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Document 32006D0942
2006/942/EC: Council Decision of 18 July 2006 on the conclusion of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and Barbados, Belize, the Republic of Congo, the Republic of Fiji, the Republic of Guyana, the Republic of Côte d'Ivoire, Jamaica, the Republic of Kenya, the Republic of Madagascar, the Republic of Malawi, the Republic of Mauritius, the Republic of Mozambique, the Republic of Suriname, Saint Kitts and Nevis, the Kingdom of Swaziland, the United Republic of Tanzania, the Republic of Trinidad and Tobago, the Republic of Uganda, the Republic of Zambia and the Republic of Zimbabwe on the guaranteed prices for cane sugar for the 2005/2006 delivery period and of an Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 2005/2006 delivery period
2006/942/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006
2006/942/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006
JO L 358 de 16.12.2006, p. 51–52
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 376–377
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/942/oj
16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 358/51 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2006
relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006
(2006/942/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A aplicação do protocolo n.o 3 relativo ao Açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2) é assegurada, nos termos dos respectivos n.o 2 do artigo 1.o, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar. |
(2) |
É conveniente aprovar os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana, relativamente ao período de entrega de 2005/2006. |
DECIDE:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006.
O texto dos acordos constam dos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos a que se refere o artigo 1.o, a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada por Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).
(2) JO L 190 de 23.7.1975, p. 35.
ANEXO I
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006
Bruxelas, 21 de Novembro de 2006
Excelentíssimo Senhor,
Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:
a) |
Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas; |
b) |
Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapens vägnar
Bruxelas, 21 de Novembro de 2006
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:
«Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:
a) |
Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas; |
b) |
Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Em nome dos Governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3
For the Government of Barbados
For the Government of Belize
Pour le gouvernement de la République du Congo
For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji
For the Government of the Cooperative Republic of Guyana
Pour le gouvernement de la République de Côte d’Ivoire
For the Government of Jamaica
For the Government of the Republic of Kenya
Pour le gouvernement de la République de Madagascar
For the Government of the Republic of Malawi
Pour le gouvernement de la République de Maurice
For the Government of the Republic of Mozambique
For the Government of the Republic of Suriname
For the Government of Saint Kitts and Nevis
For the Government of the Kingdom of Swaziland
For the Government of the United Republic of Tanzania
For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago
For the Government of the Republic of Uganda
For the Government of the Republic of Zambia
For the Government of the Republic of Zimbabwe
ANEXO II
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006
Bruxelas, 27 de Outubro de 2006
Excelentíssimo Senhor,
No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:
a) |
Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas; |
b) |
Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.
Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
On behalf of the European Community
Au nom de la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Bruxelas, 27 de Outubro de 2006
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:
«No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:
Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:
a) |
Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas; |
b) |
Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas. |
Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.
Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Índia
For the Government of the Republic of India
Por el Gobierno de la República de la India
Za vládu Indické republiky
For regeringen for Republikken Indien
Für die Regierung der Republik Indien
India Vabariigi valitsuse nimel
Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδιάς
Au nom du gouvernement de la République de l'Inde
Per il governo della Repubblica dell'India
Indijas Republikas valdības vārdā
Indijos Respublikos Vyriausybės vardu
Az Indiai Köztársaság kormánya részéről
Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Indja
Voor de Regering van de Republiek India
W imieniu Rządu Republiki Indii
Pelo Governo da República da Índia
Za vládu Indickej republiky
Za Vlado Republike Indije
Intian tasavallan hallituksen puolesta
På Republiken Indiens regerings vägnar