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Document 32004R2273
Council Regulation (EC, Euratom) No 2273/2004 of 22 December 2004 amending Regulation (EC, Euratom) No 2728/94 establishing a Guarantee Fund for external actions
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2273/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo `s acções externas
Regulamento (CE, Euratom) n.° 2273/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo `s acções externas
JO L 396 de 31.12.2004, pp. 28–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 153M de 7.6.2006, pp. 483–484
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009
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31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 396/28 |
REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2273/2004 DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2004
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A adesão de 10 novos Estados-Membros teve lugar em 1 de Maio de 2004. |
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(2) |
Deve, além disso, ter-se em conta a eventualidade de novas adesões. |
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(3) |
As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se actualmente cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e devem, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia. |
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(4) |
O Banco Europeu de Investimento deve informar a Comissão do montante dessas operações pendentes objecto de garantia comunitária nos novos Estados-Membros, aquando da data de adesão. |
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(5) |
O relatório elaborado pela Comissão, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (2), conclui que não é necessário alterar quaisquer parâmetros do Fundo de Garantia para ter em conta o alargamento da União Europeia. |
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(6) |
Devido à quantidade de informações necessárias para a elaboração do relatório anual requerido pelo artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e à complexidade dos procedimentos a realizar antes da apresentação desse relatório, deve ser aumentado o prazo previsto para a sua elaboração. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deve ser alterado nesse sentido. |
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(8) |
Os Tratados não prevêem quaisquer poderes, para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado Euratom, para a adopção do presente regulamento, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do modo seguinte:
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1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.»; |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o. A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data. O excedente reverterá para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.»; |
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3) |
No artigo 7.o, a data de «31 de Março» é substituída pela de «31 de Maio». |
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
(1) JO C 19 de 23.1.2004, p. 3.
(2) JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1).