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Dokumentum 32005R0889
Council Regulation (EC) No 889/2005 of 13 June 2005 imposing certain restrictive measures in respect of the Democratic Republic of Congo and repealing Regulation (EC) No 1727/2003
Regulamento (CE) n.° 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.° 1727/2003
Regulamento (CE) n.° 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.° 1727/2003
JO L 152 de 15.6.2005., 1–6. o.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
Már nem hatályos, Érvényesség vége: 22/04/2015; revogado por 32015R0613
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15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 889/2005 DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que institui medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Posição Comum 2002/289/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (2), impôs um embargo ao fornecimento de armas e material conexo à República Democrática do Congo (RDC). |
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(2) |
Na sua Resolução 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, [«RCSNU 1493 (2003)»], o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e material conexo, bem como à prestação de assistência, serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares, a todos os grupos armados e milícias em actividade no território das províncias de Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri, e aos grupos que não são partes no acordo global e inclusivo da RDC. |
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(3) |
A Posição Comum 2003/680/PESC, prevê o alinhamento da Posição Comum 2002/829/PESC pelas medidas previstas na RCSNU 1493 (2003). Algumas destas medidas foram implementadas a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (3). |
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(4) |
Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na RDC, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, [«RCSNU 1596 (2005)»], que estende o actual embargo a qualquer destinatário na RDC. A RCSNU 1596 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo. |
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(5) |
A Posição Comum 2005/440/PESC confirma o embargo e a proibição da prestação de assistência conexa previstos na Posição Comum 2002/829/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo ao fornecimento de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, a fim de alinhar a lista das derrogações pela RCSNU 1596 (2005). |
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(6) |
A proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, para evitar distorções da concorrência, aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação na Comunidade. |
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(7) |
Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
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(8) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar o anexo do presente regulamento. |
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(9) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
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(10) |
Para maior clareza, o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 deve ser substituído por um novo regulamento com todas as disposições pertinentes relativas à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares na RDC. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
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1) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência; |
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2) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 8 da RCSNU 1533 (2004). |
Artigo 2.o
É proibido:
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a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país; |
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b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país. |
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c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a) e b). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente, indicada no anexo, do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido pode autorizar:
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a) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pelo pessoal da Organização das Missão das Nações Unidas na RDC («MONUC»); |
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b) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados por unidades do exército e das forças policiais da RDC, desde que essas unidades:
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c) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções. |
2. Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.
Artigo 4.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 5.o
1. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções a aplicar às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 7.o
O presente regulamento é aplicável:
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a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
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b) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
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c) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
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d) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade. |
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1727/2003.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).
(3) JO L 249 de 1.10.2003, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1567/2004 da Comissão (JO L 285 de 4.9.2004, p. 10).
ANEXO
List of competent authorities referred to in Article 3(1)
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BELGIUM
Région wallonne:
Vlaams Gewest:
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CZECH REPUBLIC
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DENMARK
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GERMANY Concerning financing and financial assistance:
Concerning technical assistance:
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ESTONIA
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GREECE
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SPAIN
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FRANCE
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IRELAND
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ITALY
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CYPRUS
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LATVIA
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LITHUANIA
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LUXEMBOURG
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HUNGARY
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MALTA
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NETHERLANDS
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AUSTRIA
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POLAND Organ koordynujący:
Organy współpracujące:
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PORTUGAL
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SLOVENIA
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SLOVAKIA
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FINLAND
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SWEDEN
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UNITED KINGDOM
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EUROPEAN COMMUNITY
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