Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R1126

    Regulamento (CE) n.° 1126/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.° 573/2003

    JO L 184 de 15.7.2005, p. 38–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1126/oj

    15.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 184/38


    REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Julho de 2005

    que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 149 000 t de milho para a campanha 2005-2006.

    (2)

    As quantidades pedidas em 11 Julho 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Todo o pedido de certificado de importação de milho no quadro do contingente «Roménia» apresentado e transmitido à Comissão em 11 Julho 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003 será satisfeito até um máximo de 8,9425 % das quantidades solicitadas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25.


    Top