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Document 32006D0586
2006/586/EC: Commission Decision of 25 August 2006 recognising in principle the completeness of the dossiers submitted for detailed examination in view of the possible inclusion of chromafenozide, halosulfuron, tembotrione, valiphenal and Zucchini yellow mosaic virus — weak strain in Annex I to Council Directive 91/414/EEC (notified under document number C(2006) 3820) (Text with EEA relevance)
2006/586/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha , estirpe atenuada, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3820] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/586/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Agosto de 2006 , que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha , estirpe atenuada, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3820] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 236 de 31.8.2006, p. 31–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1282–1284
(MT)
In force
31.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2006
que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de cromafenozida, halossulfurão, tembotriona, valifenal e vírus do mosaico amarelo da aboborinha, estirpe atenuada, no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2006) 3820]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/586/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. |
(2) |
O requerente Calliope SAS apresentou às autoridades da Hungria, em 12 de Dezembro de 2004, um processo relativo à substância activa cromafenozida com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE. O requerente Nissan Chemical Europe SARL apresentou às autoridades de Itália, em 19 de Maio de 2005, um processo relativo à substância activa halossulfurão, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Bayer CropScience AG apresentou às autoridades da Áustria, em 25 de Novembro de 2005, um processo relativo à substância activa tembotriona, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa ISAGRO SpA apresentou às autoridades da Hungria, em 2 de Setembro de 2005, um processo relativo à substância activa valifenal, acompanhado de um pedido de inclusão da mesma no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Central Science Laboratory apresentou às autoridades do Reino Unido, em 16 de Março de 2005, um processo relativo ao vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada, acompanhado de um pedido de inclusão do mesmo no anexo I da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
As autoridades do Reino Unido, da Áustria, de Itália e da Hungria indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
(4) |
A presente decisão deve confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II e, pelo menos no que se refere a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE. |
(5) |
A presente decisão não deve afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II dessa directiva.
Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da referida directiva, no que diz respeito a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.
Artigo 3.o
Os Estados Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/41/CE da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 24).
ANEXO
SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
N.o |
Denominação comum, Número de identificação CIPAC |
Requerente |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Cromafenozida Número CIPAC: ainda não atribuído |
Calliope SAS |
12 de Dezembro de 2004 |
HU |
2 |
Halossulfurão Número CIPAC: ainda não atribuído |
Nissan Chemical Europe SARL |
19 de Maio de 2005 |
IT |
3 |
Tembotriona Número CIPAC: ainda não atribuído |
Bayer CropScience AG |
25 de Novembro de 2005 |
AT |
4 |
Valifenal Número CIPAC: ainda não atribuído |
ISAGRO SpA |
2 de Setembro de 2005 |
HU |
5 |
Vírus do mosaico amarelo da aboborinha — estirpe atenuada Número CIPAC: não se aplica |
Central Science Laboratory |
16 de Março de 2005 |
UK |