país de origem das quantidades (em peso de produto) relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, precisando o número do certificado de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o no 2 do artigo 15.o;

(c)

o mais tardar no último dia de cada mês as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC com oito algarismos. Se nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática no decurso do período, será comunicada a inexistência de pedidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 638/2003.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2006

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 797/2006 de 22.5.2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2120/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 22).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(6)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 12).

(7)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(8)  JO L 204 de 24.8.1967, p. 1.


ANEXO I

Modelo de certificado de exportação referido no artigo 6.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2021/2006

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ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 6o:

:

em búlgaro

:

Събран специален данък върху износа на ориз

:

em espanhol

:

Gravamen percibido a la exportación del arroz

:

em checo

:

Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže

:

em dinamarquês

:

Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

:

em alemão

:

Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

:

em estónio

:

Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks

:

em grego

:

Ειδικός φόρος που εισπράττεται κατά την εξαγωγή του ρυζιού

:

em inglês

:

Special charge collected on export of rice

:

em francês

:

Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

:

em italiano

:

Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

:

em letão

:

Īpašais maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu

:

em lituano

:

Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui

:

em húngaro

:

A rizs exportjakor beszedett különleges díj

:

em maltês

:

Taxxa speċjali miġbura ma’ l-esportazzjoni tar-ross

:

em neerlandês

:

Bij uitvoer van de rijst opgelegde bijzondere heffing

:

em polaco

:

Specjalna opłata pobrana od wywozu ryżu

:

em português

:

Direito especial cobrado na exportação do arroz

:

em romeno

:

Taxă specială percepută la exportul de orez

:

em eslovaco

:

Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže

:

em esloveno

:

Posebna dajatev, pobrana od izvoza riža

:

em finlandês

:

Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

:

em sueco

:

Särskild avgift för risexport.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o:

:

em búlgaro

:

Намалена ставка на митото, приложима до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 2021/2006]

:

em espanhol

:

Derecho de aduana reducido hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em checo

:

Snížené clo až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 2021/2006)

:

em dinamarquês

:

Nedsat told op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 2021/2006)

:

em alemão

:

Ermäßigter Zollsatz bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2021/2006)

:

em estónio

:

Vähendatud tollimaksumäär kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 2021/2006)

:

em grego

:

Μειωμένος δασμός μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2021/2006]

:

em inglês

:

Reduced duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2021/2006)

:

em francês

:

Droit réduit jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 2021/2006]

:

em italiano

:

Dazio ridotto limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 2021/2006]

:

em letão

:

Samazināts muitas nodoklis līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 2021/2006)

:

em lituano

:

Sumažintas muitas, taikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 2021/2006)

:

em húngaro

:

Az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig csökkentett vámtétel (2021/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Dazju mnaqqas sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 2021/2006)

:

em neerlandês

:

Verminderd douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2021/2006)

:

em polaco

:

Opłata obniżona dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 2021/2006)

:

em português

:

Direito reduzido até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em romeno

:

Drept redus până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 2021/2006]

:

em eslovaco

:

Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 2021/2006]

:

em esloveno

:

Znižana dajatev do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 2021/2006)

:

em finlandês

:

Tulli, joka on alennettu tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2021/2006)

:

em sueco

:

Tullsatsen nedsatt upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 2021/2006)


ANEXO IV

Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 14.o:

:

Em búlgaro

:

Освободено от мито до максимално количество, посочено в графи 17 и 18 от настоящата лицензия [Регламент (ЕО) № 2021/2006]

:

em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 2021/2006]

:

em checo

:

Osvobozeno od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 2021/2006)

:

em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 2021/2006)

:

em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 2021/2006)

:

em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 osutatud koguseni (Määrus (EÜ) nr 2021/2006)

:

em grego

:

Ατελώς μέχρι την ποσότητα που ορίζεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2021/2006]

:

em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in sections 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 2021/2006)

:

em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [Règlement (CE) no 2021/2006]

:

em italiano

:

Esenzione del dazio doganale limitatamente alla quantità indicata nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 2021/2006]

:

em letão

:

Atbrīvojums no muitas nodokļa līdz daudzumam, kas norādīts šīs licences 17. un 18. iedaļā (Regula (EK) Nr. 2021/2006)

:

em lituano

:

Muitas netaikomas mažesniems kiekiams nei nurodyta šios licenzijos 17 ir 18 skirsniuose (Reglamentas (EB) Nr. 2021/2006)

:

em húngaro

:

Vámmentesség az ezen engedély 17. és 18. rovatában megjelölt mennyiségig (2021/2006/EK rendelet)

:

em maltês

:

Eżenzjoni mid-dwana sal-kwantità murija fit-Taqsimiet 17 u 18 ta’ din il-liċenzja (Regolament (KE) Nru 2021/2006)

:

em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht voor ten hoogste de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 2021/2006)

:

em polaco

:

Zwolnienie z opłat celnych dla ilości nieprzekraczającej ilości podanej w sekcji 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 2021/2006)

:

em português

:

Isenção de direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 2021/2006]

:

em romeno

:

Scutit de drepturi vamale până la concurența cantității menționate în căsuțele 17 și 18 din prezenta licență [Regulamentul (CE) nr. 2021/2006]

:

em eslovaco

:

Oslobodenie od cla do množstva uvedeného v oddieloch 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 2021/2006]

:

em esloveno

:

Oprostitev carin do količine, navedene v oddelkih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 2021/2006)

:

em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen kohdissa 17 ja 18 esitettyyn määrään asti (asetus (EY) N:o 2021/2006)

:

em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fält 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 2021/2006)


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