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Document 32005E0826

    Acção Comum 2005/826/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005 , relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)

    JO L 307 de 25.11.2005, p. 61–64 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 78–81 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/826/oj

    25.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/61


    ACÇÃO COMUM 2005/826/PESC DO CONSELHO

    de 24 de Novembro de 2005

    relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Acordo-Quadro de Ohrid, o contributo da União baseia-se numa ampla abordagem que inclui acções que contemplam a totalidade dos aspectos do Estado de direito, nomeadamente programas de desenvolvimento institucional e actividades de polícia, que deverão apoiar-se e reforçar-se mutuamente. As acções da União, apoiadas, designadamente, nos programas comunitários de desenvolvimento institucional ao abrigo do regulamento CARDS, contribuirão para a implementação geral da paz na Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como para as realizações de política global da União na região, nomeadamente o Processo de Estabilização e de Associação.

    (2)

    A União nomeou um Representante Especial da União Europeia (REUE) a fim de contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, de ajudar a garantir a coerência da acção externa da União Europeia e de assegurar a coordenação dos esforços da comunidade internacional na ajuda à implementação e sustentabilidade das disposições desse Acordo-Quadro.

    (3)

    Na Resolução 1371(2001), aprovada em 26 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas congratula-se com o Acordo-Quadro e apoia a sua plena implementação graças, nomeadamente, aos esforços da UE.

    (4)

    Com o objectivo de preservar e reforçar os significativos resultados alcançados na Antiga República Jugoslava da Macedónia através de um considerável empenhamento da União Europeia em termos de esforços políticos e de recursos, a UE reforçou o seu papel de policiamento, tendo em vista dar um contributo acrescido para um ambiente estável e seguro e permitir ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia implementar o Acordo-Quadro de Ohrid.

    (5)

    A situação em matéria de segurança na Antiga República Jugoslava da Macedónia continuou a melhorar desde o conflito de 2001. Em 2005, a estabilidade foi reforçada. Foram dados passos na via da preparação e implementação das principais reformas previstas no Acordo-Quadro de Ohrid, tendo igualmente sido envidados esforços a respeito de outras prioridades das reformas, designadamente no domínio do Estado de Direito. A continuada mobilização de esforços políticos e de recursos da UE contribuirá no entanto para firmar ainda mais a estabilidade no país e na região.

    (6)

    Em 16 de Setembro de 2003, as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia convidaram a União Europeia a assumir a responsabilidade do reforço do seu papel no policiamento e na projecção de uma Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL Proxima).

    (7)

    A Acção Comum 2003/681/PESC do Conselho (1), estabeleceu a EUPOL Proxima pelo período de doze meses, compreendido entre 15 de Dezembro de 2003 e 14 de Dezembro de 2004. A Acção Comum 2004/789/PESC do Conselho (2) prorrogou a EUPOL Proxima pelo período de doze meses compreendido entre 15 de Dezembro de 2004 e 14 de Dezembro de 2005.

    (8)

    Durante as consultas com a UE, o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) referiu que acolheria com agrado, sob certas condições, uma Equipa Consultiva de Polícia da UE que fizesse a ligação entre o fim da EUPOL Proxima e um projecto já planeado, financiado pela CARDS, tendo em vista prestar assistência técnica no terreno.

    (9)

    De acordo com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice em 7-9 de Dezembro de 2000, a presente Acção Comum deverá determinar o papel do Secretário Geral/Alto Representante (a seguir designado «SG/AR»), nos termos do n.o 3 do artigo 18.o e do artigo 26.o do Tratado, na implementação de medidas no âmbito do controlo político e da direcção estratégica exercida pelo CPS.

    (10)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da Acção Comum; a indicação de montantes a financiar pelo orçamento da Comunidade ilustra a vontade da autoridade legislativa e está sujeita à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental.

    (11)

    Convém recorrer, na medida do possível, à reutilização do equipamento deixado por outras actividades operacionais da UE, especialmente a EUPOL Proxima, tendo em conta as necessidades operacionais e os princípios da boa gestão financeira.

    (12)

    O mandato da EUPAT será exercido no contexto de uma situação em que o primado do Direito não está plenamente assegurado e que poderá comprometer os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Objectivo

    1.   A União Europeia estabelece uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) pelo período compreendido entre 15 de Dezembro de 2005 e 14 de Junho de 2006.

    2.   O objectivo da EUPAT consistirá em continuar a apoiar o desenvolvimento de um serviço de polícia eficaz e profissional baseado nas normas europeias em matéria de polícia.

    Artigo 2.o

    Mandato

    A EUPAT, em consonância com os objectivos do Acordo-Quadro de Ohrid, em estreita parceria com as autoridades relevantes e numa perspectiva alargada do Estado de Direito, continuará a apoiar o desenvolvimento de um serviço de polícia eficaz e profissional baseado nas normas europeias em matéria de polícia em plena coordenação e complementaridade com os programas comunitários de reforço das instituições, os programas da OSCE e os programas bilaterais. Sob a orientação do Representante Especial da UE e em parceria com as autoridades do Governo anfitrião, os peritos de polícia da UE acompanharão e orientarão a polícia local em questões prioritárias no domínio da polícia de fronteiras, da ordem e segurança públicas e da responsabilização, da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada. As actividades da EUPAT deverão centrar-se nas funções de gestão intermédia e superior.

    Para o efeito, a EUPAT deve prestar especial atenção:

    À implementação global da reforma da polícia no terreno;

    À cooperação entre os aparelhos policial e judicial;

    Ao controlo das normas profissionais/controlo interno.

    Artigo 3.o

    Fase de planeamento

    1.   A fim de preparar o estabelecimento da EUPAT, o Chefe da Missão de Polícia EUPOL Proxima, com base no trabalho desenvolvido pelo EUPOL Proxima e à luz das orientações do Comité Político e de Segurança (CPS), elaborará um Plano Geral e desenvolverá todos os instrumentos técnicos necessários para implementar o estabelecimento da EUPAT.

    2.   Para o efeito, o actual Chefe de Missão manterá consultas e actuará em coordenação com a Comissão e com a OSCE em Skopje, bem como com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia, se necessário.

    Artigo 4.o

    Estrutura

    1.   A EUPAT será constituída pelos seguintes elementos:

    a)

    Um quartel-general em Skopje, constituído pelo Chefe da EUPAT e pelo respectivo pessoal previsto no Plano Geral;

    b)

    Uma unidade de aquartelamento central a nível do Ministério do Interior;

    c)

    Unidades móveis aquarteladas na Antiga República Jugoslava da Macedónia, aos níveis adequados.

    2.   Estes elementos serão desenvolvidos no Plano Geral.

    Artigo 5.o

    Chefe da EUPAT e respectivo pessoal

    1.   O Chefe da EUPAT será responsável pela gestão e coordenação das actividades da EUPAT.

    2.   O Chefe da EUPAT assumirá a gestão corrente da EUPAT e será responsável pelo pessoal e pelas questões disciplinares. No que respeita ao pessoal destacado, as medidas disciplinares serão da responsabilidade da autoridade nacional ou da UE, consoante o caso.

    3.   O Chefe da EUPAT assinará um contrato com a Comissão.

    4.   Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros. O destacamento será por um período de 6 meses, com início em 15 de Dezembro de 2005. Cada Estado-Membro suportará os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

    5.   O pessoal civil internacional e o pessoal local serão recrutados numa base contratual pela EUPAT, consoante as necessidades.

    6.   Os Estados-Membros ou as instituições comunitárias podem igualmente, se necessário, destacar pessoal civil internacional, por um período de seis meses com início em 15 de Dezembro de 2005. Cada Estado-Membro ou instituição comunitária suportará os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de ida e volta para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, bem como subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

    7.   Mantendo-se embora sob a autoridade dos Estados-Membros ou das instituições comunitárias que os enviaram, todos os peritos da EUPAT desempenharão as suas funções e actuarão exclusivamente no interesse da acção de apoio da UE. Todo o pessoal deverá respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3) (a seguir designada «as regras de segurança do Conselho»).

    8.   Os membros da EUPAT devem assegurar a visibilidade da acção da UE através da adopção de medidas adequadas.

    Artigo 6.o

    Cadeia de comando

    1.   A estrutura da EUPAT, como parte integrante da acção global de apoio ao Estado de Direito na Antiga República Jugoslava da Macedónia, incluirá uma cadeia de comando unificada:

    2.   O PSC é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

    3.   O Secretário Geral/Alto Representante (SG/AR) dará instruções ao Chefe da EUPAT por intermédio do REUE.

    4.   O Chefe da EUPAT dirigirá a EUPAT e assegurará a sua gestão corrente.

    5.   O Chefe da EUPAT responde perante o SG/AR, por intermédio do REUE.

    6.   O REUE responde perante o Conselho, por intermédio do SG/AR.

    Artigo 7.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   O Comité Político e de Segurança exercerá, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da EUPAT.

    2.   Pela presente Acção Comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear, sob proposta do SG/AR, o Chefe da EUPAT, e para aprovar e alterar o Plano Geral e a cadeia de comando. O Conselho, assistido pelo SG/AR, decide dos objectivos e da extinção da EUPAT.

    3.   O REUE facultará orientações políticas, a nível local, ao Chefe da EUPAT. Assegurará a coordenação com outros intervenientes da UE, bem como as relações com as autoridades e os meios de comunicação social do país anfitrião.

    4.   O CPS receberá regularmente relatórios do Chefe da EUPAT sobre a condução da acção de apoio. O CPS pode, se considerar conveniente, convidar o Chefe da EUPAT para as suas reuniões.

    5.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

    Artigo 8.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPAT é de 1,5 milhões de euros.

    2.   As despesas financiadas pelo montante referido no n.o 1 serão administradas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da UE, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

    3.   O Chefe da EUPAT responde plenamente perante a Comissão, que o supervisiona, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

    4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPAT, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

    5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

    Artigo 9.o

    Coerência com as acções comunitárias

    O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão para o efeito.

    Artigo 10.o

    Comunicação de informações classificadas

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à NATO/KFOR, bem como a terceiros associados à presente acção comum, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos das regras de segurança do Conselho.

    2.   O SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar à OSCE, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, adoptar-se-ão disposições a nível local.

    3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o SG/AR fica igualmente autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção de apoio, nos termos do Acordo entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (4).

    4.   O SG/AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente acção comum documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à acção de apoio sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (5).

    Artigo 11.o

    Estatuto do pessoal da EUPAT

    1.   Serão tomadas as medidas necessárias para tornar extensivo à EUPAT o Acordo entre a União Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na Antiga República Jugoslava da Macedónia (6).

    2.   Cabe ao Estado ou à Instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a Instituição comunitária em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

    Artigo 12.o

    Entrada em vigor e duração

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

    A presente acção comum aplica-se até 14 de Junho de 2006.

    Artigo 13.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. LEWIS


    (1)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 66. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2004/87/PESC (JO L 21 de 28.1.2004, p. 31).

    (2)  JO L 348 de 24.11.2004, p. 40.

    (3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE do Conselho (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

    (4)  JO L 94 de 13 de Abril de 2005, p. 39.

    (5)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).

    (6)  Decisão 2004/75/PESC do Conselho (JO L 16 de 23.1.2004, p. 65).


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