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Document 32006D0882

2006/882/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2006 , relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que respeita a contingentes pautais para o açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade

JO L 341 de 7.12.2006, pp. 31–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 200M de 1.8.2007, pp. 279–280 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/882/oj

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7.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Novembro de 2006

relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que respeita a contingentes pautais para o açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade

(2006/882/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Fevereiro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República da Croácia a alteração do regime preferencial aplicável às importações para a Comunidade de açúcar originário daquele país, no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (1), aprovado pela Decisão 2005/40/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (2).

(2)

A Comissão concluiu as negociações de um protocolo de alteração do Acordo de Estabilização e de Associação. O referido protocolo deverá, por conseguinte, ser aprovado.

(3)

As medidas necessárias à execução do protocolo deverão ser aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto para a execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que respeita a contingentes pautais para o açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade (a seguir designado «protocolo»).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o protocolo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.o

A Comissão aprova as normas de execução do protocolo nos termos do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 3.

(2)   JO L 26 de 28.1.2005, p. 1.

(3)   JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


PROTOCOLO

que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, no que respeita a contingentes pautais para o açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA CROÁCIA, a seguir designada «a Croácia»,

por outro,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (a seguir designado «AEA»), foi assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001, tendo entrado em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

(2)

Realizaram-se negociações para alterar o regime preferencial do AEA aplicável ao açúcar e produtos à base de açúcar originários da Croácia ou da Comunidade.

(3)

Deverão ser aprovadas as alterações adequadas do AEA,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O AEA é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comunidade elimina os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Croácia, com excepção dos classificados nas posições 0102 , 0201 , 0202 , 1701 , 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   O regime comercial a aplicar ao açúcar e aos produtos à base de açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada é definido no anexo IV h).».

2)

É aditado como anexo IV h) o texto constante do anexo da presente decisão.

3)

No quadro do anexo I do protocolo 3, são suprimidas as referências seguintes:

« 1702 50 00 — Frutose quimicamente pura»,

« 1702 90 10 — Maltose quimicamente pura».

Artigo 2.o

As partes devem reunir-se no segundo semestre de 2008 para analisar os efeitos do presente protocolo.

Artigo 3.o

O presente protocolo é parte integrante do AEA.

Artigo 4.o

O presente protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e croata, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Zagreb, el veintiocho de noviembre de dos mil seis.

V Záhřebu dne dvacátého osmého listopadu dva tisíce šest.

Udfærdiget i Zagreb den otteogtyvende november to tusind og seks.

Geschehen zu Zagreb am achtundzwanzigsten November zweitausendundsechs.

Koostatud kahekümne kaheksandal novembril kahe tuhande kuuendal aastal Zagrebis.

Έγινε στο Ζάγκρεμπ στις είκοσι οκτώ Νοεμβρίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Zagreb on the twenty-eighth day of November in the year two thousand and six.

Fait à Zagreb, le vingt-huit novembre deux mille six.

Fatto a Zagabria, addì ventotto novembre duemilasei.

Zagrebā, divi tūkstoši sestā gada divdesmit astotajā novembrī.

Priimta Zagrebe, du tūkstančiai šeštų metų lapkričio dvidešimt aštuntą dieną.

Kelt Zágrábban, a kétezer-hatodik év november havának huszonnyolcadik napján.

Magħmul f'Żagreb fit-tmienja u għoxrin jum ta' Novembru fis-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Zagreb, de achtentwintigste november tweeduizend en zes.

Sporządzono w Zagrzebiu dnia dwudziestego ósmego listopada dwa tysiące szóstego roku.

Feito em Zagrebe, aos vinte e oito dias do mês de Novembro do ano de dois mil e seis.

V Záhrebe dvadsiateho ôsmeho novembra dvetisícšesť.

V Zagrebu, dne osemindvajsetega novembra, leta dva tisoč šest.

Tehty Zagrebissa kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattakuusi

Utfärdat i Zagreb den tjuguåttonde november år tvåtusensex.

Sastavljeno u Zagrebu dana dvadesetosmog studenoga dvije tisuće i šeste godine.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Europsku zajednicu

Image 1

Por la República de Croacia

Za Chorvatskou republiku

For Republikken Kroatien

Für die Republik Kroatien

Horvaatia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Κροατίας

For the Republic of Croatia

Pour la République de Croatie

Per la Repubblica di Croazia

Horvātijas Republikas vārdā

Kroatijos Respublikos vardu

A Horvát Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Kroazja

Voor de Republiek Kroatië

W imieniu Republiki Chorwacji

Pela República da Croácia

Za Chorvátsku republiku

Za Republiko Hrvaško

Kroatian tasavallan puolesta

För Republiken Kroatien

Za Republiku Hrvatsku

Image 2

ANEXO

«ANEXO IV h)

a que se refere o n.o 5 do artigo 27.o

1.   

A Comunidade aplica a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Croácia, até ao limite de um contingente pautal anual de 180 000 toneladas (peso líquido).

2.   

A Croácia concede uma redução de direitos às importações da posição 1701 da Nomenclatura Combinada originários da Comunidade, no limite de um contingente anual de 80 000 toneladas (peso líquido), a aplicar apenas quando as exportações da Croácia para a Comunidade, das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, atingirem 80 000 toneladas (peso líquido). Atingida esta quantidade, a Croácia reduz as taxas do direito do seguinte modo:

em 1 de Janeiro de 2007, o direito deve ser reduzido para 75 % do direito de base,

em 1 de Janeiro de 2008, o direito deve ser reduzido para 70 % do direito de base,

a partir de 1 de Janeiro de 2009, o direito deve ser reduzido para 50 % do direito de base.

3.   

A Comunidade compromete-se a não pagar restituições à exportação a partir do orçamento comunitário relativamente a açúcar, xarope e determinados outros produtos à base de açúcar abrangidos pelas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, quando exportados em estado natural para a Croácia. A Croácia compromete-se a não pagar restituições à exportação relativamente a exportações de açúcar para a Comunidade.»


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