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Document 32005R1126
Commission Regulation (EC) No 1126/2005 of 14 July 2005 laying down the reduction coefficient to be applied under the tariff quota for corn opened by Regulation (EC) No 573/2003
Regulamento (CE) n.° 1126/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 573/2003
Regulamento (CE) n.° 1126/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 573/2003
JO L 184 de 15.7.2005, p. 38–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2005
que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 149 000 t de milho para a campanha 2005-2006. |
(2) |
As quantidades pedidas em 11 Julho 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todo o pedido de certificado de importação de milho no quadro do contingente «Roménia» apresentado e transmitido à Comissão em 11 Julho 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003 será satisfeito até um máximo de 8,9425 % das quantidades solicitadas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 82 de 29.3.2003, p. 25.