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Document 32005R2109

Regulamento (CE) n. o  2109/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

JO L 337 de 22.12.2005, p. 25–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 416–417 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2109/oj

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2109/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão (2) instituía um sistema de co-financiamento pela Comunidade que autorizava o Reino Unido a comprar bovinos com mais de 30 meses de idade e a abatê-los em matadouros especialmente designados.

(2)

O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação baseado na data (DBES) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses» concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido à maior incidência da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de BSE para os consumidores é comparável ao existente nos outros Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta este parecer, a Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (3), estabelece que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(4)

O n.o 1 e o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 fixam respectivamente o preço a pagar por quilograma de peso vivo dos animais abrangidos pelo regime previsto no regulamento e a taxa por animal a que a Comunidade co-financiará a compra dos animais. Tendo em conta a Decisão 2005/598/CE, é necessário limitar as compras e o co-financiamento comunitário previstos no Regulamento (CE) n.o 716/96 aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(5)

Para efeitos de simplificação, é conveniente fixar um preço de compra forfetário por cabeça para qualquer animal comprado ao abrigo do regime. A fim de incitar os produtores a não diferirem o abate destes animais, o preço de compra deveria ser progressivamente reduzido nos anos seguintes.

(6)

A Comunidade deveria co-financiar 50 % das compras efectuadas ao abrigo do regime.

(7)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o programa actual de mais de 30 meses e o programa limitado aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, é necessário especificar a data de aplicação deste último.

(8)

Tendo em conta a decisão das autoridades do Reino Unido de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (4), as disposições do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 tornaram-se obsoletas devendo, por conseguinte, ser suprimidas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 716/96 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 716/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a comprar bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 que não apresentem quaisquer sinais clínicos de encefalopatia espongiforme dos bovinos, que lhes sejam apresentados por um produtor ou pelo seu agente e que, durante um período de pelo menos seis meses antes da venda, tenham estado presentes numa exploração situada no território do Reino Unido.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O preço a pagar aos produtores e aos seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o é de:

360 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

324 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

292 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para cada animal abatido em conformidade com o disposto no artigo 1.o, a Comunidade co-financia as despesas incorridas pelo Reino Unido com as compras referidas no n.o 1 do artigo 1.o, à taxa de:

180 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

162 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

146 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2003, p. 13).

(3)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


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