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Document 32005D0610
2005/610/EC: Commission Decision of 9 August 2005 establishing the classes of reaction-to-fire performance for certain construction products (notified under document number C(2005) 2925) (Text with EEA relevance)
2005/610/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção [notificada com o número C(2005) 2925] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/610/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção [notificada com o número C(2005) 2925] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 208 de 11.8.2005, p. 21–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 319M de 29.11.2008, p. 318–321
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/07/2017
11.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção
[notificada com o número C(2005) 2925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/610/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 89/106/CEE dispõe que, a fim de atender a eventuais níveis de protecção diferentes para obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, pode ser necessário estabelecer nos documentos interpretativos classes de desempenho no que respeita a cada exigência essencial. Os documentos em causa foram publicados sob o título «Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE» (2). |
(2) |
Com respeito à exigência essencial da segurança contra incêndios, o documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter relacionadas que, no seu conjunto contribuem para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros. |
(3) |
O documento interpretativo n.o 2 identifica uma dessas medidas que consiste na limitação da deflagração e propagação do fogo e fumo através da limitação da capacidade dos produtos de construção para a generalização do fogo. |
(4) |
O nível dessa limitação só pode ser expresso através de diferentes níveis de desempenho de reacção ao fogo dos produtos na sua aplicação final. |
(5) |
Através de uma solução harmonizada adoptou-se um sistema de classes pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo (3). |
(6) |
No que respeita a certos produtos de construção, é necessário utilizar a classificação estabelecida na Decisão 2000/147/CE. |
(7) |
O desempenho em matéria de reacção ao fogo de numerosos produtos e/ou materiais, no âmbito da classificação enunciada na Decisão 2000/147/CE, encontra-se bem estabelecido e é suficientemente conhecido das autoridades competentes dos Estados-Membros para dispensar ensaios prévios no que se refere a esta característica específica de desempenho. |
(8) |
Sempre que possível, os produtos foram considerados em relação à sua aplicação final. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os produtos de construção e/ou materiais que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho «reacção ao fogo» sem necessidade de ensaio prévio são fixados no anexo.
Artigo 2.o
As classes específicas a aplicar aos diferentes produtos e/ou materiais de construção, em conformidade com a classificação de desempenho em matéria de reacção ao fogo adoptada na Decisão 2000/147/CE, são estabelecidas no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.
(3) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2003/632/CE (JO L 220 de 3.9.2003, p. 5).
ANEXO
Os quadros do presente anexo contêm a lista de produtos e/ou materiais de construção que satisfazem todas as exigências da característica de desempenho em matéria de reacção ao fogo sem necessitarem de ensaio prévio.
Quadro 1
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA GLULAM (1)
Material |
Descrição do produto |
Densidade média mínima (2) (kg/m3) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (3) |
Glulam |
Produtos de madeira lamelada colada de acordo com a norma EN14080 |
380 |
40 |
D-s2, d0 |
Quadro 2
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO LAMELADOS
Tipo de revestimento de piso (4) |
Descrição do produto |
Densidade mínima (kg/m3) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (5) de revestimentos de piso |
Revestimentos de piso lamelados |
Revestimentos de piso lamelados fabricados em conformidade com a norma EN 13329:2000 |
800 |
6,5 |
EFL |
Quadro 3
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO RESILIENTES
Tipo de revestimento de piso (6) |
Norma de produtos EN |
Massa mínima (g/m2) |
Massa máxima (g/m2) |
Espessura global mínima (mm) |
Classe (7) de revestimentos de piso |
Linóleo liso e decorativo |
EN 548 |
2 300 |
4 900 |
2 |
EFL |
Revestimentos de piso homogéneos e heterogéneos de policloreto de vinilo |
EN 649 |
2 300 |
3 900 |
1,5 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo com camada de espuma |
EN 651 |
1 700 |
5 400 |
2 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo com base de aglomerado de cortiça |
EN 652 |
3 400 |
3 700 |
3,2 |
EFL |
Revestimentos de piso de policloreto de vinilo expandido (almofadado) |
EN 653 |
1 000 |
2 800 |
1,1 |
EFL |
Ladrilhos semi-flexíveis de policloreto de vinilo |
EN 654 |
4 200 |
5 000 |
2 |
EFL |
Linóleo com base de aglomerado de cortiça |
EN 687 |
2 900 |
5 300 |
2,5 |
EFL |
Revestimentos de piso lisos, homogéneos e heterogéneos, de borracha com tardoz de espuma |
EN 1816 |
3 400 |
4 300 |
4 |
EFL |
Revestimentos de piso lisos, homogéneos e heterogéneos, de borracha |
EN 1817 |
3 000 |
6 000 |
1,8 |
EFL |
Revestimentos de piso em relevo, homogéneos e heterogéneos, de borracha |
EN 12199 |
4 600 |
6 700 |
2,5 |
EFL |
Quadro 4
CLASSES DE DESEMPENHO EM MATÉRIA DE REACÇÃO AO FOGO PARA REVESTIMENTOS DE PISO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Tipo de revestimento de piso (8) |
Norma de produtos EN |
Classe (9) de revestimentos de piso |
Alcatifas de uma peça aveludadas e «ladrilhos» de superfície, aveludados, manufacturados, não retardantes do fogo (10) |
EN 1307 |
EFL |
Revestimentos de piso têxteis tufados, não aveludados (10), não retardantes do fogo |
EN 1470 |
EFL |
Revestimentos de piso têxteis tufados, aveludados (10), não retardantes do fogo |
EN 13297 |
EFL |
(1) Aplica-se a todas as espécies e colas abrangidas pela norma de produtos.
(2) Acondicionado em conformidade com a norma EN 13238.
(3) Classe indicada no quadro 1 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(4) Revestimentos de piso flutuantes sobre qualquer substrato à base de madeira ≥ D-s2, d0, ou qualquer substrato da classe A2-s1, d0.
(5) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(6) Revestimentos de piso flutuantes sobre qualquer substrato à base de madeira ≥ D-s2, d0, ou qualquer substrato da classe A2-s1, d0.
(7) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(8) Revestimento de piso colado ou flutuante sobre um substrato da classe A2-s1, d0.
(9) Classe indicada no quadro 2 do anexo da Decisão 2000/147/CE.
(10) Revestimentos de piso têxteis com uma massa total de 4 800 g/m2, com uma espessura mínima do pêlo de 1,8 mm (ISO 1766) e:
— |
uma superfície 100 % em lã, |
— |
uma superfície 80 % ou mais em lã — 20 % ou menos em poliamida, |
— |
uma superfície 80 % ou mais em lã — 20 % ou menos em poliamida/poliéster, |
— |
uma superfície 100 % em poliamida, |
— |
uma superfície 100 % em polipropileno e, caso tenha uma base de espuma de SBR, uma massa total > 780 g/m2. São excluídas todas as alcatifas de polipropileno com outras bases de espuma. |