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Document 32005R1687
Commission Regulation (EC) No 1687/2005 of 14 October 2005 amending Regulation (EC) No 2869/95 on the fees payable to the Office for Harmonization in the Internal Market (Trade Marks and Designs) with regard to adapting certain fees Text with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 1687/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.° 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 1687/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.° 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 271 de 15.10.2005, p. 14–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 19–21
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 22/03/2016; revog. impl. por 32015R2424
15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Outubro de 2005
que altera o regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 139.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94 dispõe que o montante das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do seu orçamento. |
(2) |
Prevê-se a médio prazo um aumento considerável das receitas do Instituto, em razão, nomeadamente, do pagamento das taxas de renovação das marcas comunitárias. |
(3) |
A adesão da Comunidade Europeia ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado pela Decisão 2003/793/CE do Conselho (2) (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), bem como a gestão do processo de registo por via electrónica, são factores que podem simplificar o processo e permitir uma economia de custos. A eficácia na gestão do Instituto conduz igualmente a uma redução das despesas. |
(4) |
Por conseguinte, a redução das taxas constitui uma medida de relevo para garantir o equilíbrio orçamental necessário, que, simultaneamente, favorece o acesso ao sistema pelos utilizadores. No entanto, pode-se sempre admitir um excedente relativo, pois permite fazer face a situações mais ou menos imprevisíveis, bem como evitar um défice não desejável. |
(5) |
Deste modo, justifica-se a alteração das taxas para que a redução da dotação seja de 35 a 40 milhões de euros por ano. Esta dotação deveria ser repartida entre, por um lado, a taxa de depósito e de registo e, por outro, a taxa de renovação. Além disso, convém prever uma taxa reduzida para o depósito de um pedido por via electrónica. |
(6) |
A evolução dos principais indicadores será seguida regularmente, a fim de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para as questões relativa às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto para a Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 5.o, n.o 1, são revogadas as alíneas b) e c). |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No n.o 3 do artigo 11.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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5) |
No n.o 2 do artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
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6) |
No n.o 1 do artigo 13.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Sempre que haja alteração dos montantes das taxas previstas nos artigos 2.o, 11.o e 12.o, será aplicado o seguinte regime transitório:
1) |
O montante da taxa a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento da recepção do pedido, por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 40/94. |
2) |
O montante da taxa a pagar para o registo a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do envio da notificação prevista no n.o 2 da regra 23, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão. |
3) |
O montante da taxa a pagar para a apresentação de qualquer outro pedido ou a constituição de qualquer outro acto é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do pagamento. |
4) |
O montante das taxas previstas nos artigos 11.o e 12.o é o fixado em conformidade com o regulamento comum respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e ao protocolo referente a este acordo. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).
(2) JO L 296 de 14.11.2003, p. 20.
(3) JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 22).