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Document 32005R0606

Regulamento (CE) n.° 606/2005 da Comissão, de 19 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

JO L 306M de 15.11.2008, p. 220–221 (MT)
JO L 100 de 20.4.2005, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/606/oj

20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/15


REGULAMENTO (CE) N.o 606/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea b), segundo parágrafo, do artigo 51.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas ao regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(2)

O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 prevê que os Estados-Membros fixem o início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cada agricultor numa única data situada num período a fixar entre o dia 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação de um pedido de participação no regime de pagamento único e o dia 30 de Abril do ano civil seguinte, ou deixem ao agricultor a escolha desse início dentro do período fixado. É adequado permitir que, quando condições agrícolas o justifiquem, os agricultores disponham de mais flexibilidade relativamente à fixação do início do período de dez meses ao nível de cada parcela.

(3)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho e tornado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (3), permite que os Estados-Membros autorizem o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. É adequado antecipar esta data, a fim de permitir o crescimento de culturas hortícolas intercalares em regiões em que os cereais, por razões climáticas, são habitualmente colhidos mais cedo, conforme comunicado pelos Estados-Membros interessados à Comissão.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é adequado que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis retrospectivamente desde essa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, quando condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a, no que respeita às suas explorações, fixarem, dentro do período fixo referido no primeiro parágrafo, duas datas diferentes para o início do período de dez meses. Para além das informações que devem fornecer em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os agricultores que utilizem esta possibilidade indicarão as suas escolhas no que respeita a cada parcela individual no seu formulário de pedido único.»

2)

É inserido o seguinte artigo 28.oA:

«Artigo 28.oA

Período de três meses previsto na alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Os Estados-Membros indicados no anexo são autorizados a permitir o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início na data indicada no anexo para cada Estado-Membro.»

3)

É aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48.


ANEXO

«ANEXO

Estado-Membro

Data

Portugal

1 de Março

Alemanha

15 de Julho

Áustria

30 de Junho

Dinamarca

15 de Julho

Itália

11 de Junho».


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