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Document 32004R0054
Commission Regulation (EC) No 54/2004 of 12 January 2004 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards the Community tariff quotas and reference quantities for certain agricultural products originating in Israel
Regulamento (CE) n.° 54/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel
Regulamento (CE) n.° 54/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel
JO L 7 de 13.1.2004, p. 30–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Regulamento (CE) n.° 54/2004 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel
Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0030 - 0039
Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão de 12 de Janeiro de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que diz respeito aos contingentes pautais e às quantidades de referência comunitários para certos produtos agrícolas originários de Israel A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Um acordo, sob a forma de troca de cartas, foi concluído em 22 de Dezembro de 2003 entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre medidas de liberalização recíproca e a substituição dos Protocolos n.o 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel. Este novo acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. (2) O novo Protocolo n.o 1 relativo às disposições aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários de Israel, a seguir "o novo Protocolo n.o 1", prevê novas concessões pautais e alterações às concessões existentes, previstas pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, algumas das quais são abrangidas por contingentes pautais e quantidades de referência comunitários. (3) A fim de aplicar as concessões pautais previstas no novo Protocolo n.o 1, é necessário modificar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. (4) Para calcular os contingentes pautais relativo ao primeiro ano de aplicação, deve-se prever que, quando o período do contingentamento tem início antes da data de entrada em vigor do novo acordo, os volumes dos contingentes pautais devem ser reduzidos numa proporção correspondente à parte do período já decorrido antes dessa data. (5) A fim de facilitar a gestão de certos contingentes pautais existentes previstos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes pautais têm de ser tomados em conta para a imputação nos respectivos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento. (6) Em conformidade com o novo Protocolo n.o 1, os volumes do contingente pautal e das quantidades de referência deverão ser aumentados a partir de 1 de Janeiro de 2004 até 1 de Janeiro de 2007, com base em quatro fracções iguais, cada uma correspondente a 3 % destes volumes. (7) Tendo em conta que as provisões previstas pelo presente regulamento devem ser aplicadas a partir da data de aplicação do novo acordo, seria apropriado que este regulamento entre em vigor o mas cedo possível. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto apresentado no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Para o período do contingentamento ainda aberto no dia 1 de Janeiro de 2004, as quantidades que foram introduzidas em livre prática na Comunidade, no quadro dos contingentes pautais com números de ordem 09.1311, 09.1313, 09.1329, 09.1339 e 09.1341 aplicáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 747/2001, devem ser tidas em conta para imputação nos contingentes pautais, em conformidade com o anexo VII, do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 2004. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 53/2004 (ver página 24 do presente Jornal Oficial). ANEXO "ANEXO VII ISRAEL Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Nos casos que são indicados códigos ex da NC, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente. PARTE A: Contingentes pautais >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B: Quantidades de referência >POSIÇÃO NUMA TABELA>"