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Document 32006D0942

2006/942/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2006 , relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

JO L 358 de 16.12.2006, p. 51–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, p. 376–377 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/942/oj

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16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2006

relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

(2006/942/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação do protocolo n.o 3 relativo ao Açúcar ACP que acompanha o anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (1) e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (2) é assegurada, nos termos dos respectivos n.o 2 do artigo 1.o, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar.

(2)

É conveniente aprovar os Acordos sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana, relativamente ao período de entrega de 2005/2006.

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006 e o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006.

O texto dos acordos constam dos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar os acordos a que se refere o artigo 1.o, a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada por Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27).

(2)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 35.


ANEXO I

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e Barbados, Belize, a República do Congo, a República de Fiji, a República da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar a República do Malávi, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

Bruxelas, 21 de Novembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapens vägnar

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Bruxelas, 21 de Novembro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Protocolo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo n.o 3

For the Government of Barbados

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For the Government of Belize

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Pour le gouvernement de la République du Congo

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For the Government of the Sovereign Democratic Republic of Fiji

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For the Government of the Cooperative Republic of Guyana

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Pour le gouvernement de la République de Côte d’Ivoire

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For the Government of Jamaica

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For the Government of the Republic of Kenya

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Pour le gouvernement de la République de Madagascar

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For the Government of the Republic of Malawi

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Pour le gouvernement de la République de Maurice

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For the Government of the Republic of Mozambique

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For the Government of the Republic of Suriname

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For the Government of Saint Kitts and Nevis

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For the Government of the Kingdom of Swaziland

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For the Government of the United Republic of Tanzania

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For the Government of the Republic of Trinidad and Tobago

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For the Government of the Republic of Uganda

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For the Government of the Republic of Zambia

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For the Government of the Republic of Zimbabwe

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ANEXO II

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 2005/2006

Bruxelas, 27 de Outubro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelência, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

On behalf of the European Community

Au nom de la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Bruxelas, 27 de Outubro de 2006

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«No âmbito das negociações previstas no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana, os Representantes da Índia e os da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, os preços garantidos previstos no n.o 4 do artigo 5.o do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6.o do Acordo:

a)

Para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas;

b)

Para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, free out, portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das partes contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Índia

For the Government of the Republic of India

Por el Gobierno de la República de la India

Za vládu Indické republiky

For regeringen for Republikken Indien

Für die Regierung der Republik Indien

India Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Ινδιάς

Au nom du gouvernement de la République de l'Inde

Per il governo della Repubblica dell'India

Indijas Republikas valdības vārdā

Indijos Respublikos Vyriausybės vardu

Az Indiai Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika ta' l-Indja

Voor de Regering van de Republiek India

W imieniu Rządu Republiki Indii

Pelo Governo da República da Índia

Za vládu Indickej republiky

Za Vlado Republike Indije

Intian tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Indiens regerings vägnar

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