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Document 32005D0209
2005/209/EC: Commission Decision of 11 March 2005 amending Decision 2004/288/EC as regards the prolongation of the temporary access of Australia and New Zealand to the Community reserves of foot-and-mouth disease virus antigens granted under that Decision (notified under document number C(2005) 561) (Text with EEA relevance)
2005/209/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa [notificada com o número C(2005) 561] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/209/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa [notificada com o número C(2005) 561] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 68 de 15.3.2005, p. 42–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 158–158
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2021; revogado por 32020R0687
15.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2005
que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa
[notificada com o número C(2005) 561]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/209/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 83.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/288/CE da Comissão, de 26 de Março de 2004, que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (2), prevê que a esses países seja concedido acesso às reservas comunitárias de antigénios para a formulação de vacinas contra a febre aftosa até 31 de Dezembro de 2004. |
(2) |
A Austrália comprometeu se a aumentar as suas reservas de antigénios do vírus da febre aftosa e manifestou a intenção de celebrar um acordo com a Comunidade relativo a um acesso mútuo às reservas de certos antigénios do vírus da febre aftosa. Enquanto se aguarda a eventual celebração desse acordo, a Austrália solicitou uma prorrogação do acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa. |
(3) |
A Nova Zelândia solicitou uma prorrogação do acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa devido a atrasos imprevistos na constituição das suas próprias reservas desses antigénios. |
(4) |
Tendo em conta a capacidade e a disponibilidade de antigénios do vírus da febre aftosa armazenados nas reservas comunitárias de antigénios, depreende-se que a prorrogação solicitada pela Austrália e pela Nova Zelândia pode ser concedida sem se comprometer desnecessariamente as medidas de emergência comunitárias. |
(5) |
Por conseguinte, a solicitada prorrogação do acesso temporário da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa deve ser concedida e a Decisão 2004/288/CE alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2004/288/CE, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2005».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.
(2) JO L 91 de 30.3.2004, p. 58.