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Document 32004E0848

    Posição Comum 2004/848/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que altera a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

    JO L 367 de 14.12.2004, p. 35–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 261–263 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/2006; revog. impl. por 32006E0276

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/848/oj

    14.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 367/35


    POSIÇÃO COMUM 2004/848/PESC DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2004

    que altera a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de Setembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (1).

    (2)

    A Missão Internacional de Observação de Eleições na Bielorrússia chegou à conclusão de que as eleições parlamentares e o referendo efectuados em 17 de Outubro de 2004 na Bielorrússia não decorreram no respeito dos compromissos de base assumidos por este país no âmbito da OSCE. A UE considera que as autoridades bielorrussas são directamente responsáveis pelas irregularidades constatadas pelos observadores.

    (3)

    A UE regista igualmente que, por ocasião de manifestações políticas pacíficas realizadas em Minsk na sequência das eleições e do referendo, foram perpetrados violentos ataques, por parte das forças policiais e outras forças de segurança bielorrussas, contra diversos dirigentes da oposição e representantes dos meios de comunicação social.

    (4)

    Consequentemente, em 22 de Novembro de 2004, o Conselho decidiu impor restrições à admissão dos titulares de cargos que tenham sido directamente responsáveis pelas eleições e referendo fraudulentos bem como dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos.

    (5)

    Neste contexto, na mesma data, o Conselho apelou ao Presidente Lukachenko e ao seu Governo para que invertam a orientação das políticas que têm vindo a seguir e dêem início a reformas democráticas e económicas fundamentais a fim de aproximar o país dos valores comuns europeus. O Conselho declarou ainda que a UE se mantém aberta a um diálogo com a Bielorrússia sobre o desenvolvimento gradual das relações bilaterais, logo que as autoridades bielorrussas demonstrem, através de medidas concretas, estar sinceramente empenhadas em reatar o diálogo. Além disso, o Conselho reiterou a sua vontade de aprofundar as relações com a Bielorrússia, designadamente no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), uma vez que as autoridades bielorrussas tenham demonstrado claramente a sua vontade de respeitar os valores democráticos e o Estado de direito.

    (6)

    O âmbito das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/661/PESC deverá assim ser alargado às pessoas directamente responsáveis pelas eleições e referendo fraudulentos de 17 de Outubro de 2004 na Bielorrússia, bem como aos responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo na Bielorrússia.

    (7)

    As medidas restritivas contra as pessoas directamente responsáveis pelas eleições e pelo referendo fraudulentos na Bielorrússia, em 17 de Outubro de 2004, e contra os responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo, deverão ser revistas à luz das reformas introduzidas no Código Eleitoral para o adequar aos compromissos assumidos no âmbito da OSCE e a outras normas internacionais em matéria de eleições democráticas, tal como recomenda a OSCE/ODIHR, e à luz de acções concretas por parte das autoridades tendo em vista o respeito pelos direitos humanos em manifestações pacíficas,

    APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Posição Comum 2004/661/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo:

    das pessoas que, sendo responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais em razão dos crimes alegados, o não fizeram e das pessoas que o Relatório Pourgourides considera que desempenharam um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça, incluídas na lista constante do Anexo I,

    das pessoas responsáveis pelas eleições e referendo fraudulentos de 17 de Outubro de 2004 na Bielorrússia e das pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos na repressão de manifestantes pacíficos na sequência das eleições e do referendo na Bielorrússia, incluídas na lista constante do Anexo II.»;

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.o

    O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará alterações às listas constantes dos Anexos I e II, em função da evolução política na Bielorrússia.».

    3)

    O Anexo é substituído pelos Anexos I e II que constam do Anexo da presente posição comum.

    Artigo 2.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    (1)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 67.


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Lista das pessoas a que se refere o primeiro travessão do n.o 1 do artigo 1.o

    1)

    SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, Ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa.

    2)

    SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, Chefe da Administração Presidencial da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na região de Grodno.

    3)

    PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, oficial das forças especiais da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk.

    4)

    NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, Ministro do Interior, nascido em 1956.

    ANEXO II

    Lista das pessoas a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 1.o

    1)

    Lidia YERMOSHINA, Presidente da Comissão Central Eleitoral

    2)

    Yuri PODOBED, Comandante da OMON em Minsk


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