Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0177

    2005/177/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido [notificada com o número C(2005) 509] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 61 de 8.3.2005, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 123–125 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/177/oj

    8.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 61/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Março de 2005

    relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido

    [notificada com o número C(2005) 509]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/177/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 98/256/CE do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina, que altera a Decisão 94/474/CE e revoga a Decisão 96/239/CE (2), dispõe que o Reino Unido assegure que os bovinos não sejam expedidos do seu território para outros Estados Membros nem para países terceiros.

    (2)

    A iminente retirada de serviço por parte das companhias de ferries que actualmente transportam gado vivo da Irlanda para a Europa continental afectará seriamente o comércio de bovinos vivos entre a Irlanda e outros Estados-Membros.

    (3)

    Por conseguinte, devem ser estabelecidas normas que permitam o trânsito de bovinos vivos da Irlanda através do Reino Unido. No entanto, este trânsito devia ser sujeito a condições e controlos rigorosos de forma a não enfraquecer as medidas em vigor nos termos da Decisão 98/256/CE.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo da Decisão 98/256/CE, o Reino Unido deve autorizar o trânsito ininterrupto de bovinos vivos («os animais») expedidos da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros, respeitando as condições estabelecidas na presente decisão.

    Artigo 2.o

    Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho (3) que acompanharem os animais em trânsito da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros deve constar a seguinte menção:

    «Animais que respeitam a Decisão 2005/177/CE da Comissão de 7 de Março de 2005»

    Artigo 3.o

    O trânsito dos animais da Irlanda através do Reino Unido para outros Estados-Membros, tal como disposto no artigo 1.o, só deve ser permitido desde que a autoridade competente da Irlanda transmita uma notificação com pelo menos dois dias úteis de antecedência às seguintes autoridades:

    a)

    Autoridade central do Reino Unido;

    b)

    Autoridade central de todos os Estados-Membros de trânsito dos animais; e

    c)

    Autoridade central e local competente do Estado-Membro de destino final.

    Artigo 4.o

    A autoridade competente da Irlanda deve assegurar que o veículo que transporta os animais seja selado com um selo oficial que deve permanecer aposto durante todo o trajecto de trânsito através do Reino Unido, excepto para efeitos de inspecção oficial ou em circunstâncias de bem-estar estabelecidas no artigo 5.o

    O(s) número(s) de selo deve(m) ser registado(s) pela autoridade competente da Irlanda no certificado sanitário referido no artigo 2.o

    Artigo 5.o

    Se, por razões urgentes de bem-estar ou para efeitos de inspecção oficial, os animais tiverem de ser descarregados no Reino Unido, o transportador deve notificar imediatamente a autoridade competente desse Estado-Membro.

    Esses animais só poderão ser autorizados a continuar a viagem se as seguintes condições forem respeitadas:

    a)

    O recarregamento deve ser supervisionado pela autoridade competente do Reino Unido;

    b)

    O veículo deve ser selado de novo imediatamente depois do recarregamento; e

    c)

    Deve ser emitido um certificado suplementar, conforme estabelecido no anexo.

    Artigo 6.o

    A autoridade competente do Reino Unido deve realizar os controlos apropriados aos veículos que partem do Reino Unido para assegurar a aplicação da presente decisão e, em particular, para verificar a integridade dos selos, conforme disposto no artigo 5.o

    A referida autoridade competente deve confirmar o cumprimento da presente decisão, apondo um carimbo oficial no certificado sanitário referido no artigo 2.o ou emitindo um certificado suplementar como disposto no anexo.

    Nos casos de não cumprimento da presente decisão, os animais não devem ser autorizados a continuar a viagem até ao destino final. Esses animais podem ser retidos enquanto se aguarda, respeitando considerações de sanidade animal e de saúde pública, o seu abate, a sua destruição ou, com o acordo do Estado-Membro de expedição, o seu regresso ao local de origem.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 12).

    (2)  JO L 113 de 15.4.1998, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/670/CE da Comissão (JO L 228 de 24.8.2002, p. 22).

    (3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).


    ANEXO

    Certificado suplementar (Decisão 2005/177/CE da Comissão de 7 de Março de 2005)

    Image


    Top