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Dokumentum 32005R0889

Regulamento (CE) n.° 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.° 1727/2003

JO L 152 de 15.6.2005., 1–6. o. (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

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A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 22/04/2015; revogado por 32015R0613

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/889/oj

15.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO (CE) N.o 889/2005 DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que institui medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2002/289/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (2), impôs um embargo ao fornecimento de armas e material conexo à República Democrática do Congo (RDC).

(2)

Na sua Resolução 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, [«RCSNU 1493 (2003)»], o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e material conexo, bem como à prestação de assistência, serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares, a todos os grupos armados e milícias em actividade no território das províncias de Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri, e aos grupos que não são partes no acordo global e inclusivo da RDC.

(3)

A Posição Comum 2003/680/PESC, prevê o alinhamento da Posição Comum 2002/829/PESC pelas medidas previstas na RCSNU 1493 (2003). Algumas destas medidas foram implementadas a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (3).

(4)

Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na RDC, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, [«RCSNU 1596 (2005)»], que estende o actual embargo a qualquer destinatário na RDC. A RCSNU 1596 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo.

(5)

A Posição Comum 2005/440/PESC confirma o embargo e a proibição da prestação de assistência conexa previstos na Posição Comum 2002/829/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo ao fornecimento de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, a fim de alinhar a lista das derrogações pela RCSNU 1596 (2005).

(6)

A proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, para evitar distorções da concorrência, aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação na Comunidade.

(7)

Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(8)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar o anexo do presente regulamento.

(9)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(10)

Para maior clareza, o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 deve ser substituído por um novo regulamento com todas as disposições pertinentes relativas à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares na RDC.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência;

2)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 8 da RCSNU 1533 (2004).

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país.

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente, indicada no anexo, do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido pode autorizar:

a)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pelo pessoal da Organização das Missão das Nações Unidas na RDC («MONUC»);

b)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados por unidades do exército e das forças policiais da RDC, desde que essas unidades:

i)

tenham concluído o seu processo de integração ou

ii)

operem sob comando, respectivamente, do «état major intégré» das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da RDC, ou

iii)

estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo, com exclusão das províncias do Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri.

c)

A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções.

2.   Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.

Artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 5.o

1.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções a aplicar às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 7.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

b)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

c)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

d)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1727/2003.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).

(3)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1567/2004 da Comissão (JO L 285 de 4.9.2004, p. 10).


ANEXO

List of competent authorities referred to in Article 3(1)

 

BELGIUM

Ministerie van het Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Ministère de la Région de Bruxelles — Capitale

Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures

City Center

Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20

B-1035 Brussel/Bruxelles

Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans)

Fax: (32-2) 800 38 20

cbellemans@mrbc.irisnet.be

Région wallonne:

 

Cabinet du Ministre-Président du Gouvernement wallon

Rue Mazy, 25-27

B-5100 Jambes-Namur

Téléphone: (32-81) 33 12 11

Fax: (32-81) 33 13 13

Vlaams Gewest:

 

Administratie Buitenlands Beleid

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel. (32-2) 553 59 28

Fax: (32-2) 553 60 37

 

CZECH REPUBLIC

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel. + 420 2 24 06 27 20

Tel. + 420 2 24 22 18 11

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel. + 420 2 5704 4501

Fax + 420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel. + 420 2 2418 2987

Fax + 420 2 2418 4080

 

DENMARK

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

 

GERMANY

Concerning financing and financial assistance:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49) 89 28 89 38 00

Fax (49) 89 35 01 63 38 00

Concerning technical assistance:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

 

ESTONIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

 

GREECE

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornarou Str.

105 63 Athens

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1,

Τ.Κ. 101 80 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

 

SPAIN

Ministerio, de Industria Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

 

FRANCE

Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33) 1 44 74 48 93

Télécopie: (33) 1 44 74 48 97

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements

Service Investissements et propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

F-75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopie: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tél.: (33) 1 43 17 59 68

Télécopie: (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopie: (33) 1 43 17 45 84

 

IRELAND

United Nations Section

Department of Foreign Affairs,

Iveagh House

79-80 Saint Stephen’s Green

Dublin 2

Tel. + 353 1 478 0822

Fax + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel. + 353 1 671 6666

Fax + 353 1 679 8882

 

ITALY

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio III

Tel. (39) 06 3691 8221

Fax (39) 06 3691 5296

U.A.M.A.

Tel. (39) 06 3691 3605

Fax (39) 06 3691 8815

 

CYPRUS

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel.: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel.: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel. + 357 22 60 11 06

Fax + 357 22 60 27 41/47

 

LATVIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV 1395

Tālr. Nr.: (371) 7016 201

Fakss: (371) 7828 121

 

LITHUANIA

Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel. + 370 5 2362516

Fax + 370 5 2313090

 

LUXEMBOURG

Ministère de l’économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Tél.: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

mail: office.licences@mae.etat.lu

Ministère des affaires étrangères et de l’immigration

Direction des affaires politiques

5, rue Notre-Dame

L- 2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2421

Fax: (352) 22 19 89

 

HUNGARY

Ministry of Economic Affairs and Transport — Hungarian Trade Licencing

Office Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: H-1537 Budapest Pf.: 345

Tel. + 36-1-336-7327

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Magyar Kereskedelmi Engedélyezési

Hivatal Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Budapest Pf.: 345

Tel. + 36-1-336-7327

 

MALTA

Bord ta’ Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta’ l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel. + 356 21 24 28 53

Fax + 356 21 25 15 20

 

NETHERLANDS

Ministerie van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 De Zwolle

Telefoon: (31-38) 467 25 41

Telefax: (31-38) 469 52 29

 

AUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel. (+ 43-1) 711 00-0

Fax (+ 43-1) 711 00-8386

 

POLAND

Organ koordynujący:

 

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno-Traktatowy

Al. J. Ch. Szucha 23

00–580 Warszawa

Polska

tel.: (+ 48 22) 523 94 27 lub 93 48

fax: (+ 48 22) 523 83 29

Organy współpracujące:

 

Ministerstwo Obrony

Departament Prawny

ul. Klonowa 1

00–909 Warszawa

Polska

tel.: (+ 48 22) 687 15 84

fax: (+ 48 22) 687 16 97

 

Ministerstwo Gospodarki i Pracy

Departament Kontroli Eksportu

Plac Trzech Krzyży 3/5

00–507 Warszawa

Polska

tel.: (+ 48 22) 693 51 71

fax: (+ 48 22) 693 40 33

 

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 60 72

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 3390/8

Fax (351) 21 882 3399

 

SLOVENIA

Ministrstvo za zunanje zadeve

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel. 00386 1 4782000

Faks: 00386 1 4782341

Ministrstvo za gospodarstvo

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel. 00386 1 4783311

Faks: 00386 1 4331031

Ministrstvo za obrambo

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel. 00386 1 4712211

Faks: 00386 1 4318164

 

SLOVAKIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Tel.: 00421/2/4854 1111

Fax: 00421/2/4333 7827

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421/2/5958 1111

Fax: 00421/2/5249 8042

 

FINLAND

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tfn (358-9) 16 00 5

Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8 / Södra Magasinsgatan 8

FIN-00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

P./Tfn (358-9) 16 08 81 28

Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11

 

SWEDEN

Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

Box 70 252

107 22 Stockholm

Tfn (46-8) 406 31 00

Fax (46-8) 20 31 00

 

UNITED KINGDOM

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

Tel. (44) 20 7215 0594

Fax (44) 20 7215 0593

 

EUROPEAN COMMUNITY

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate Common Foreign and Security Policy (CFSP) and European Security and Defence Policy (ESDP): Commission Coordination and contribution

Unit A.2: Legal and institutional matters, CFSP Joint Actions, Sanctions, Kimberley Process

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel

Tel.: (32-2) 296 25 56

Fax (32-2) 296 75 63

E-mail: Relex-Sanctions@cec.eu.int


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