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Document 32004R2273

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2273/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo `s acções externas

JO L 396 de 31.12.2004, pp. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, pp. 483–484 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2273/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 396/28


REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 2273/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 que institui um Fundo de garantia relativo às acções externas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A adesão de 10 novos Estados-Membros teve lugar em 1 de Maio de 2004.

(2)

Deve, além disso, ter-se em conta a eventualidade de novas adesões.

(3)

As Comunidades concederam empréstimos objecto ou não de garantia aos países aderentes a favor de projectos executados nesses países. Esses empréstimos e garantias encontram-se actualmente cobertos pelo Fundo de Garantia e manter-se-ão pendentes ou em vigor após a data de adesão. A partir dessa data, deixarão de ser acções externas das Comunidades e devem, por conseguinte, passar a ser cobertos directamente pelo orçamento geral da União Europeia, deixando de o ser pelo Fundo de Garantia.

(4)

O Banco Europeu de Investimento deve informar a Comissão do montante dessas operações pendentes objecto de garantia comunitária nos novos Estados-Membros, aquando da data de adesão.

(5)

O relatório elaborado pela Comissão, de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (2), conclui que não é necessário alterar quaisquer parâmetros do Fundo de Garantia para ter em conta o alargamento da União Europeia.

(6)

Devido à quantidade de informações necessárias para a elaboração do relatório anual requerido pelo artigo 7.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 e à complexidade dos procedimentos a realizar antes da apresentação desse relatório, deve ser aumentado o prazo previsto para a sua elaboração.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 deve ser alterado nesse sentido.

(8)

Os Tratados não prevêem quaisquer poderes, para além dos previstos no artigo 308.o do Tratado CE e no artigo 203.o do Tratado Euratom, para a adopção do presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 é alterado do modo seguinte:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todas as operações realizadas a favor de um país terceiro ou para o financiamento de projectos num país terceiro deixam de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento com efeitos à data de adesão desse país à União Europeia.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Na sequência da adesão de um novo Estado-Membro à União Europeia, o montante-objectivo deve ser deduzido de um montante calculado com base nas operações referidas no terceiro parágrafo do artigo 1.o.

A fim de calcular o montante dessa redução, a percentagem referida no segundo parágrafo do artigo 3.o aplicável na data de adesão deve ser aplicada ao montante das operações que se encontrem pendentes nessa data.

O excedente reverterá para uma rubrica específica no mapa das receitas do orçamento geral da União Europeia.»;

3)

No artigo 7.o, a data de «31 de Março» é substituída pela de «31 de Maio».

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)   JO C 19 de 23.1.2004, p. 3.

(2)   JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1).


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