Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2081

Regulamento (CE) n.° 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

JO L 360 de 7.12.2004, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2007; revogado por 32007R0491

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2081/oj

7.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 360/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2081/2004 DA COMISSÃO

de 6 de Dezembro de 2004

que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum do mercado no sector das sementes (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da reforma do sector das sementes, introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2), os dados necessários a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 devem ser revistos e simplificados. Além disso, o Regulamento (CEE) n.o 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (3), foi várias vezes alterado. Por razões de clareza, é necessário substituir esse regulamento por um novo texto. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3083/73 deve ser revogado.

(2)

Dada a evolução da situação de mercado no que se refere ao milho híbrido e ao sorgo híbrido destinados a sementeira, já não é necessário poder acompanhar permanentemente os movimentos comerciais com países terceiros. O milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira devem deixar de ser objecto do regime de certificados de importação previsto pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação (4) e deixar de prever a comunicação dos dados correspondentes.

(3)

O Comité de Gestão das Sementes não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, no que diz respeito a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2358/71, os dados enumerados no anexo do presente regulamento nas datas aí referidas.

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3083/73 e (CEE) n.o 1117/79.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(3)  JO L 314 de 15.11.1973, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1679/92 (JO L 176 de 30.6.1992, p. 17).

(4)  JO L 139 de 7.6.1979, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2811/86 (JO L 260 de 12.9.1986, p. 8).


ANEXO

Número

Natureza dos dados

(por espécie e grupo de variedades)

Datas do fornecimento dos dados

Ano de colheita

Ano de calendário seguinte ao da colheita

1

Total das superfícies declaradas no controlo (em hectares)

1 de Julho (1)

 

2

Total das superfícies aceites no controlo (em hectares)

15 de Novembro

 

3

Estimativa da colheita (por 100 kg) (2)  (3)

15 de Novembro

 

4

Total das quantidades colhidas (por 100 kg) (3)  (4)

 

1 de Outubro

5

Preços líquidos de venda à saída da produção pagos ao cultivador (em euros/100 kg) (3)  (4)  (5)  (7)

 

1 de Outubro

6

Existências no estádio de comércio grossista no fim da campanha (por 100 kg) (4)  (6)

 

1 de Outubro


(1)  Relativamente às espécies de sementes que foram colhidas no segundo corte, a data será 1 de Setembro do ano da colheita.

(2)  Relativos unicamente a sementes de base e a sementes certificadas.

(3)  A noção a tomar em consideração, relativamente às quantidades, é a que corresponder às normas de certificação; em relação aos pontos 4 e 6, as normas de admissão para certificação podem igualmente ser tomadas em consideração.

(4)  Relativamente às espécies que podem ser comercializadas como sementes «comerciais» na Comunidade, serão indicadas separadamente:

as sementes de base e as sementes certificadas,

as sementes comerciais.

(5)  Este preço não compreende nem as despesas de preparação para a comercialização, a certificação, o transporte e o imposto sobre o valor acrescentado, nem os montantes recebidos no respeitante à ajuda.

(6)  Campanha de comercialização nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 (JO L 246 de 5.11.1971, p. 1).

(7)  Nos Estados-Membros fora da zona euro, a taxa de conversão a aplicar é a aplicável no dia 1 de Agosto da campanha de comercialização.


Top